Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:41
Publicado Decisão em 24/04/2026.24/04/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade03/04/2026, 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Conclusos para despacho29/01/2026, 10:52
Decorrido prazo de ALBERTO BARROS DE ALBUQUERQUE em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Decorrido prazo de ABAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 11:49
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ALBERTO BARROS DE ALBUQUERQUE em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ABAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823361-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823361-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823361-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade03/12/2025, 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 14:30
Juntada de Petição de diligência24/11/2025, 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/11/2025, 22:13
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823361-06.2018.8.15.2001 DECISÃO. I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PREMIX BRASIL RESINAS LTDA. em face de ABAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA – ME, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 33.183,15,atualizados, oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas. A exequente apresentou petição de ID 124440287, requerendo, em síntese: a) o redirecionamento da execução para o sócio Alberto Barros de Albuquerque, em razão da dissolução irregular da empresa devedora; b) a determinação de arresto on-line, via SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos financeiros da executada, até o montante de R$ 33.183,15 (trinta e três mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). Sustenta que foram frustradas três tentativas de localização da empresa, inclusive no endereço constante do título executivo, e que, em execução fiscal correlata (Proc. nº 0855160-33.2019.8.15.2001), o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”, indicando a inexistência da empresa no local informado. Aduz, ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instaurou Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 795/2024, por extinção irregular da pessoa jurídica, com a consequente notificação do sócio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do redirecionamento da execução para o sócio A exequente demonstrou, por meio dos documentos acostados (Ids. 23209527, 93984348 e 123832594), que a pessoa jurídica executada encontra-se em local incerto e não sabido, constando nos cadastros oficiais a informação de “mudou-se” e “estabelecimento permanentemente fechado”, sem que tenha havido a formal dissolução societária nos órgãos competentes. A dissolução irregular da sociedade caracteriza hipótese de responsabilidade direta dos sócios pelos débitos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, e do art. 50 do Código Civil, uma vez que não se trata de mera desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual decorrente da extinção de fato da sociedade. A doutrina predominante, na lição de Fredie Didier Jr. e Araken de Assis, reconhece que a dissolução irregular dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois “a sociedade já não subsiste de fato, devendo o sócio responder diretamente, sem que haja quebra da autonomia patrimonial, mas mera substituição processual da parte”. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais vêm adotando o mesmo entendimento, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECQUENTE – PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA AGRAVADA – PROVAS CABAIS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MERA SUCESSÃO PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20149427120218260000 SP 2014942-71.2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). Diante desse contexto probatório, revela-se legítimo o redirecionamento da execução para o sócio Alberto Barros de Albuquerque, CPF nº 030.403.224-78, que figura como administrador da sociedade à época do inadimplemento e de sua dissolução irregular, devendo responder pelo passivo da empresa até a satisfação integral da obrigação. Proceda a secretaria com o devido cadastro no polo passivo. Do arresto executivo on-line (art. 830 do CPC) O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A finalidade do arresto é evitar a dissipação patrimonial do devedor não localizado, assegurando a efetividade do processo executivo. A jurisprudência evoluiu para admitir a realização do arresto na modalidade eletrônica, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, que regula o bloqueio de ativos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.822.034/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 21/06/2021), assentou a admissibilidade do arresto executivo eletrônico, independentemente do esgotamento das tentativas de citação, bastando a demonstração de que o devedor não foi encontrado. Nesse mesmo sentido, inúmeros julgados dos tribunais estaduais — a exemplo do TJPE (AI nº 0002791-69.2023.8.17.9480) e do TJPR (AI nº 0093509-27.2024.8.16.0000) — confirmam a possibilidade de arresto on-line quando frustrada a localização do executado, admitindo-se a medida antes da citação, como forma de garantir a utilidade da execução. No caso em exame, verifica-se que houve três tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, o que justifica o deferimento do arresto eletrônico via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor exequendo. Tais medidas encontram amparo, inclusive, na principiologia da efetividade processual (art. 4º do CPC) e da cooperação judicial (art. 6º do CPC), evitando-se que a parte exequente suporte prejuízos decorrentes de conduta evasiva da executada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, art. 135, III, do CTN e arts. 133, §2º, 134, §2º, e 830 do CPC, DEFIRO o pedido formulado no ID 124440287, para: Determinar o redirecionamento da execução em face do sócio ALBERTO BARROS DE ALBUQUERQUE, CPF nº 030.403.224-78, residente na Rua Ex-Combatente Assis Luís, nº 100, ap. 203, Bloco B, Edifício Portal do Sul, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58076-100, o qual deverá ser citado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens. Determinar o arresto eletrônico, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica Abaplast Indústria de Plásticos Ltda. - ME, até o limite de R$ 33.183,15 (trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e quinze centavos), convertendo-se o arresto em penhora após a citação do executado. JUnto protocolo. Após a realização do arresto e citação do sócio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823361-06.2018.8.15.2001 DECISÃO. I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PREMIX BRASIL RESINAS LTDA. em face de ABAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA – ME, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 33.183,15,atualizados, oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas. A exequente apresentou petição de ID 124440287, requerendo, em síntese: a) o redirecionamento da execução para o sócio Alberto Barros de Albuquerque, em razão da dissolução irregular da empresa devedora; b) a determinação de arresto on-line, via SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos financeiros da executada, até o montante de R$ 33.183,15 (trinta e três mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). Sustenta que foram frustradas três tentativas de localização da empresa, inclusive no endereço constante do título executivo, e que, em execução fiscal correlata (Proc. nº 0855160-33.2019.8.15.2001), o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”, indicando a inexistência da empresa no local informado. Aduz, ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instaurou Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 795/2024, por extinção irregular da pessoa jurídica, com a consequente notificação do sócio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do redirecionamento da execução para o sócio A exequente demonstrou, por meio dos documentos acostados (Ids. 23209527, 93984348 e 123832594), que a pessoa jurídica executada encontra-se em local incerto e não sabido, constando nos cadastros oficiais a informação de “mudou-se” e “estabelecimento permanentemente fechado”, sem que tenha havido a formal dissolução societária nos órgãos competentes. A dissolução irregular da sociedade caracteriza hipótese de responsabilidade direta dos sócios pelos débitos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, e do art. 50 do Código Civil, uma vez que não se trata de mera desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual decorrente da extinção de fato da sociedade. A doutrina predominante, na lição de Fredie Didier Jr. e Araken de Assis, reconhece que a dissolução irregular dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois “a sociedade já não subsiste de fato, devendo o sócio responder diretamente, sem que haja quebra da autonomia patrimonial, mas mera substituição processual da parte”. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais vêm adotando o mesmo entendimento, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECQUENTE – PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA AGRAVADA – PROVAS CABAIS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MERA SUCESSÃO PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20149427120218260000 SP 2014942-71.2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). Diante desse contexto probatório, revela-se legítimo o redirecionamento da execução para o sócio Alberto Barros de Albuquerque, CPF nº 030.403.224-78, que figura como administrador da sociedade à época do inadimplemento e de sua dissolução irregular, devendo responder pelo passivo da empresa até a satisfação integral da obrigação. Proceda a secretaria com o devido cadastro no polo passivo. Do arresto executivo on-line (art. 830 do CPC) O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A finalidade do arresto é evitar a dissipação patrimonial do devedor não localizado, assegurando a efetividade do processo executivo. A jurisprudência evoluiu para admitir a realização do arresto na modalidade eletrônica, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, que regula o bloqueio de ativos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.822.034/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 21/06/2021), assentou a admissibilidade do arresto executivo eletrônico, independentemente do esgotamento das tentativas de citação, bastando a demonstração de que o devedor não foi encontrado. Nesse mesmo sentido, inúmeros julgados dos tribunais estaduais — a exemplo do TJPE (AI nº 0002791-69.2023.8.17.9480) e do TJPR (AI nº 0093509-27.2024.8.16.0000) — confirmam a possibilidade de arresto on-line quando frustrada a localização do executado, admitindo-se a medida antes da citação, como forma de garantir a utilidade da execução. No caso em exame, verifica-se que houve três tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, o que justifica o deferimento do arresto eletrônico via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor exequendo. Tais medidas encontram amparo, inclusive, na principiologia da efetividade processual (art. 4º do CPC) e da cooperação judicial (art. 6º do CPC), evitando-se que a parte exequente suporte prejuízos decorrentes de conduta evasiva da executada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, art. 135, III, do CTN e arts. 133, §2º, 134, §2º, e 830 do CPC, DEFIRO o pedido formulado no ID 124440287, para: Determinar o redirecionamento da execução em face do sócio ALBERTO BARROS DE ALBUQUERQUE, CPF nº 030.403.224-78, residente na Rua Ex-Combatente Assis Luís, nº 100, ap. 203, Bloco B, Edifício Portal do Sul, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58076-100, o qual deverá ser citado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens. Determinar o arresto eletrônico, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica Abaplast Indústria de Plásticos Ltda. - ME, até o limite de R$ 33.183,15 (trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e quinze centavos), convertendo-se o arresto em penhora após a citação do executado. JUnto protocolo. Após a realização do arresto e citação do sócio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823361-06.2018.8.15.2001 DECISÃO. I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PREMIX BRASIL RESINAS LTDA. em face de ABAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA – ME, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 33.183,15,atualizados, oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas. A exequente apresentou petição de ID 124440287, requerendo, em síntese: a) o redirecionamento da execução para o sócio Alberto Barros de Albuquerque, em razão da dissolução irregular da empresa devedora; b) a determinação de arresto on-line, via SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos financeiros da executada, até o montante de R$ 33.183,15 (trinta e três mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). Sustenta que foram frustradas três tentativas de localização da empresa, inclusive no endereço constante do título executivo, e que, em execução fiscal correlata (Proc. nº 0855160-33.2019.8.15.2001), o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”, indicando a inexistência da empresa no local informado. Aduz, ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instaurou Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 795/2024, por extinção irregular da pessoa jurídica, com a consequente notificação do sócio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do redirecionamento da execução para o sócio A exequente demonstrou, por meio dos documentos acostados (Ids. 23209527, 93984348 e 123832594), que a pessoa jurídica executada encontra-se em local incerto e não sabido, constando nos cadastros oficiais a informação de “mudou-se” e “estabelecimento permanentemente fechado”, sem que tenha havido a formal dissolução societária nos órgãos competentes. A dissolução irregular da sociedade caracteriza hipótese de responsabilidade direta dos sócios pelos débitos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, e do art. 50 do Código Civil, uma vez que não se trata de mera desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual decorrente da extinção de fato da sociedade. A doutrina predominante, na lição de Fredie Didier Jr. e Araken de Assis, reconhece que a dissolução irregular dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois “a sociedade já não subsiste de fato, devendo o sócio responder diretamente, sem que haja quebra da autonomia patrimonial, mas mera substituição processual da parte”. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais vêm adotando o mesmo entendimento, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECQUENTE – PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA AGRAVADA – PROVAS CABAIS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MERA SUCESSÃO PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual ( CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20149427120218260000 SP 2014942-71.2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). Diante desse contexto probatório, revela-se legítimo o redirecionamento da execução para o sócio Alberto Barros de Albuquerque, CPF nº 030.403.224-78, que figura como administrador da sociedade à época do inadimplemento e de sua dissolução irregular, devendo responder pelo passivo da empresa até a satisfação integral da obrigação. Proceda a secretaria com o devido cadastro no polo passivo. Do arresto executivo on-line (art. 830 do CPC) O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A finalidade do arresto é evitar a dissipação patrimonial do devedor não localizado, assegurando a efetividade do processo executivo. A jurisprudência evoluiu para admitir a realização do arresto na modalidade eletrônica, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, que regula o bloqueio de ativos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.822.034/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 21/06/2021), assentou a admissibilidade do arresto executivo eletrônico, independentemente do esgotamento das tentativas de citação, bastando a demonstração de que o devedor não foi encontrado. Nesse mesmo sentido, inúmeros julgados dos tribunais estaduais — a exemplo do TJPE (AI nº 0002791-69.2023.8.17.9480) e do TJPR (AI nº 0093509-27.2024.8.16.0000) — confirmam a possibilidade de arresto on-line quando frustrada a localização do executado, admitindo-se a medida antes da citação, como forma de garantir a utilidade da execução. No caso em exame, verifica-se que houve três tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, o que justifica o deferimento do arresto eletrônico via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor exequendo. Tais medidas encontram amparo, inclusive, na principiologia da efetividade processual (art. 4º do CPC) e da cooperação judicial (art. 6º do CPC), evitando-se que a parte exequente suporte prejuízos decorrentes de conduta evasiva da executada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, art. 135, III, do CTN e arts. 133, §2º, 134, §2º, e 830 do CPC, DEFIRO o pedido formulado no ID 124440287, para: Determinar o redirecionamento da execução em face do sócio ALBERTO BARROS DE ALBUQUERQUE, CPF nº 030.403.224-78, residente na Rua Ex-Combatente Assis Luís, nº 100, ap. 203, Bloco B, Edifício Portal do Sul, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58076-100, o qual deverá ser citado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens. Determinar o arresto eletrônico, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica Abaplast Indústria de Plásticos Ltda. - ME, até o limite de R$ 33.183,15 (trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e quinze centavos), convertendo-se o arresto em penhora após a citação do executado. JUnto protocolo. Após a realização do arresto e citação do sócio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Mandado.18/11/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 18:47
Deferido o pedido de12/11/2025, 17:50
Determinada diligência12/11/2025, 17:50
Conclusos para decisão16/10/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 19:59
Juntada de Petição de diligência22/09/2025, 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/09/2025, 15:34
Expedição de Mandado.15/09/2025, 01:21
Decorrido prazo de ABAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 19:28
Publicado Despacho em 07/08/2025.07/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823361-06.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC. O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso. Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823361-06.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC. O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso. Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/08/2025, 13:17
Indeferido o pedido de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA - CNPJ: 09.363.567/0001-05 (EXEQUENTE)01/08/2025, 11:05
Determinada diligência01/08/2025, 11:05
Conclusos para despacho28/07/2025, 22:10
Juntada de Outros documentos28/07/2025, 22:10
Decorrido prazo de ABAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:16
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 15:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823361-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823361-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2025, 15:42
Determinada diligência07/07/2025, 10:13
Conclusos para despacho06/07/2025, 10:45
Processo Desarquivado06/07/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 12:52
Arquivado Definitivamente06/05/2025, 10:19
Determinado o arquivamento05/05/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/04/2025, 17:26
Conclusos para despacho16/04/2025, 18:23
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:45
Juntada de entregue (ecarta)31/03/2025, 05:08
Expedição de Carta.17/03/2025, 15:53
Determinada diligência27/02/2025, 18:53
Conclusos para despacho25/02/2025, 14:08
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 21:46
Juntada de Outros documentos16/12/2024, 21:43
Determinada diligência27/11/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 09:19
Conclusos para despacho23/11/2024, 21:09
Juntada de Petição de outros documentos31/10/2024, 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/07/2024, 09:05
Decorrido prazo de WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:10
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:10
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:10
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2024, 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2023, 13:13
Desentranhado o documento29/09/2023, 13:10
Cancelada a movimentação processual29/09/2023, 13:10
Juntada de Outros documentos29/09/2023, 13:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/04/2023, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 17:56
Conclusos para despacho03/04/2023, 15:47
Juntada de Outros documentos03/04/2023, 15:46
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO PEREIRA em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:45
Decorrido prazo de WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:43
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:43
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:43
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 16:03
Juntada de Outros documentos14/02/2023, 16:00
Proferido despacho de mero expediente23/12/2022, 12:15
Conclusos para despacho20/09/2022, 23:34
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:50
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 16:26
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.28/08/2022, 03:04
Decorrido prazo de WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR em 25/08/2022 23:59.28/08/2022, 03:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 11:06
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 07:48
Conclusos para despacho25/07/2022, 20:29
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 02:03
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO PEREIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 02:03
Decorrido prazo de WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:36
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 23:13
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 23:13
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 23:13
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 23:13
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 16:07
Conclusos para despacho10/03/2022, 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2022, 20:47
Proferido despacho de mero expediente29/01/2022, 08:24
Conclusos para despacho18/11/2021, 18:19
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 12:11
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 02:25
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 19:23
Outras Decisões12/05/2021, 19:23
Proferido despacho de mero expediente12/05/2021, 19:23
Conclusos para despacho10/03/2021, 16:06
Juntada de Petição de petição26/02/2021, 14:21
Proferido despacho de mero expediente04/02/2021, 19:25
Conclusos para despacho01/02/2021, 17:56
Juntada de Certidão01/02/2021, 17:55
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.28/10/2020, 01:28
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 18:55
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 09:30
Decorrido prazo de PREMIX BRASIL RESINAS LTDA em 17/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 01:04
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 15:53
Proferido despacho de mero expediente09/06/2020, 19:25
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho07/10/2019, 16:14
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2019, 10:12
Expedição de Mandado.19/06/2019, 13:43
Juntada de Petição de petição25/10/2018, 11:15
Expedição de Outros documentos.23/10/2018, 13:09
Provimento em correição extraordinária08/10/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/05/2018, 18:01
Conclusos para despacho02/05/2018, 10:28
Distribuído por sorteio30/04/2018, 17:59