Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802864-22.2021.8.15.0301
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido cumulado de Demolição e Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA DUARTE DE SOUSA em face de ANTONIO VIEIRA DE LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 52673889), ser proprietária do imóvel localizado na Rua Coronel João Carneiro, nº 264, Centro, Pombal/PB, o qual se trata de um casarão centenário tombado pelo patrimônio histórico. Narra que o réu, proprietário do terreno vizinho, iniciou uma obra de construção que avança sobre os limites legais e desrespeita as normas de vizinhança e os regulamentos administrativos municipais. Especificamente, a autora aponta que a construção resultará no fechamento de duas janelas do seu imóvel, prejudicando a iluminação e a ventilação, além de não respeitar o afastamento lateral mínimo de 1,50 metro previsto tanto no Código Civil quanto no Código de Urbanismo da cidade de Pombal/PB. Sustenta, ainda, que a obra causa prejuízos estruturais e visuais a seu imóvel, que, por sua natureza de bem tombado, goza de proteção especial, conforme o Decreto-Lei nº 25/1937. Requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo imediato da obra e, ao final, a sua demolição, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos, incluindo fotografias da obra (ID 52673895) e notificação extrajudicial enviada ao réu (ID 52673896). Após o recolhimento das custas (ID 52775151), o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a autora não havia comprovado, naquele momento, o tombamento do imóvel (ID 52807602). Infrutífera a audiência de conciliação (ID 57223330), o réu apresentou contestação (ID 58283827 e 58284063), na qual sustenta, em suma, a regularidade da obra, afirmando que a mesma foi iniciada apenas após a emissão de alvará pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Pombal/PB. Aduz que não invadiu o terreno da autora e que a edificação observa os limites de sua propriedade. Alega que a parte autora age de má-fé, visto que o imóvel do réu foi desmembrado do lote onde se encontra o imóvel da autora, e que ela própria teria fechado uma porta que dava para o terreno do réu, substituindo-a por uma janela. Juntou documentos, incluindo a escritura de compra do imóvel (ID 58284065), planta baixa (ID 58284069) e declaração da SEINFRA (ID 58284075). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 59429663), na qual reitera os termos da inicial e impugna os documentos apresentados pela defesa e reforça a alegação de irregularidade da obra, comprovando o tombamento do imóvel através dos Decretos Estaduais nº 22.082 e 22.914. Postulou pela fungibilidade da ação de nunciação de obra nova para ação demolitória, dado o andamento da construção, e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Em despacho saneador, foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia civil para dirimir a controvérsia fática (ID 70155275), sendo nomeado o perito Filipe Trigueiro Pereira. Foram fixados os quesitos do juízo. Após sucessivas intimações e longo transcurso de tempo, o perito judicial apresentou o laudo pericial (ID 114648818), acompanhado de registros fotográficos (ID 114648829). Intimada, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos (ID 116081867). Por sua vez, a parte ré apresentou manifestação de impugnação ao laudo pericial (ID 116485797), alegando vícios na sua elaboração. Sustentou que a perícia não foi realizada pessoalmente pelo perito nomeado, mas por um terceiro, e que o laudo seria inconclusivo e impreciso. Juntou um laudo técnico particular (ID 116486949) e requereu o desentranhamento do laudo judicial ou a designação de nova perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e, sobretudo, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Impugnação à Prova Pericial Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar e decidir a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, a qual, se acolhida, poderia implicar na nulidade da prova técnica e na necessidade de reabertura da instrução processual. O réu fundamenta sua impugnação (ID 116485797) em dois pontos centrais: a) a alegação de que a vistoria técnica não teria sido realizada pessoalmente pelo perito nomeado, Sr. Filipe Trigueiro Pereira, mas por um terceiro não identificado, o que macularia a validade do ato; e b) a apresentação de um laudo técnico particular (ID 116486949) que chegaria a conclusões diversas daquelas expostas pelo expert judicial. A primeira alegação, no entanto, carece de qualquer substrato probatório mínimo para sua sustentação. A parte ré limita-se a afirmar, sem apresentar provas, que o profissional nomeado não esteve presente na vistoria. Tal assertiva, além de desprovida de verossimilhança, foi arguida de forma tardia, somente após a juntada do laudo pericial aos autos, quando já conhecia o seu teor desfavorável. A boa-fé processual exigiria que tal irregularidade, se de fato existente, fosse comunicada ao juízo imediatamente após a realização da diligência, o que não ocorreu. A ausência de qualquer registro ou comunicação contemporânea ao fato enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação, que soa como mero inconformismo com o resultado da prova. A presunção é de que os atos processuais, mormente aqueles conduzidos por auxiliares da justiça, são praticados com observância das formalidades legais, e a quebra dessa presunção exige prova robusta, o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao segundo ponto, a impugnação fundamentada em laudo particular, é imperioso destacar o regramento processual atinente à produção da prova pericial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 1º, inciso II, faculta às partes a indicação de assistente técnico, profissional de sua confiança que tem a prerrogativa de acompanhar os trabalhos do perito judicial, tecer considerações e, ao final, apresentar seu próprio parecer. No caso dos autos, a parte ré, embora devidamente intimada para tal finalidade (ID 70649733), absteve-se de indicar assistente técnico no momento oportuno, deixando precluir a oportunidade de fiscalizar e participar ativamente da produção da prova pericial. A juntada de um laudo particular, confeccionado de forma unilateral e somente após a apresentação das conclusões do perito do juízo, não possui o mesmo valor probante de um parecer de assistente técnico que efetivamente acompanhou a perícia. Tal documento representa uma prova documental produzida unilateralmente, que pode ser valorada pelo juiz, mas não tem o condão, por si só, de invalidar ou sobrepor-se ao laudo pericial judicial, que foi produzido sob a garantia do contraditório e por um profissional equidistante das partes. Ademais, a impugnação, como bem delineado pelo legislador no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada em dúvidas ou divergências pontuais sobre o laudo, preferencialmente amparada em parecer de assistente técnico. As alegações do réu, contudo, mostram-se genéricas, atacando a credibilidade do perito e a totalidade do seu trabalho sem apontar, com precisão técnica, erros materiais ou metodológicos que justifiquem a desconsideração do laudo ou a realização de uma nova e dispendiosa perícia, nos termos do artigo 480 do CPC. O laudo judicial (ID 114648818) foi claro ao responder aos quesitos formulados por este juízo, fundamentando suas conclusões em vistoria in loco, registros fotográficos e na análise da legislação aplicável, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao laudo pericial, considerando a prova técnica de ID 114648818 válida, hígida e apta a fundamentar a convicção deste magistrado. II.2. Da Conversão da Ação e da Possibilidade do Pedido Demolitório A presente demanda foi ajuizada como Ação de Nunciação de Obra Nova, procedimento especial que visa a paralisar uma construção irregular em seu nascedouro. Contudo, dado o longo trâmite processual, a obra objeto da lide foi concluída. Isso, entretanto, não acarreta a perda do objeto da ação ou a falta de interesse de agir, como poderia parecer à primeira vista. A petição inicial já continha, de forma cumulada, o pedido demolitório. Mas ainda que não o contivesse, a moderna jurisprudência, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, pacificou o entendimento de que é plenamente possível a conversão da Ação de Nunciação de Obra Nova em Ação Demolitória quando a construção é finalizada no curso do processo. O interesse da parte autora em ver desfeita a obra irregular não desaparece com a conclusão desta; ao contrário, ele se consolida. Exigir o ajuizamento de uma nova demanda seria impor um ônus desnecessário e protelatório à parte que busca a proteção de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência invocada é precisa ao autorizar tal medida, afastando o formalismo excessivo em prol da justa e célere composição da lide. Cita-se, a propósito, o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950025 RJ 2021/0238292-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TRATAR-SE DE OBRA NOVA, QUE, EMBORA JÁ FINALIZADA, ENCONTRAVA-SE EM ANDAMENTO QUANDO AJUIZADA A PRESENTE DEMANDA. ADEQUAÇÃO/UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PELO CONDOMÍNIO AUTOR. ARTIGOS 934 A 940 DO CPC DE 1973, VIGENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE A CONSTRUÇÃO ESTIVESSE TERMINADA, NÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CUMULAÇÃO SIMPLES DO PEDIDO DEMOLITÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INCLUSIVE, ADMITE A CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM ÁREA COMUM, DESTINADA AO PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - PVI - DO PRÉDIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. RÉU QUE, DOS 17,69 M² DO ESPAÇO, UTILIZOU 14,14 M² PARA AUMENTAR OS CÔMODOS DA SUA UNIDADE AUTÔNOMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI, NO QUE CONCERNE À VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. ARTIGO 372 DO CPC QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA, QUE, SOB OS PRINCÍPIOS DA CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E VALORADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, REVELA-SE LEGITIMA E ADEQUADA AO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.342 DO CC. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DADA PELA PREFEITURA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR LEGÍTIMO O ACRÉSCIMO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, 11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04565554220158190001, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/10/2020) Assim, reconheço a plena viabilidade da análise do pedido demolitório, passando ao exame do mérito da questão. II.3. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a obra realizada pelo réu infringiu as normas de direito de vizinhança e os regulamentos administrativos, causando prejuízos ao imóvel da autora a ponto de justificar a demolição da construção irregular. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, não é absoluto. Ele encontra limites no direito dos vizinhos e nas posturas municipais, conforme estabelece o artigo 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." A legislação civil busca harmonizar o exercício do direito de propriedade, evitando que o uso anormal da propriedade por um vizinho cause prejuízos excessivos a outro, afetando a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam nas proximidades. No caso em tela, a prova pericial (ID 114648818) é peça-chave para o deslinde da causa. O laudo técnico, elaborado por engenheiro civil nomeado por este juízo, é categórico ao constatar as irregularidades da edificação promovida pelo réu. Ao responder aos quesitos formulados, o expert esclareceu de forma pormenorizada as violações legais e os danos causados. Conforme o laudo, a obra não se encontra regular perante as normas técnicas e municipais (resposta ao quesito "a"), pois não respeita as normas de alinhamento e recuo estabelecidas pela legislação de Pombal/PB (resposta ao quesito "b"). Especificamente, o perito apurou a inobservância do afastamento lateral mínimo de 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros) exigido pela legislação civil e urbanística para a abertura de janelas, o que por si só já constitui uma grave irregularidade. De fato, tais irregularidades violam o disposto no art. 130 do Código de Urbanismo do Município de Pombal - Lei n.° 598/85 e no art. 1.301 do CC. A consequência direta dessa ilegalidade é o prejuízo concreto ao imóvel da autora. O laudo é conclusivo ao afirmar que a obra do réu está, de fato, mutilando e prejudicando o imóvel da parte autora (resposta ao quesito "c"). Os prejuízos foram detalhadamente elencados: fissuras estruturais, perda de iluminação e ventilação natural, umidade excessiva e desconforto térmico (resposta ao quesito "d"). Além disso, a perícia constatou que a construção impede e reduz a visibilidade e a insolação do imóvel vizinho (resposta ao quesito "e"), violando os parâmetros de salubridade e conforto ambiental preconizados pela Norma Brasileira NBR 15.575-1/2013 (Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais). As fotografias que acompanham o laudo pericial (ID 114648818) e aquelas juntadas pela autora na inicial (ID 52673895) ilustram de forma inequívoca a proximidade indevida da construção, corroborando as conclusões técnicas. A edificação literalmente "cola" na divisa com o imóvel da autora, suprimindo o espaço vital necessário à adequada iluminação e ventilação das aberturas existentes na parede lateral da residência da requerente. Passo, pois, a analisar os argumentos defensivos do réu. A alegação de que possuía Alvará de Construção (ID 60242424) emitido pela municipalidade não tem o condão de legitimar a obra irregular. O alvará é um ato administrativo que goza de presunção relativa de legalidade. Contudo, tal presunção cede diante da prova em contrário, e, no caso, a prova pericial demonstram que a construção foi executada em desacordo com as normas de regência. Um ato administrativo, como a licença para construir, não pode se sobrepor à lei, seja ela o Código Civil ou o próprio Código de Obras do município. A licença permite construir, mas desde que a construção obedeça a todas as normas aplicáveis, incluindo o respeito ao direito de vizinhança. A licença não é um salvo-conduto para a prática de ilegalidades. Da mesma forma, o argumento de que o terreno do réu seria fruto de desmembramento do lote original da autora é completamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. Com o desmembramento e o registro imobiliário individualizado, cada lote passa a ser uma unidade autônoma, e seus proprietários sujeitam-se, de igual modo, às limitações urbanísticas e civis. A origem comum dos terrenos não cria qualquer tipo de servidão ou exceção às regras de construção. O direito de propriedade do réu sobre seu lote deve ser exercido nos estritos limites da lei, o que inclui o respeito ao direito da vizinha. Portanto, resta sobejamente demonstrado que a construção erigida pelo réu é ilegal e prejudicial ao imóvel da autora. A obra não apenas desrespeita o recuo mínimo previsto no Código Civil e na legislação municipal, mas também causa danos concretos à salubridade, segurança e conforto da residência vizinha. A demolição da parte irregular da obra é, portanto, medida que se impõe para restabelecer o império da lei e reparar o direito violado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, ANTONIO VIEIRA DE LIMA, na obrigação de fazer consistente em DEMOLIR e READEQUAR a construção erigida em seu imóvel, situado na Rua Padre Amâncio Leite, S/N, vizinho ao nº 136, Centro, Pombal-PB, especificamente na parte que viola o afastamento legal mínimo em relação ao imóvel da autora, removendo as aberturas (janelas) construídas a menos de metro e meio da linha divisória e desfazendo qualquer outra parte da obra que cause os prejuízos estruturais, de ventilação e iluminação apontados no Laudo Pericial de ID 114648818, restaurando o status quo ante no que tange ao respeito às normas de vizinhança. b) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a contar do trânsito em julgado desta sentença. c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos ou da execução forçada da demolição às expensas do réu, nos termos da lei processual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Os honorários periciais, já parcialmente adiantados pela autora, deverão ser integralmente suportados pelo réu, que deverá reembolsar à autora o valor por ela dispendido, devidamente corrigido, e arcar com o saldo remanescente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas finais remanescentes, se houver. 2. Após, caso nada seja requerido, arquive-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal, 07 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito