Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Francisco Moacir de Lacerda ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB nº 6003
AGRAVADO: Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR 10. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS A PROCLAMAÇÃO DO JULGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base nas teses firmadas no IRDR 10 (Tema 10), declarou prejudicado o recurso principal e determinou a remessa dos autos à instância de origem, para ratificação ou anulação da sentença e dos demais atos processuais, diante da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à causa ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática aplicou corretamente as teses fixadas no IRDR 10, notadamente quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à modulação de efeitos; (ii) estabelecer se o recurso de apelação poderia ser julgado pelas Câmaras Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese jurídica fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 estabelece que, nas Comarcas onde não houve instalação expressa e efetiva dos Juizados da Fazenda Pública, as causas de sua competência devem tramitar nas varas comuns, observando-se o rito da Lei n. 12.153/2009, com recurso às Turmas Recursais. O recurso de apelação foi distribuído após 21/02/2024, data da proclamação do resultado dos Embargos no IRDR 10, o que o insere no item 3 das conclusões do julgado, que determina a devolução dos autos à origem para que se aplique o rito dos Juizados, com eventual reabertura do prazo recursal. As alegações do agravante – de que o valor da causa superaria o teto dos Juizados, e que o rito ordinário foi escolhido expressamente – não afastam a aplicação da tese firmada, pois o valor da causa não ultrapassou os 60 salários-mínimos e não se enquadra nas exceções legais. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno, não havendo error in judicando ou in procedendo. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851258-04.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MOACIR DE LACERDA, buscando a reforma da decisão monocrática (id. 35882957), que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA, à Vara de origem, com base na tese fixada no julgamento do IRDR 10 desta Corte. Em suas razões (id. 36366531), invoca precedentes do STJ e do TJPB no sentido de que a opção pelo rito ordinário é legítima e não pode ser alterada de ofício. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Câmara Cível para o julgamento da apelação. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (id. 35882957): “[...] Inicialmente, é necessário verificar se o caso em apreço se subsume ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, processo nº 0812984-28.2019.815.0000, julgado em 13/02/2023. Na petição inicial, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.693,98 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). Dessa forma, não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, considerando que no ano da interposição da ação (2021), o salário-mínimo foi fixado em R$1.100,00 (Um mil e cem reais). Outrossim, a demanda não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma norma, que dispõe sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 4º). Desse modo, de acordo com a legislação aplicável, a matéria está dentro da competência dos Juizados Especiais. Cumpre ainda verificar se, à época da propositura da ação, em 20/12/2021, não havia implantação dos Juizados Especiais na Comarca. Na Paraíba, o Juizado da Comarca de Campina Grande foi instalado em 13/08/2021 (Resolução 27/2021), e o da Comarca de João Pessoa, em 01/10/2022 (Resolução 36/2022). Portanto, a ação foi regularmente processada perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ou seja, juízo com competência fazendária, visto a inexistência do Juizado Especial Fazendário. No entanto, necessário se faz identificar, ainda, a competência para o julgamento do recurso, o que requer a análise da modulação do IRDR 10, introduzida pelo julgamento, pelo Pleno desta Corte, dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba no processo nº 0812984-28.2019.815.0000, em 21/02/2024, com trânsito em julgado em 26/04/2024, oportunidade em que foram parcialmente acolhidos os embargos, estabelecendo-se as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Assim, é preciso verificar se, em 21/02/2024, data da modulação, já havia recurso distribuído a esta Corte. No presente caso, o recurso foi interposto em 04/11/2024, e a distribuição neste Tribunal somente ocorreu em 01/07/2025, ou seja, após o julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não se aplica a exceção do item 1 (in fine) da modulação, razão pela qual não cabe a esta e. 4ª Câmara a competência para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para devida apreciação.[...]” Reafirma-se o entendimento de que, “nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. De registrar, outrossim, que, de acordo com a tese firmada no IRDR 10 TJ/PB, tendo em consideração a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizadas após a Lei nº 12.153/09 (em 04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na hipótese de ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário. Assim, reconhecendo que o processo de origem atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, bem como não se enquadra em qualquer das exceções elencadas em seu §1º, deve ser confirmado que a presente demanda submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10, sendo declarado ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a apelação cível interposta anteriormente.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão agravada É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator