Juntada de Petição de contrarrazões27/04/2026, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2026, 16:03
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:11
Juntada de informação17/04/2026, 12:11
Expedição de Outros documentos.17/04/2026, 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/04/2026, 14:02
Determinada a expedição do alvará de levantamento15/04/2026, 14:02
Outras Decisões15/04/2026, 14:02
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:17
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:36
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 13:15
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 13:14
Conclusos para despacho22/01/2026, 11:11
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 17:56
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039654-60.2013.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o alegado pagamento do saldo do débito, inclusive quanto à integral satisfação da obrigação. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039654-60.2013.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o alegado pagamento do saldo do débito, inclusive quanto à integral satisfação da obrigação. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 12:23
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 11:43
Conclusos para decisão18/12/2025, 09:12
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:28
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:28
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039654-60.2013.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que efetuou o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença e que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, notadamente quanto à forma de amortização do montante pago. Requer a concessão de efeito suspensivo, o levantamento das restrições incidentes sobre veículos constritos via RENAJUD e o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A impugnação não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o prazo legal se encerrado em 13/02/2023. O pagamento realizado posteriormente deu-se fora do prazo legal, circunstância que, por expressa previsão normativa, enseja a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do referido dispositivo, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial específico. O valor inicialmente pago pela executada correspondeu apenas ao montante indicado no início do cumprimento de sentença, sem a devida atualização até a data do efetivo pagamento e sem a inclusão dos encargos legais decorrentes do inadimplemento do prazo para pagamento voluntário. Desse modo, não houve quitação da obrigação, mas apenas pagamento parcial do débito, subsistindo saldo remanescente. A tese de excesso de execução apresentada pela executada decorre de premissa equivocada, na medida em que pretende que o valor pago seja amortizado como se o pagamento tivesse ocorrido dentro do prazo legal. Todavia, a sistemática do cumprimento de sentença impõe que o débito seja integralmente atualizado até a data do pagamento, com a incidência dos encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, para, somente após, proceder-se ao abatimento do valor efetivamente pago. A metodologia adotada pela exequente observa fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda e a disciplina legal aplicável à fase executiva. O depósito posterior da quantia de R$ 9.831,13 foi realizado pela executada exclusivamente para fins de garantia do juízo, conforme expressamente consignado na própria impugnação. Tal depósito não implica reconhecimento da dívida nem pagamento voluntário, mas, uma vez rejeitada a impugnação, pode ser legitimamente imputado ao pagamento parcial da obrigação, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, que deverá ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à impugnação, previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. A executada não demonstrou probabilidade do direito alegado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética, já suficientemente esclarecida nos autos. Também não há falar em levantamento das restrições incidentes sobre os veículos constritos. O depósito realizado não garantiu integralmente o juízo, sendo legítima a manutenção das medidas constritivas já deferidas, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor controvertido da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço que o valor depositado constitui pagamento parcial do débito e determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia depositada, observadas as informações bancárias constantes nos autos. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos necessários à integral satisfação do crédito. Mantêm-se as medidas constritivas já deferidas. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039654-60.2013.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que efetuou o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença e que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, notadamente quanto à forma de amortização do montante pago. Requer a concessão de efeito suspensivo, o levantamento das restrições incidentes sobre veículos constritos via RENAJUD e o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A impugnação não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o prazo legal se encerrado em 13/02/2023. O pagamento realizado posteriormente deu-se fora do prazo legal, circunstância que, por expressa previsão normativa, enseja a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do referido dispositivo, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial específico. O valor inicialmente pago pela executada correspondeu apenas ao montante indicado no início do cumprimento de sentença, sem a devida atualização até a data do efetivo pagamento e sem a inclusão dos encargos legais decorrentes do inadimplemento do prazo para pagamento voluntário. Desse modo, não houve quitação da obrigação, mas apenas pagamento parcial do débito, subsistindo saldo remanescente. A tese de excesso de execução apresentada pela executada decorre de premissa equivocada, na medida em que pretende que o valor pago seja amortizado como se o pagamento tivesse ocorrido dentro do prazo legal. Todavia, a sistemática do cumprimento de sentença impõe que o débito seja integralmente atualizado até a data do pagamento, com a incidência dos encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, para, somente após, proceder-se ao abatimento do valor efetivamente pago. A metodologia adotada pela exequente observa fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda e a disciplina legal aplicável à fase executiva. O depósito posterior da quantia de R$ 9.831,13 foi realizado pela executada exclusivamente para fins de garantia do juízo, conforme expressamente consignado na própria impugnação. Tal depósito não implica reconhecimento da dívida nem pagamento voluntário, mas, uma vez rejeitada a impugnação, pode ser legitimamente imputado ao pagamento parcial da obrigação, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, que deverá ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à impugnação, previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. A executada não demonstrou probabilidade do direito alegado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética, já suficientemente esclarecida nos autos. Também não há falar em levantamento das restrições incidentes sobre os veículos constritos. O depósito realizado não garantiu integralmente o juízo, sendo legítima a manutenção das medidas constritivas já deferidas, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor controvertido da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço que o valor depositado constitui pagamento parcial do débito e determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia depositada, observadas as informações bancárias constantes nos autos. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos necessários à integral satisfação do crédito. Mantêm-se as medidas constritivas já deferidas. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039654-60.2013.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que efetuou o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença e que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, notadamente quanto à forma de amortização do montante pago. Requer a concessão de efeito suspensivo, o levantamento das restrições incidentes sobre veículos constritos via RENAJUD e o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A impugnação não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o prazo legal se encerrado em 13/02/2023. O pagamento realizado posteriormente deu-se fora do prazo legal, circunstância que, por expressa previsão normativa, enseja a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do referido dispositivo, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial específico. O valor inicialmente pago pela executada correspondeu apenas ao montante indicado no início do cumprimento de sentença, sem a devida atualização até a data do efetivo pagamento e sem a inclusão dos encargos legais decorrentes do inadimplemento do prazo para pagamento voluntário. Desse modo, não houve quitação da obrigação, mas apenas pagamento parcial do débito, subsistindo saldo remanescente. A tese de excesso de execução apresentada pela executada decorre de premissa equivocada, na medida em que pretende que o valor pago seja amortizado como se o pagamento tivesse ocorrido dentro do prazo legal. Todavia, a sistemática do cumprimento de sentença impõe que o débito seja integralmente atualizado até a data do pagamento, com a incidência dos encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, para, somente após, proceder-se ao abatimento do valor efetivamente pago. A metodologia adotada pela exequente observa fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda e a disciplina legal aplicável à fase executiva. O depósito posterior da quantia de R$ 9.831,13 foi realizado pela executada exclusivamente para fins de garantia do juízo, conforme expressamente consignado na própria impugnação. Tal depósito não implica reconhecimento da dívida nem pagamento voluntário, mas, uma vez rejeitada a impugnação, pode ser legitimamente imputado ao pagamento parcial da obrigação, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, que deverá ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à impugnação, previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. A executada não demonstrou probabilidade do direito alegado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética, já suficientemente esclarecida nos autos. Também não há falar em levantamento das restrições incidentes sobre os veículos constritos. O depósito realizado não garantiu integralmente o juízo, sendo legítima a manutenção das medidas constritivas já deferidas, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor controvertido da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço que o valor depositado constitui pagamento parcial do débito e determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia depositada, observadas as informações bancárias constantes nos autos. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos necessários à integral satisfação do crédito. Mantêm-se as medidas constritivas já deferidas. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença12/12/2025, 12:34
Conclusos para decisão06/08/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.06/08/2025, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039654-60.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestarem sobre a petição de id nº 117022036, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença25/07/2025, 17:50
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:55
Juntada de comunicações05/05/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 11:35
Juntada de Ofício30/04/2025, 11:39
Determinada diligência21/02/2025, 18:03
Deferido em parte o pedido de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.719.794/0001-50 (EXEQUENTE)21/02/2025, 18:03
Conclusos para despacho06/11/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2024.06/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039654-60.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 82473730, passo a expor: O exequente solicitou diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada. Primeiramente, requereu a renovação da pesquisa via SISBAJUD, uma vez que o bloqueio inicial resultou em retorno apenas do Citibank, e manifestou dúvida acerca d05/11/2024, 00:00
Deferido em parte o pedido de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.719.794/0001-50 (EXEQUENTE)02/11/2024, 10:59
Determinada diligência02/11/2024, 10:59
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:14
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Conclusos para decisão24/11/2023, 10:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.22/11/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202322/11/2023, 03:18
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598-A, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACH
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0039654-60.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação]17/11/2023, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2023, 10:14
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:22
Conclusos para despacho16/06/2023, 09:29
Juntada de Certidão16/06/2023, 09:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.12/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202308/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598-A, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACH
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0039654-60.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação]07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 12:12
Juntada de Certidão06/06/2023, 12:11
Juntada de Alvará06/06/2023, 10:54
Juntada de Alvará06/06/2023, 10:54
Publicado Despacho em 18/05/2023.18/05/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598-A, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACH
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0039654-60.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação]17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598-A, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACH
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0039654-60.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação]17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line03/05/2023, 12:07
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 18/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:29
Conclusos para decisão07/04/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 12:23
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 22:24
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 20:57
Conclusos para despacho15/02/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 18:31
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 16:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 16:18
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 16:18
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 27/09/2022 23:59.03/10/2022, 00:20
Conclusos para decisão02/10/2022, 11:16
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 16:10
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 12:40
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 20:48
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/08/2022, 12:56
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 12:42
Conclusos para despacho10/03/2022, 07:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 04:57
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 16:54
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 15:58
Conclusos para despacho19/11/2021, 07:59
Juntada de Certidão15/11/2021, 15:58
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 14:44
Proferido despacho de mero expediente26/05/2020, 17:03
Conclusos para despacho26/05/2020, 10:37
Juntada de Certidão26/05/2020, 10:36
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 03:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 08/05/2020 23:59:59.11/05/2020, 03:36
Juntada de Petição de petição05/05/2020, 17:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 14:16
Ato ordinatório praticado07/04/2020, 14:15
Processo migrado para o PJe13/02/2020, 11:32
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 01/2020 15:09 TJEJPT828/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2020 NF 01/2028/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2020 MIGRACAO P/PJE28/01/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/202028/01/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/201923/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/201923/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2019 P026374192001 16:58:34 EMBRATE23/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P026374192001 10:30:03 EMBRATE27/09/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2019 DESPACHO25/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2019 NF 161/123/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/201818/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/201812/12/2018, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 05: 11/201812/12/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2018 SENTENCA11/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 181/109/10/2018, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 09: 10/201809/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 05/201830/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P024247182001 14:22:16 CENTRAL30/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2018 P024247182001 16:40:11 CENTRAL17/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2018 DESPACHO26/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/201826/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2018 NF 72/1824/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/201724/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P061893172001 13:20:24 EMBRATE24/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061893172001 16:19:19 EMBRATE09/10/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2017 DECISAO27/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2017 NF 131/121/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 08/201709/08/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 09: 08/2017 14:30 17 VARA CIVEL09/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2017 NOTA 6930/05/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 09: 08/2017 14:30 17ª VARA CíVEL24/05/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 23: 05/2017 14:30 17ª VARA CIVEL24/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2017 NF 69/1724/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/201703/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2017 DESPACHO30/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 39/1728/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/201727/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/201727/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/201724/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/201718/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/201716/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P015278162001 09:51:06 EMBRATE16/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P015278162001 16:54:22 EMBRATE03/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2016 DESPACHO23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2016 NF 25/1618/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P038953152001 16:37:30 CENTRAL18/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P034276152001 16:37:30 CENTRAL18/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P038953152001 18:20:22 CENTRAL11/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 P034276152001 17:03:21 CENTRAL29/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201520/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201514/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/201514/01/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2014 DESPACHO11/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2014 NF 205/109/12/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/201417/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 02/201414/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/201331/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/201330/10/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2013 TJE507423/10/2013, 00:00