Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ANTUNES FERREIRA
EXECUTADO: AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR - AUDOMOTOS, AUTO CLUBE DE BENEFICIOS VIP, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DIAMANTE, CLEIDE SILVA AZEVEDO, APEBEM - ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS ALLIANCA BRASIL, PRIME PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA, ASSOCIACAO PARAIBANA DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS - PROSEG, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL, PLANALTO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801521-46.2025.8.15.0981 [Prestação de Serviços, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Jaime Antunes Ferreira em face de Agiliza Assistência 24h LTDA e de outras empresas indicadas como seguradoras beneficiárias dos serviços prestados, buscando o recebimento do valor de R$ 35.389,31 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até 25/06/2025. Consta na inicial que a parte exequente seria prestadora de serviços especializados na atividade de reboque e assistência veicular, tendo sido contratado pela Executada, empresa do ramo de seguros, para a execução de diversos serviços de reboque e transporte de veículos segurados, no período compreendido entre setembro de 2024 e abril de 2025. Porém, apesar de a prestação de serviço ter sido contínua e devidamente finalizada, o Exequente afirma que a Executada teria descumprido suas obrigações contratuais de pagamento, realizando apenas depósitos esporádicos e parciais. Após a distribuição, foi proferido despacho de id. 115229825, determinando a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido através da petição de id. 117036303 e comprovantes de pagamento (ids. 117036304 e 117036305). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no id. 122685141, apontando, em síntese, a ausência de título executivo extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, Darlan Barroso (2007, p. 334), conceitua a exceção de pré-executividade como sendo: “[...] um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.” (BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil: Execução. São Paulo: Manole, 2007.). Dessa maneira, o STJ editou a Súmula nº 393 no sentido de que é cabível este remédio jurídico quando não demandar dilação probatória, vide: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A presente análise judicial concentra-se na verificação dos requisitos essenciais para a validade da execução de título extrajudicial, especialmente à luz da Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada. A matéria suscitada na exceção de pré-executividade, qual seja, a ausência de título executivo extrajudicial, constitui questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demanda dilação probatória. Nesse contexto, é fundamental ressaltar que o processo de execução, por sua natureza coercitiva e sua aptidão para invadir o patrimônio do devedor sem prévia cognição exauriente do direito material, exige um título executivo que ateste, com certeza, liquidez e exigibilidade, a obrigação que se busca satisfazer, nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC, a saber: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Em complemento, o art. 783 do mesmo diploma legal reitera que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Assim, o rol de títulos executivos extrajudiciais, disposto no artigo 784 do Código de Processo Civil, é taxativo, não se admitindo interpretação ampliativa para abarcar documentos que não se enquadrem nas suas previsões legais. Essa taxatividade decorre da necessidade de segurança jurídica no âmbito da execução forçada, garantindo que somente obrigações revestidas das formalidades e certezas legais possam ser exigidas por essa via processual mais célere e drástica. Dessa maneira, conclui-se que a ausência de qualquer desses atributos mencionados torna o título inábil a embasar o processo executivo, conforme expressamente previsto no artigo 803, inciso I, do CPC, que comina de nulidade a execução que se fundar em título que não corresponda a tais requisitos. Pois bem. Analisando a tese que embasa da Exceção de Pré-executividade instaurada pelo executado, qual seja, a ausência de título executiva extrajudicial, observa-se que, de fato, a pretensão de execução não está lastreada em nenhum dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, verifica-se que o Exequente fundamenta sua execução em um conjunto de documentos que inclui planilhas de cálculo (ids.115146177 e 115146181), uma lista de protocolos de id. 115146179, e capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens (ids. 115146184, 115146185, 115146186), os quais não podem ser utilizados como título executivo extrajudicial ou reconhecimento de dívida pela executada. Portanto, conclui-se que os documentos anexos não possuem a força executiva de um contrato formal ou de um instrumento de confissão de dívida, especialmente quando não há demonstração de aceite inequívoco e formal da Executada quanto aos termos e valores ali constantes como dívida. Da mesma forma, uma planilha (ids. 115146177 - 115146181), por sua própria natureza e forma de elaboração, não se reveste da solenidade necessária para ser alçada à categoria de título executivo extrajudicial. Ademais, a simples existência de protocolos ou registros internos (id. 115146179), mesmo que relacionados a serviços prestados, não os transforma em título executivo sem a formalização adequada. Portanto, entende este Juízo que os referidos documentos representam uma elaboração unilateral do próprio Exequente, sem a anuência ou assinatura da Executada, e servem apenas como uma demonstração do valor que o Exequente entende ser devido, mas não como o título executivo em si. Tais documentos, embora úteis para compor a narrativa fática em um processo de conhecimento, são intrinsecamente desprovidos da força executiva que a lei exige para o início de uma execução. A simples soma de valores, mesmo que decorrentes de serviços supostamente prestados, não cria um título executivo se não houver um documento formal que ateste a dívida com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Isto posto, em face da ausência de qualquer documento que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 784 do Código de Processo Civil, e da manifesta inaptidão dos documentos apresentados para preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade de uma obrigação executiva, impõe-se o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, e, por consequência, se reconhece a ausência de pressuposto válido e regular do processo, que leva à extinção da demanda. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 803, I e 771, todos do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a inexistência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a pretensão. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. /