Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001671-52.2004.8.15.0381 [Capacidade Tributária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública estadual em face de Distribuidora de Bebidas e Representações LTDA. Citação efetivada em 23/12/2004 (ID. 24632106, pág. 07). Primeira certidão indicando a inexistência de penhora (ID. 24632106, pág. 20) em 18/04/2005. Após diversas exceções de pré executividade apresentadas pela parte executada, houve a prolação de sentença, indeferindo o pedido de extinção da execução, datada de 26/11/2013 (ID. 24632526, pág. 72). Durante o longo trâmite processual, houve diversas manobras de constrição de bens do devedor, sem sucesso, inclusive após a sentença proferida em 26/11/2013. Após novas tentativas infrutíferas de localização de bens, a fazenda foi intimada para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente e alegou a inocorrência de prescrição, requerendo novas buscas a bens (ID. 100365388). Decido. A intenção do legislador no art. 40, da Lei de execução fiscal é que as execuções ajuizadas não permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução. Assim, não havendo citação válida do devedor por qualquer meio e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF e, ao fim do prazo, restará prescrito o débito fiscal. Importante esclarecer que a contagem automática não retira o dever do magistrado em declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Contudo, havendo ou não petição da fazenda pública requerendo a suspensão ou pronunciamento judicial neste sentido, findo o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se o prazo de 05 anos para a prescrição intercorrente. Findo o prazo, o juiz deverá reconhecer e decretar a prescrição. Isto porque, conforme entendimento do TJPB: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são senhores do termo inicial do prazo de um ano de suspensão prevista no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é. Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início”. (TJPB AC 0013522-15.2003.8.15.2001). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS/DEVEDOR OU MENÇÃO DE FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS NO APELO APTOS A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TESE REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a Lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da Lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo. Mesmo depois de escoados os referidos prazos., considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. RESP 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPB; AC 0013522-15.2003.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 13/06/2024) (grifei). No caso, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada e o devedor foi citado em 23/12/2004 (ID. 24632106, pág. 07). Primeira certidão indicando a inexistência de penhora (ID. 24632106, pág. 20) foi proferida em 18/04/2005 e, após isso, nenhuma tentativa de bloqueio ou penhora foi positivo. Em 2013, houve sentença de indeferimento do pedido de extinção da execução. Assim, desde a ciência da fazenda pública acerca da não localização de bens e valores em nome do executado, em 18/04/2005, transcorreu mais de 19 anos sem efetiva constrição de bens do devedor, verificando-se a incidência da prescrição intercorrente desde 18/04/2011. Ainda, por precaução, verifica-se que desde a data da sentença proferida nos autos, em 26/11/2013, há mais de 10 anos, também não houve nenhum bem penhorado. Registro, por oportuno, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012; REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012; AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012. Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que transcorrido o prazo superior a 06 anos desde a ciência da infrutífera tentativa de contrição de bens do devedor.
Diante do exposto, DECLARO, a prescrição intercorrente do crédito tributário executado. Publicado e registrado no sistema. Intime-se as partes (30 dias para a fazenda pública). Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito