Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANYRA DE SOUZA LIMA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-76.2023.8.15.0191 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANYRA DE SOUZA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Não obstante as questões complexas suscitadas e a aparente polarização inicial das partes quanto à responsabilidade e validade do negócio jurídico, os litigantes demonstraram maturidade negocial e boa-fé objetiva ao transacionarem extrajudicialmente, optando pela via da autocomposição na fase de instrução processual, apresentando a este Juízo, em petição conjunta datada de 06 de junho de 2025 (ID 114106106), os termos de seu acordo para fins de homologação judicial, mediante o qual o Banco Promovido se comprometeu a realizar o pagamento à parte Autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única e através de depósito judicial, a título de indenização por danos morais e materiais, conferindo-se a partir da quitação pactuada a plena, irrevogável e irretratável quitação em relação aos fatos discutidos, culminando, assim, na superveniente satisfação da pretensão e motivando a extinção do feito com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no respectivo instrumento de transação. A formalização do acordo atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos na legislação civil brasileira, envolvendo agentes plenamente capazes de transigir sobre direitos disponíveis, revestindo-se a manifestação de vontade da forma adequada perante a lei processual e revelando-se o objeto lícito, possível e determinado, encontrando, ademais, respaldo no princípio constitucional da solução consensual de conflitos, inserto no Artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a priorização dos meios consensuais de resolução de controvérsias, incumbindo ao Estado promover, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos de composição; nesse contexto, a transação judicialmente celebrada representa o ponto final pacífico para a crise jurídica instaurada, resolvendo o litígio de forma definitiva e satisfativa para ambas as partes, especialmente considerando que o Banco Promovido comprovou subsequentemente a realização do depósito do valor acordado (R$ 5.000,00) em conta judicial vinculada a este processo, conforme atesta o comprovante de depósito judicial constante do ID 115445084, efetivado em 20 de junho de 2025, circunstância que configura o cumprimento substancial da obrigação principal estabelecida no termo de acordo e, por corolário, impõe a necessária intervenção homologatória do Poder Judiciário. Tendo em vista a natureza do acordo e a comprovação da satisfação da obrigação pecuniária por parte do Banco Réu, a parte Autora, por meio de sua Advogada, peticionou a este Juízo (ID 115921382) requerendo a expedição de alvará judicial para a liberação e transferência do montante depositado, pleiteando ainda o respectivo destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total, em favor da Dra. Elenice Maria da Conceição Ramos, OAB/PB Nº 17.983, consoante expressa previsão da procuração outorgada pela Autora (ID 83994556), garantindo-se, assim, a concretização final dos termos estipulados e a observância dos direitos do patrono na verba honorária ora destacada. O pedido de destacamento dos honorários merece integral acolhimento, visto que a advogada da parte Autora acostou aos autos a procuração que lhe confere poderes com cláusula ad judicia, na qual se pactuou expressamente o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo a título de honorários advocatícios contratuais, inclusive autorizando o Magnífico Juízo a proceder ao destacamento da verba honorária, em conformidade com a previsão contida no Artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece a faculdade do advogado de requerer o destacamento de seus honorários dos valores devidos ao cliente, desde que apresente o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Dessa forma, atendidas integralmente as formalidades legais e demonstrada a manifestação de vontade da constituinte no instrumento de mandato, é imperiosa a expedição de alvará de levantamento/transferência individualizado em favor da patrona, cabendo-lhe a fração líquida de 30% (trinta por cento) do valor total depositado, acrescido dos rendimentos legais devidos, enquanto os 70% (setenta por cento) restantes devem ser creditados em nome da Promovente, JANYRA DE SOUZA LIMA, sendo todos os valores devidamente atualizados desde a data do depósito até a sua efetiva liberação. Ademais, considerando o que foi pactuado no item V do termo de acordo (ID 114106106), que estabeleceu que os honorários dos patronos ficariam sob responsabilidade da respectiva parte, e mediante o requerimento de dispensa de eventuais custas remanescentes, com base no Artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a dispensa das custas processuais finais, encerrando-se a presente etapa processual com a homologação da transação e a consequente extinção total do processo. Com base na fundamentação exposta e considerando o teor da transação apresentada pelas partes litigantes, que se reveste de todos os requisitos legais de validade e eficácia, e nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão resolutiva, passando a transcrever a parte dispositiva desta Sentença. DI S P O S I T I V O DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JANYRA DE SOUZA LIMA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 114106106), restando o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em consonância com o estabelecido no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e diante da natureza consensual da extinção do processo, o que reflete o esforço mútuo das partes para pôr fim à lide, DISPENSO o recolhimento das eventuais custas processuais remanescentes. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS Considerando o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado em 20 de junho de 2025 (ID 115445084), acrescido de todos os juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo levantamento, e em atendimento ao pedido da Advogada (ID 115921382) e à previsão do Artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais e determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (ou a transferência eletrônica, se for o caso, por meio de alvará eletrônico estilo covid 19, como requerido) para liberação dos valores, observando-se a seguinte proporção e as informações bancárias fornecidas: a) Em favor da Promovente, JANYRA DE SOUZA LIMA (CPF 019.844.444-33): A quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do valor depositado e atualizado, a ser transferida para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência nº 2441-4, Conta Poupança nº 27886-6. b) b) Em favor da Advogada, ELENICE MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS (OAB/PB Nº 17.983 e CPF 046.319.064-56): A quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado e atualizado, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, a ser transferida para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência nº 3331-6, Conta Poupança nº 93.721-5, Variação 51. Expeça-se o necessário para o cumprimento das determinações acima, inclusive os competentes alvarás de levantamento/transferência individualizados, conforme os dados bancários discriminados. Após o integral cumprimento e a certificação do trânsito em julgado desta Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito