Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. K. C. S.REPRESENTANTE: WILLIANE CAMILO RODRIGUES SOARES
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807034-10.2022.8.15.0331 [Liminar, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NYCOLAS KELVIN CAMILO DA SILVA, em face da sentença proferida ao ID nº 115240035, sob a alegação de obscuridade no dispositivo que fixou os honorários advocatícios. O embargante sustenta que a base de cálculo estabelecida — "10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação" — é obscura, porquanto o proveito econômico da obrigação de fazer (tratamento contínuo) não seria imediatamente precificável. Requer, ao final, que a base de cálculo seja alterada para o "valor atualizado da causa". A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 117636107, refutando a tese de obscuridade e argumentando que o recurso visa, indevidamente, à rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Da Ausência de Obscuridade Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se constituem, contudo, em meio hábil para a rediscussão do mérito da demanda ou para expressar mero inconformismo da parte com o critério adotado pelo julgador. No caso em apreço, a sentença foi absolutamente clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o "valor total da condenação". O fato de a condenação envolver uma obrigação de fazer de trato contínuo, cuja quantificação exata ainda não se deu, não torna a decisão obscura. A mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer é uma etapa subsequente, a ser realizada na fase de liquidação de sentença. A pretensão do embargante de alterar a base de cálculo para o "valor da causa" configura nítida tentativa de obter, por via inadequada, a reforma do julgado em sua substância. Essa pretensão de modificação substancial não encontra amparo na legislação processual para ser acolhida em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é complementar ou aclarar a decisão, e não alterá-la. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em rejeitar embargos de declaração que, sob o pretexto de obscuridade, visam à alteração do mérito. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sobre a condenação, em casos de obrigações de fazer, é plenamente cabível. Confira-se a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera insatisfação com o resultado do julgado não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Assim, o recurso não pode ser utilizado para a rediscussão do mérito da causa." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.838.252/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). Além disso, a própria sentença proferida ao ID nº 115240035, aponta que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, que engloba tanto a quantia certa (danos morais) quanto a obrigação de fazer, o que valida o critério adotado por este Juízo. A base de cálculo fixada encontra-se em estrita conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade na sentença. Mantenho a decisão em seus exatos termos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL