Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
EXECUTADO: RENATO FIDELES MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800937-47.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de RENATO FIDELES MENDES, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 08 – Bloco Z, no valor de R$ 2.446,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha atualizada do débito juntada aos autos (Id. 116221737). O executado apresentou defesa sob a denominação de “Contestação com Impugnação ao Valor Executado” (Id. 116203824), arguindo, em síntese: (a) ausência de planilha discriminada mês a mês; (b) ausência de comprovação do inadimplemento; (c) nulidade das assembleias virtuais que aprovaram os valores; (d) possível cobrança indevida de encargos moratórios; e (e) ausência de aviso prévio sobre o aumento das cotas Regularmente intimado, o exequente apresentou réplica (Id. 121074528), refutando todos os argumentos da defesa e reiterando a plena regularidade da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de RENATO FIDELES MENDES, com fundamento no inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade 08 – Bloco Z, no valor atualizado de R$ 2.446,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha juntada aos autos. O executado apresentou defesa sob a denominação de “contestação” (Id. 116203824), na qual alegou, em síntese, ausência de planilha discriminada mês a mês, inexistência de comprovação de inadimplência, nulidade das assembleias que deliberaram sobre os valores cobrados, além de questionar os encargos moratórios e o aumento das cotas condominiais. Inicialmente, cumpre registrar que a defesa cabível em execução de título extrajudicial é a via dos embargos à execução, prevista no art. 917 do CPC, e não a contestação. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito de defesa, recebo a peça apresentada pelo executado como embargos à execução. No mérito, é incontroverso que a obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre de disposição expressa do art. 1.336, I, do Código Civil, constituindo obrigação propter rem, transmitida automaticamente ao proprietário ou titular do direito real sobre a unidade. O título executivo formado pelas atas das assembleias, devidamente registradas nos órgãos competentes (Ids. 114335061, 114335062 e 114335063), aliada à planilha detalhada do débito juntada pelo exequente (Id. 116221737), preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784, X, do CPC, sendo plenamente apto a embasar a execução. As alegações defensivas não se sustentam. Afirmar genericamente a ausência de discriminação dos valores não descaracteriza a liquidez do crédito, pois os encargos estão perfeitamente demonstrados em planilha, consistindo em parcelas ordinárias mensais, acrescidas de multa e juros nos limites legais. Ademais, tratando-se de suposto excesso de execução, competia ao executado apresentar a memória de cálculo com o valor que entendesse correto, o que não ocorreu, em flagrante descumprimento do art. 917, §3º, do CPC. Também não merece guarida a alegação de ausência de comprovação do inadimplemento, porquanto a quitação é fato extintivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao executado apresentar recibos ou comprovantes de pagamento, o que não foi feito. Quanto à suposta nulidade das assembleias, não há qualquer elemento concreto que aponte irregularidade na convocação, na deliberação ou no quórum. As atas foram regularmente lavradas e registradas, gozando de presunção de legitimidade, a qual somente poderia ser afastada por prova robusta, inexistente nos autos. A impugnação, portanto, limita-se a meras alegações genéricas, sem consistência probatória. No tocante aos encargos moratórios e aumento das cotas, verifica-se que os acréscimos aplicados obedecem ao que dispõe o art. 1.336, §1º, do Código Civil, estando dentro do limite legal de multa de até 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Já os valores das cotas, conforme documentos juntados, foram regularmente aprovados em assembleia geral, instrumento legítimo de deliberação condominial. Dessa forma, não há fundamento capaz de infirmar a higidez do título executivo, que preenche todos os requisitos legais e encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial. A defesa apresentada limita-se a impugnações genéricas, sem apresentação de prova concreta, razão pela qual não merece prosperar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução recebidos da contestação apresentada no Id. 116203824 e determino o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, com a observância do valor atualizado constante da planilha de débito juntada aos autos. Sem custas e honorários por ser ação em trâmite no Juizado Especial Cível. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguir com a execução. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
EXECUTADO: RENATO FIDELES MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800937-47.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de RENATO FIDELES MENDES, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 08 – Bloco Z, no valor de R$ 2.446,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha atualizada do débito juntada aos autos (Id. 116221737). O executado apresentou defesa sob a denominação de “Contestação com Impugnação ao Valor Executado” (Id. 116203824), arguindo, em síntese: (a) ausência de planilha discriminada mês a mês; (b) ausência de comprovação do inadimplemento; (c) nulidade das assembleias virtuais que aprovaram os valores; (d) possível cobrança indevida de encargos moratórios; e (e) ausência de aviso prévio sobre o aumento das cotas Regularmente intimado, o exequente apresentou réplica (Id. 121074528), refutando todos os argumentos da defesa e reiterando a plena regularidade da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de RENATO FIDELES MENDES, com fundamento no inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade 08 – Bloco Z, no valor atualizado de R$ 2.446,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha juntada aos autos. O executado apresentou defesa sob a denominação de “contestação” (Id. 116203824), na qual alegou, em síntese, ausência de planilha discriminada mês a mês, inexistência de comprovação de inadimplência, nulidade das assembleias que deliberaram sobre os valores cobrados, além de questionar os encargos moratórios e o aumento das cotas condominiais. Inicialmente, cumpre registrar que a defesa cabível em execução de título extrajudicial é a via dos embargos à execução, prevista no art. 917 do CPC, e não a contestação. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito de defesa, recebo a peça apresentada pelo executado como embargos à execução. No mérito, é incontroverso que a obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre de disposição expressa do art. 1.336, I, do Código Civil, constituindo obrigação propter rem, transmitida automaticamente ao proprietário ou titular do direito real sobre a unidade. O título executivo formado pelas atas das assembleias, devidamente registradas nos órgãos competentes (Ids. 114335061, 114335062 e 114335063), aliada à planilha detalhada do débito juntada pelo exequente (Id. 116221737), preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784, X, do CPC, sendo plenamente apto a embasar a execução. As alegações defensivas não se sustentam. Afirmar genericamente a ausência de discriminação dos valores não descaracteriza a liquidez do crédito, pois os encargos estão perfeitamente demonstrados em planilha, consistindo em parcelas ordinárias mensais, acrescidas de multa e juros nos limites legais. Ademais, tratando-se de suposto excesso de execução, competia ao executado apresentar a memória de cálculo com o valor que entendesse correto, o que não ocorreu, em flagrante descumprimento do art. 917, §3º, do CPC. Também não merece guarida a alegação de ausência de comprovação do inadimplemento, porquanto a quitação é fato extintivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao executado apresentar recibos ou comprovantes de pagamento, o que não foi feito. Quanto à suposta nulidade das assembleias, não há qualquer elemento concreto que aponte irregularidade na convocação, na deliberação ou no quórum. As atas foram regularmente lavradas e registradas, gozando de presunção de legitimidade, a qual somente poderia ser afastada por prova robusta, inexistente nos autos. A impugnação, portanto, limita-se a meras alegações genéricas, sem consistência probatória. No tocante aos encargos moratórios e aumento das cotas, verifica-se que os acréscimos aplicados obedecem ao que dispõe o art. 1.336, §1º, do Código Civil, estando dentro do limite legal de multa de até 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Já os valores das cotas, conforme documentos juntados, foram regularmente aprovados em assembleia geral, instrumento legítimo de deliberação condominial. Dessa forma, não há fundamento capaz de infirmar a higidez do título executivo, que preenche todos os requisitos legais e encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial. A defesa apresentada limita-se a impugnações genéricas, sem apresentação de prova concreta, razão pela qual não merece prosperar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução recebidos da contestação apresentada no Id. 116203824 e determino o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, com a observância do valor atualizado constante da planilha de débito juntada aos autos. Sem custas e honorários por ser ação em trâmite no Juizado Especial Cível. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguir com a execução. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito