Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – Ressai dos autos que a autora foi devidamente intimada no endereço declinado na exordial, a fim de comparecer à perícia médica, no entanto a prova não foi realizada em razão da ausência do autor. – Inexistindo provas da invalidez da autora, é de se julgar improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852046-81.2022.8.15.2001 [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, em face da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30.04.2020, que culminou com sua invalidez permanente. Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido, à época, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 71573843), onde sustentou o pagamento realizado na via administrativa e que a indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada. Pediu, alfim, a improcedência do pedido. Impugnação, à contestação, juntada no Id nº 73396752. No Id nº 74644607, foi deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o grau de incapacidade da parte autora. Expedida intimação para comparecimento à perícia médica, o “AR” retornou com a informação “endereço insuficiente” (Id nº 109385694). Intimado para informar o endereço do seu constituinte, o causídico quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado. Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). Com efeito, para que faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, teria experimentado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei. In casu, a autora não comprovou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, pois deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, à perícia médica designada, situação que rende ensejo à improcedência da demanda. Nesse sentido, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PERDA DA PROVA. 1. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 2. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada no julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. 3. Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Perda da prova. 4. Indenização indevida. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081494544, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2019). grifo nosso. Ressai dos autos que foi expedido mandado de intimação à autora, no endereço informado na inicial, para comparecimento à perícia médica, sendo certificado a impossibilidade de cumprimento em virtude da insuficiência de endereço. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. ENDEREÇO FORNECIDO INSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03088326120148240018 Chapecó 0308832-61.2014.8.24.0018, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação da autora, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação do promovido em indenizar a autora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Atento ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor da seguradora ré, para recebimento do valor depositado referente aos honorários periciais constante no Id nº 10422154, diante da não realização da perícia médica. Cumprida essa providência, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito