Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURILIO DA SILVA COUTINHO
REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0856261-32.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Inadimplemento, Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MAURILIO DA SILVA COUTINHO em face de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES, distribuída em 28 de agosto de 2024, com valor da causa de R$ 12.372,03. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel comercial que foi locado ao réu em 01 de julho de 2023, mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00. Sustenta que o réu iniciou a inadimplência desde o primeiro mês de locação, cessando completamente os pagamentos em dezembro de 2023, acumulando débito de R$ 12.372,03 conforme planilha de ID 99311385. Narra ainda o autor que, em 05 de junho de 2024, encaminhou notificação extrajudicial (ID 99311382) ao réu para regularização dos débitos e cessação de sublocação indevida do imóvel à empresa "Pneus Express", sem o devido consentimento, fato que também foi objeto de boletim de ocorrência (ID 99311381). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Requereu o autor a concessão de justiça gratuita, liminar de despejo inaudita altera pars, citação do réu para purgar a mora ou apresentar defesa, e condenação ao pagamento dos valores em aberto, rescisão contratual e demais cominações legais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, por decisão de ID 103605089, foi indeferida a liminar de despejo ante a ausência do contrato de locação e documentos comprobatórios da propriedade do imóvel, determinando-se a citação do réu. Em petição de ID 103578512, o autor informou a impossibilidade de localizar o contrato de locação, requerendo dispensa de sua apresentação com base nas demais provas dos autos. O réu foi regularmente citado em 08/01/2025, conforme certidão de ID 105958376 e mandado de ID 105166171, tendo abandonado o imóvel espontaneamente em fevereiro de 2025, sem purgar a mora ou apresentar contestação. Em petição de ID 117421773, o autor requereu o prosseguimento da fase executiva, apresentando planilha atualizada (ID 117421775) demonstrando débito de R$ 23.671,57 até junho de 2025, pleiteando intimação do devedor para pagamento voluntário e, em caso de inércia, penhora online via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda versa sobre típica relação locatícia urbana, regida precipuamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Embora o autor não tenha conseguido apresentar o contrato de locação escrito, a relação jurídica locatícia restou suficientemente comprovada pelos elementos constantes nos autos, notadamente: a) As conversas via WhatsApp entre as partes (ID 99311379), nas quais se verifica o reconhecimento tácito da relação locatícia e do inadimplemento; b) As imagens do imóvel (ID 99311380) demonstrando a ocupação pelo réu e posterior sublocação; c) A notificação extrajudicial de ID 99311382, recebida pelo réu sem impugnação quanto à existência da relação locatícia; d) O boletim de ocorrência de ID 99311381 registrando a sublocação indevida. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 212, dispõe: "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.." O inadimplemento do réu restou incontroverso nos autos. Conforme planilha de ID 99311385, o devedor encontrava-se em mora desde o primeiro mês de locação, cessando completamente os pagamentos em dezembro de 2023. A mora do locatário configura-se automaticamente pelo simples vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo certo de vencimento, aplica-se a regra dies interpellat pro homine, dispensando-se a constituição em mora. Além do inadimplemento, verifica-se que o contrato de locação não possuía prazo determinado ou garantia locatícia, conforme alegado na inicial e não impugnado pelo réu, que sequer contestou a demanda. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 57 da Lei 8.245/91: "Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação." A notificação extrajudicial de ID 99311382, enviada em 05 de junho de 2024, cumpriu adequadamente o requisito legal de prévia notificação. Constatou-se ainda a prática de sublocação indevida pelo réu à empresa "Pneus Express", sem o devido consentimento do locador, em manifesta violação ao disposto no artigo 13 da Lei 8.245/91: "Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." Tal conduta caracteriza infração contratual grave, ensejando a resolução do contrato por culpa do locatário. Após a citação válida ocorrida em 08/01/2025 (ID 105958376), o réu abandonou espontaneamente o imóvel em fevereiro de 2025, sem purgar a mora no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 62, II da Lei 8.245/91: "II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:" O abandono do imóvel pelo locatário após a citação válida implica em renúncia tácita ao direito de defesa e confissão quanto aos fatos articulados na inicial. A planilha atualizada de ID 117421775 demonstra débito de R$ 23.671,57 até junho de 2025, abrangendo aluguéis vencidos, multa moratória, correção monetária e juros legais, valores esses que se mostram adequados e em conformidade com os parâmetros legais. A correção monetária e juros de mora são devidos nos termos do artigo 406 do Código Civil: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I do Código de Processo Civil e artigos 9º, 13, 46, 56 e 62 da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação havido entre as partes; b) DECRETAR O DESPEJO do réu MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES do imóvel objeto da locação, consignando-se que o mesmo já foi espontaneamente desocupado; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 23.671,57 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até junho de 2025, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURILIO DA SILVA COUTINHO
REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0856261-32.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Inadimplemento, Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MAURILIO DA SILVA COUTINHO em face de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES, distribuída em 28 de agosto de 2024, com valor da causa de R$ 12.372,03. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel comercial que foi locado ao réu em 01 de julho de 2023, mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00. Sustenta que o réu iniciou a inadimplência desde o primeiro mês de locação, cessando completamente os pagamentos em dezembro de 2023, acumulando débito de R$ 12.372,03 conforme planilha de ID 99311385. Narra ainda o autor que, em 05 de junho de 2024, encaminhou notificação extrajudicial (ID 99311382) ao réu para regularização dos débitos e cessação de sublocação indevida do imóvel à empresa "Pneus Express", sem o devido consentimento, fato que também foi objeto de boletim de ocorrência (ID 99311381). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Requereu o autor a concessão de justiça gratuita, liminar de despejo inaudita altera pars, citação do réu para purgar a mora ou apresentar defesa, e condenação ao pagamento dos valores em aberto, rescisão contratual e demais cominações legais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, por decisão de ID 103605089, foi indeferida a liminar de despejo ante a ausência do contrato de locação e documentos comprobatórios da propriedade do imóvel, determinando-se a citação do réu. Em petição de ID 103578512, o autor informou a impossibilidade de localizar o contrato de locação, requerendo dispensa de sua apresentação com base nas demais provas dos autos. O réu foi regularmente citado em 08/01/2025, conforme certidão de ID 105958376 e mandado de ID 105166171, tendo abandonado o imóvel espontaneamente em fevereiro de 2025, sem purgar a mora ou apresentar contestação. Em petição de ID 117421773, o autor requereu o prosseguimento da fase executiva, apresentando planilha atualizada (ID 117421775) demonstrando débito de R$ 23.671,57 até junho de 2025, pleiteando intimação do devedor para pagamento voluntário e, em caso de inércia, penhora online via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda versa sobre típica relação locatícia urbana, regida precipuamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Embora o autor não tenha conseguido apresentar o contrato de locação escrito, a relação jurídica locatícia restou suficientemente comprovada pelos elementos constantes nos autos, notadamente: a) As conversas via WhatsApp entre as partes (ID 99311379), nas quais se verifica o reconhecimento tácito da relação locatícia e do inadimplemento; b) As imagens do imóvel (ID 99311380) demonstrando a ocupação pelo réu e posterior sublocação; c) A notificação extrajudicial de ID 99311382, recebida pelo réu sem impugnação quanto à existência da relação locatícia; d) O boletim de ocorrência de ID 99311381 registrando a sublocação indevida. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 212, dispõe: "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.." O inadimplemento do réu restou incontroverso nos autos. Conforme planilha de ID 99311385, o devedor encontrava-se em mora desde o primeiro mês de locação, cessando completamente os pagamentos em dezembro de 2023. A mora do locatário configura-se automaticamente pelo simples vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo certo de vencimento, aplica-se a regra dies interpellat pro homine, dispensando-se a constituição em mora. Além do inadimplemento, verifica-se que o contrato de locação não possuía prazo determinado ou garantia locatícia, conforme alegado na inicial e não impugnado pelo réu, que sequer contestou a demanda. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 57 da Lei 8.245/91: "Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação." A notificação extrajudicial de ID 99311382, enviada em 05 de junho de 2024, cumpriu adequadamente o requisito legal de prévia notificação. Constatou-se ainda a prática de sublocação indevida pelo réu à empresa "Pneus Express", sem o devido consentimento do locador, em manifesta violação ao disposto no artigo 13 da Lei 8.245/91: "Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." Tal conduta caracteriza infração contratual grave, ensejando a resolução do contrato por culpa do locatário. Após a citação válida ocorrida em 08/01/2025 (ID 105958376), o réu abandonou espontaneamente o imóvel em fevereiro de 2025, sem purgar a mora no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 62, II da Lei 8.245/91: "II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:" O abandono do imóvel pelo locatário após a citação válida implica em renúncia tácita ao direito de defesa e confissão quanto aos fatos articulados na inicial. A planilha atualizada de ID 117421775 demonstra débito de R$ 23.671,57 até junho de 2025, abrangendo aluguéis vencidos, multa moratória, correção monetária e juros legais, valores esses que se mostram adequados e em conformidade com os parâmetros legais. A correção monetária e juros de mora são devidos nos termos do artigo 406 do Código Civil: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I do Código de Processo Civil e artigos 9º, 13, 46, 56 e 62 da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação havido entre as partes; b) DECRETAR O DESPEJO do réu MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES do imóvel objeto da locação, consignando-se que o mesmo já foi espontaneamente desocupado; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 23.671,57 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até junho de 2025, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito