Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA
REU: ANA KAROLLINA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801721-87.2024.8.15.0981 [Guarda]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em face de ANA KAROLLINNA PEREIRA e PAULO ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA, visando obter a guarda definitiva de seu neto, PAULO ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, nascido em 30 de novembro de 2017. A autora, avó materna do infante, alega em sua petição inicial (Id. 98439320) que, apesar de a criança ter residido com os genitores em sua casa nos primeiros anos de vida, sempre foi a principal responsável por seus cuidados. Sustenta que a genitora, Sra. Ana Karollinna, possui um estilo de vida instável, com histórico de negligência, e que o genitor, Sr. Paulo Rogério, por residir e trabalhar em local distante, não possui condições de prover os cuidados necessários ao filho. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações (Id. 98439327 e 98439330). Em decisão de Id. 98563535, foi deferida a tutela provisória de urgência, concedendo a guarda provisória do menor de idade à autora. A genitora, Sra. Ana Karollinna Pereira, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 102363736), resistindo à pretensão autoral e requerendo a revogação da liminar. O genitor, Sr. Paulo Rogério Rodrigues da Silva, também citado (Id. 107009586), apresentou contestação (Id. 107696959), na qual corrobora integralmente com a narrativa da autora, concordando com o pedido de guarda em favor da avó materna, por reconhecer não possuir as condições necessárias para cuidar do filho e por confiar nos cuidados prestados por ela. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, cujo relatório multiprofissional foi juntado aos autos (Id. 109508449). O laudo concluiu que a criança possui vínculo afetivo sólido e significativo com a avó, encontrando-se bem cuidada em seu lar, que oferece um ambiente seguro e protetivo. O estudo também apontou o desejo da criança de permanecer com a avó e relatou episódios de instabilidade e conflitos no ambiente materno. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (Id. 118486124), opinou pela procedência total do pedido, para conceder a guarda definitiva do infante à autora, com base no robusto conjunto probatório e no melhor interesse da criança, garantindo-se o direito de convivência dos genitores. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir com quem a guarda de Paulo Rogério Rodrigues da Silva Júnior melhor atenderá aos seus interesses, em observância ao princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A guarda, como instituto jurídico, visa regularizar a posse de fato e destina-se a prestar à criança toda a assistência material, moral e educacional necessária ao seu pleno desenvolvimento, conforme o art. 33 do ECA. No caso em tela, os elementos colhidos nos autos formam um conjunto probatório coeso e convincente em favor da pretensão autoral. A autora demonstrou, desde o início, não apenas a posse de fato, mas o exercício pleno dos deveres inerentes à guarda, provendo o sustento, a educação e a saúde do neto, conforme se extrai dos documentos de Id. 98439327. O Relatório de Estudo Psicossocial (Id. 109508449), peça de fundamental importância para o deslinde de casos como este, é conclusivo ao afirmar que: "depreende-se que Paulo Rogério está sob os cuidados de sua avó materna, com quem mantém uma relação sólida e um vínculo afetivo significativo. A criança está bem cuidada no lar avoengo, que reúne as condições ideais para continuar proporcionando proteção e segurança essenciais ao seu desenvolvimento." O laudo técnico atestou, ainda, que o ambiente proporcionado pela avó é estável e seguro, em contraste com a instabilidade relatada no convívio com a genitora. A própria criança manifestou, durante a avaliação, o desejo de permanecer sob os cuidados da avó, o que constitui um fator de grande relevância. Adicionalmente, a contestação do genitor (Id. 107696959) reforça a tese da inicial, ao concordar expressamente com a concessão da guarda à autora, reconhecendo sua própria incapacidade de cuidar do filho. Dessa forma, resta evidente que a manutenção da criança sob a guarda da avó é a medida que melhor atende ao princípio do superior interesse da criança, pois lhe garante um ambiente familiar estável, afetuoso e seguro, essencial para seu desenvolvimento físico, psicológico e social. Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público, que, de forma precisa, analisou o quadro fático-probatório e opinou pela procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA de PAULO ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR à sua avó materna, EDILEUSA PEREIRA DA SILVA, para todos os fins de direito, garantido o direito de convivência familiar com os genitores. Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Queimadas/PB, Data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito am