Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841956-43.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos pela PARAÍBA PREVIDENCIA (PBPREV) contra a decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração A Executada alega que a decisão de rejeição dos primeiros aclaratórios incorreu em omissão e em nítida negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em essência, a PBPREV reitera os argumentos anteriormente apresentados. Afirma a impossibilidade de expedição de precatórios em fase de liquidação de sentença, defendendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para determinar o valor final. Sustenta, novamente, a preliminar de ilegitimidade ativa da Exequente, alegando ausência de comprovante idôneo de adesão ao acordo firmado na ação coletiva, que seria documento indispensável para a propositura do cumprimento de sentença. Embora intimada, a Exequente apresentou Contrarrazões aos segundos Embargos de Declaração, pugnando pela rejeição do recurso. É o relato essencial. O presente recurso é manifestamente incabível, pois se destina unicamente a rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas, configurando apenas um inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada rejeitou os primeiros Embargos de Declaração porque não havia vício a ser sanado. A matéria suscitada nos presentes segundos embargos, por via oblíqua, é idêntica àquela já analisada e decidida anteriormente por este Juízo. Quanto à legitimidade ativa, a decisão expressamente afirmou: "Desse modo, somente a sentença homologatória pode ser executada neste momento e, para tanto, é necessária a comprovação de que a exequente consta da lista dos substituídos que aderiram ao acordo, o que restou demonstrado." Dessa forma, este Juízo concluiu que a petição inicial e os documentos apresentados pela Exequente eram suficientes para demonstrar sua inclusão no rol de beneficiários que aderiram ao acordo. No que tange ao alegado excesso de execução, restou consignado que: "Ocorre que, a efetiva implantação da verba somente ocorreu em junho de 2023, com pagamento da parcela correspondente a dezembro/2023 e da diferença retroativa a junho de 2023, de modo que, no curso do processo, venceram-se e, portanto, são devidas também as parcelas correspondentes ao período compreendido entre out/2020 e maio/2023, nos termos do art. 323, do CPC, recaindo, desse modo, a execução sobre o período compreendido entre outubro/2015 e maio/2023, corretamente incluídos na planilha de cálculo que instruiu o pedido inicial." A mera insatisfação da parte Executada com o desfecho do julgamento e a tentativa de alterar o mérito das decisões proferidas não se coadunam com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Por todo o exposto, REJEITO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARAÍBA PREVIDENCIA (PBPREV). Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito