Juntada de Petição de petição06/11/2025, 10:44
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 12:12
Transitado em Julgado em 12/10/202515/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de RAISSA LACERDA VITA em 13/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de ERILANIA LACERDA VITA em 13/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A em 13/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:36
Decorrido prazo de RAONI LACERDA VITA em 13/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:36
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0350197-35.2002.8.15.2001. Alega o embargante que houve omissão quanto à incorporação societária da empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A pela SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A), com a consequente sucessão em todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive os decorrentes de contratos de seguro. Sustenta que, por força dos arts. 1.116 do Código Civil e 227 da Lei das Sociedades por Ações, a sucessão empresarial opera de pleno direito, dispensando-se decisão judicial homologatória ou formalização de cessão de crédito para que a empresa incorporadora figure como credora. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada e reconhecida a legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, com autorização para levantamento dos valores depositados judicialmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A, sendo que, posteriormente, a empresa SUL AMÉRICA peticionou requerendo o levantamento de valores, alegando ser sucessora da empresa executada. A sentença embargada foi no sentido de que a execução deveria ser extinta, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), conforme manifestação expressa dos exequentes, e que o pedido da embargante deveria ser indeferido por ausência de legitimidade ativa, diante da inexistência de cessão de crédito, sub-rogação, sucessão processual formalizada ou decisão judicial que reconhecesse a SUL AMÉRICA como titular do crédito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, fundamentando que não havia, nos autos, elementos formais e processualmente válidos que comprovassem a sucessão. Ainda que a incorporação societária produza efeitos jurídicos relevantes no plano material, no campo processual é indispensável a devida formalização da substituição, por meio de documentos societários idôneos e requerimento próprio de alteração de polo, conforme dispõe o art. 105 do CPC. A sentença não ignorou a possibilidade de sucessão, mas sim rejeitou a pretensão por ausência de comprovação nos autos, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado para o manejo dos embargos de declaração. Não se configura, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0350197-35.2002.8.15.2001. Alega o embargante que houve omissão quanto à incorporação societária da empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A pela SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A), com a consequente sucessão em todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive os decorrentes de contratos de seguro. Sustenta que, por força dos arts. 1.116 do Código Civil e 227 da Lei das Sociedades por Ações, a sucessão empresarial opera de pleno direito, dispensando-se decisão judicial homologatória ou formalização de cessão de crédito para que a empresa incorporadora figure como credora. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada e reconhecida a legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, com autorização para levantamento dos valores depositados judicialmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A, sendo que, posteriormente, a empresa SUL AMÉRICA peticionou requerendo o levantamento de valores, alegando ser sucessora da empresa executada. A sentença embargada foi no sentido de que a execução deveria ser extinta, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), conforme manifestação expressa dos exequentes, e que o pedido da embargante deveria ser indeferido por ausência de legitimidade ativa, diante da inexistência de cessão de crédito, sub-rogação, sucessão processual formalizada ou decisão judicial que reconhecesse a SUL AMÉRICA como titular do crédito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, fundamentando que não havia, nos autos, elementos formais e processualmente válidos que comprovassem a sucessão. Ainda que a incorporação societária produza efeitos jurídicos relevantes no plano material, no campo processual é indispensável a devida formalização da substituição, por meio de documentos societários idôneos e requerimento próprio de alteração de polo, conforme dispõe o art. 105 do CPC. A sentença não ignorou a possibilidade de sucessão, mas sim rejeitou a pretensão por ausência de comprovação nos autos, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado para o manejo dos embargos de declaração. Não se configura, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0350197-35.2002.8.15.2001. Alega o embargante que houve omissão quanto à incorporação societária da empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A pela SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A), com a consequente sucessão em todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive os decorrentes de contratos de seguro. Sustenta que, por força dos arts. 1.116 do Código Civil e 227 da Lei das Sociedades por Ações, a sucessão empresarial opera de pleno direito, dispensando-se decisão judicial homologatória ou formalização de cessão de crédito para que a empresa incorporadora figure como credora. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada e reconhecida a legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, com autorização para levantamento dos valores depositados judicialmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A, sendo que, posteriormente, a empresa SUL AMÉRICA peticionou requerendo o levantamento de valores, alegando ser sucessora da empresa executada. A sentença embargada foi no sentido de que a execução deveria ser extinta, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), conforme manifestação expressa dos exequentes, e que o pedido da embargante deveria ser indeferido por ausência de legitimidade ativa, diante da inexistência de cessão de crédito, sub-rogação, sucessão processual formalizada ou decisão judicial que reconhecesse a SUL AMÉRICA como titular do crédito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, fundamentando que não havia, nos autos, elementos formais e processualmente válidos que comprovassem a sucessão. Ainda que a incorporação societária produza efeitos jurídicos relevantes no plano material, no campo processual é indispensável a devida formalização da substituição, por meio de documentos societários idôneos e requerimento próprio de alteração de polo, conforme dispõe o art. 105 do CPC. A sentença não ignorou a possibilidade de sucessão, mas sim rejeitou a pretensão por ausência de comprovação nos autos, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado para o manejo dos embargos de declaração. Não se configura, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0350197-35.2002.8.15.2001. Alega o embargante que houve omissão quanto à incorporação societária da empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A pela SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A), com a consequente sucessão em todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive os decorrentes de contratos de seguro. Sustenta que, por força dos arts. 1.116 do Código Civil e 227 da Lei das Sociedades por Ações, a sucessão empresarial opera de pleno direito, dispensando-se decisão judicial homologatória ou formalização de cessão de crédito para que a empresa incorporadora figure como credora. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada e reconhecida a legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, com autorização para levantamento dos valores depositados judicialmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A, sendo que, posteriormente, a empresa SUL AMÉRICA peticionou requerendo o levantamento de valores, alegando ser sucessora da empresa executada. A sentença embargada foi no sentido de que a execução deveria ser extinta, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), conforme manifestação expressa dos exequentes, e que o pedido da embargante deveria ser indeferido por ausência de legitimidade ativa, diante da inexistência de cessão de crédito, sub-rogação, sucessão processual formalizada ou decisão judicial que reconhecesse a SUL AMÉRICA como titular do crédito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa da SUL AMÉRICA, fundamentando que não havia, nos autos, elementos formais e processualmente válidos que comprovassem a sucessão. Ainda que a incorporação societária produza efeitos jurídicos relevantes no plano material, no campo processual é indispensável a devida formalização da substituição, por meio de documentos societários idôneos e requerimento próprio de alteração de polo, conforme dispõe o art. 105 do CPC. A sentença não ignorou a possibilidade de sucessão, mas sim rejeitou a pretensão por ausência de comprovação nos autos, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado para o manejo dos embargos de declaração. Não se configura, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/09/2025, 20:56
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 20:56
Conclusos para julgamento16/09/2025, 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho12/09/2025, 10:51
Conclusos para despacho12/09/2025, 08:49
Decorrido prazo de RAONI LACERDA VITA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de RAISSA LACERDA VITA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de ERILANIA LACERDA VITA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de RAONI LACERDA VITA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:10
Decorrido prazo de RAISSA LACERDA VITA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:10
Decorrido prazo de ERILANIA LACERDA VITA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.04/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0350197-35.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0350197-35.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0350197-35.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração14/08/2025, 12:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA e ERILANIA LACERDA VITA contra EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A peticionou requerendo o desbloqueio de contas judiciais e o consequente levantamento do valor de R$ 56.588,17, sob o argumento de ser legítima credora da quantia. Contudo, não há nos autos qualquer decisão judicial que reconheça a legitimidade da SUL AMÉRICA para postular o levantamento de valores nesta execução. Tampouco foi comprovada eventual cessão de crédito ou sucessão processual regularmente formalizada nos termos legais. Ao contrário, a parte exequente, por meio de petição juntada aos autos em 28/07/2025 (ID 107165982), informou expressamente que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita nos autos dos Embargos à Execução nº 0393335-52.2002.8.15.2001, que tramitavam em apenso ao presente feito. Aduz ainda que a tramitação isolada destes autos decorreu de equívoco na digitalização, requerendo a extinção da presente execução. Não havendo interesse processual remanescente dos exequentes, e comprovada a satisfação da obrigação por decisão judicial anterior, configura-se a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. Ademais, no que se refere à pretensão deduzida pela seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, não há elementos suficientes nos autos que autorizem seu reconhecimento como titular do crédito executado. Ausente decisão formal de substituição processual, cessão de crédito homologada ou sub-rogação validamente comprovada, resta evidenciada a sua ilegitimidade ativa para postular o levantamento de valores nesta demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Indefiro, por ilegitimidade ativa, o pedido formulado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, no qual requereu o desbloqueio e levantamento de valores depositados judicialmente, por ausência de reconhecimento judicial de sua legitimidade ou de cessão de crédito formalizada nos autos. Proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações no sistema. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA e ERILANIA LACERDA VITA contra EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A peticionou requerendo o desbloqueio de contas judiciais e o consequente levantamento do valor de R$ 56.588,17, sob o argumento de ser legítima credora da quantia. Contudo, não há nos autos qualquer decisão judicial que reconheça a legitimidade da SUL AMÉRICA para postular o levantamento de valores nesta execução. Tampouco foi comprovada eventual cessão de crédito ou sucessão processual regularmente formalizada nos termos legais. Ao contrário, a parte exequente, por meio de petição juntada aos autos em 28/07/2025 (ID 107165982), informou expressamente que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita nos autos dos Embargos à Execução nº 0393335-52.2002.8.15.2001, que tramitavam em apenso ao presente feito. Aduz ainda que a tramitação isolada destes autos decorreu de equívoco na digitalização, requerendo a extinção da presente execução. Não havendo interesse processual remanescente dos exequentes, e comprovada a satisfação da obrigação por decisão judicial anterior, configura-se a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. Ademais, no que se refere à pretensão deduzida pela seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, não há elementos suficientes nos autos que autorizem seu reconhecimento como titular do crédito executado. Ausente decisão formal de substituição processual, cessão de crédito homologada ou sub-rogação validamente comprovada, resta evidenciada a sua ilegitimidade ativa para postular o levantamento de valores nesta demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Indefiro, por ilegitimidade ativa, o pedido formulado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, no qual requereu o desbloqueio e levantamento de valores depositados judicialmente, por ausência de reconhecimento judicial de sua legitimidade ou de cessão de crédito formalizada nos autos. Proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações no sistema. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA e ERILANIA LACERDA VITA contra EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A peticionou requerendo o desbloqueio de contas judiciais e o consequente levantamento do valor de R$ 56.588,17, sob o argumento de ser legítima credora da quantia. Contudo, não há nos autos qualquer decisão judicial que reconheça a legitimidade da SUL AMÉRICA para postular o levantamento de valores nesta execução. Tampouco foi comprovada eventual cessão de crédito ou sucessão processual regularmente formalizada nos termos legais. Ao contrário, a parte exequente, por meio de petição juntada aos autos em 28/07/2025 (ID 107165982), informou expressamente que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita nos autos dos Embargos à Execução nº 0393335-52.2002.8.15.2001, que tramitavam em apenso ao presente feito. Aduz ainda que a tramitação isolada destes autos decorreu de equívoco na digitalização, requerendo a extinção da presente execução. Não havendo interesse processual remanescente dos exequentes, e comprovada a satisfação da obrigação por decisão judicial anterior, configura-se a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. Ademais, no que se refere à pretensão deduzida pela seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, não há elementos suficientes nos autos que autorizem seu reconhecimento como titular do crédito executado. Ausente decisão formal de substituição processual, cessão de crédito homologada ou sub-rogação validamente comprovada, resta evidenciada a sua ilegitimidade ativa para postular o levantamento de valores nesta demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Indefiro, por ilegitimidade ativa, o pedido formulado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, no qual requereu o desbloqueio e levantamento de valores depositados judicialmente, por ausência de reconhecimento judicial de sua legitimidade ou de cessão de crédito formalizada nos autos. Proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações no sistema. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA, ERILANIA LACERDA VITA
EXECUTADO: EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA e ERILANIA LACERDA VITA contra EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A peticionou requerendo o desbloqueio de contas judiciais e o consequente levantamento do valor de R$ 56.588,17, sob o argumento de ser legítima credora da quantia. Contudo, não há nos autos qualquer decisão judicial que reconheça a legitimidade da SUL AMÉRICA para postular o levantamento de valores nesta execução. Tampouco foi comprovada eventual cessão de crédito ou sucessão processual regularmente formalizada nos termos legais. Ao contrário, a parte exequente, por meio de petição juntada aos autos em 28/07/2025 (ID 107165982), informou expressamente que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita nos autos dos Embargos à Execução nº 0393335-52.2002.8.15.2001, que tramitavam em apenso ao presente feito. Aduz ainda que a tramitação isolada destes autos decorreu de equívoco na digitalização, requerendo a extinção da presente execução. Não havendo interesse processual remanescente dos exequentes, e comprovada a satisfação da obrigação por decisão judicial anterior, configura-se a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. Ademais, no que se refere à pretensão deduzida pela seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, não há elementos suficientes nos autos que autorizem seu reconhecimento como titular do crédito executado. Ausente decisão formal de substituição processual, cessão de crédito homologada ou sub-rogação validamente comprovada, resta evidenciada a sua ilegitimidade ativa para postular o levantamento de valores nesta demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Indefiro, por ilegitimidade ativa, o pedido formulado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, no qual requereu o desbloqueio e levantamento de valores depositados judicialmente, por ausência de reconhecimento judicial de sua legitimidade ou de cessão de crédito formalizada nos autos. Proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações no sistema. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/08/2025, 12:26
Conclusos para julgamento06/08/2025, 19:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho06/08/2025, 13:36
Conclusos para despacho06/08/2025, 12:34
Decorrido prazo de EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0350197-35.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA e ERILANIA LACERDA VITA em face de EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES S/A. Após migração dos autos para o sistema PJe, foi proferido ato ordinatório em 30/01/2025 (ID 106907037), intimando as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o referido prazo, não consta nos autos qualquer manifestação dos exequentes. A seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, por meio de petição de ID 100543567, requereu desbloqueio de contas e transferência de valores depositados judicialmente para conta de sua titularidade, alegando legitimidade para levantamento. Todavia, a pretensão da seguradora não pode ser apreciada no presente momento. Primeiramente, não há comprovação nos autos de que os valores pleiteados lhe pertencem de forma incontroversa. Em segundo lugar, o processo ainda está em curso, e não houve manifestação da parte exequente sobre o pedido formulado, o que impede o exercício do contraditório. Ademais, não há decisão que reconheça a legitimidade da seguradora para atuar como exequente substituta ou cessionária de crédito, razão pela qual não se pode deliberar sobre o levantamento pretendido sem prévia e formal apuração judicial da titularidade do crédito. Por fim, verifico que a intimação realizada por meio de ato ordinatório no PJe não supre a exigência legal do art. 485, §1º, do CPC, que demanda intimação pessoal da parte autora para que se configure o abandono da causa. Assim, para eventual extinção por abandono, deve ser cumprida a formalidade legal da intimação pessoal dos exequentes. Diante do exposto INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, relativo ao desbloqueio e levantamento de valores depositados judicialmente, por ausência de legitimidade reconhecida e de contraditório efetivo. DETERMINO a intimação pessoal dos exequentes RAONI LACERDA VITA, RAISSA LACERDA VITA e ERILANIA LACERDA VITA, via carta com AR ou mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, bem como manifestem-se acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrõnica Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito10/07/2025, 00:00
Juntada de09/07/2025, 10:32
Indeferido o pedido de EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A (EXECUTADO)16/05/2025, 10:29
Conclusos para despacho12/03/2025, 11:00
Decorrido prazo de EXECUTIVOS SEGUROS ADMINISTRACAO E PROMOCOES S/A em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:43
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 09:55
Ato ordinatório praticado30/01/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 19:30
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 16:57
Processo migrado para o PJe20/08/2024, 15:25
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2024 NF 856/219/08/2024, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2024 MIGRACAO P/PJE19/08/2024, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 19: 08/2024 13:41 TJEJP6919/08/2024, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 09: 05/2018 14:30 TJEJA1309/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 P013301182001 14:26:50 EXECUTI09/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/201826/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013301182001 14:20:28 EXECUTI22/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 02/201809/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 01/2018 CUSTAS25/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2018 P001585182001 16:35:27 TERCEIR25/01/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 01/2018 CUSTAS25/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001585182001 10:39:21 TERCEIR22/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/201718/12/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/201718/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/201713/12/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/201724/11/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2017 CERTIFICADO24/11/2017, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 07/201721/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2017 NF 30/1706/02/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2016 VST.REU06/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201629/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/201613/07/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/201606/07/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2015 CLS25/02/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 01/2015 CERTIFIQUE-SE16/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2014 PRAZO19/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 19: 09/2014 A DISPOSICAO19/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 20: 08/2014 ALV.EXP.20/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 EXP.ALV.12/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201407/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/201407/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2014 NF108/1417/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2014 NF 108/112/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 06/2014 OFC.AG.RSP.12/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2014 OFC06/06/2014, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 30/04/2014 AGIARDE-SE30/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/201403/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/201403/04/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2014 VST.AUT07/03/2014, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 27/01/2014 AGUARDE-SE28/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/201428/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/201421/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/201421/01/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/201421/01/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/11/2013 014243PB04/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013 VST.AUT.22/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/201320/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2013 NF133/1310/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 133 / 1308/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2013 MANTENHO DECISAO FLS.22902/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2108201220/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1708201217/08/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0708201207/08/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 3007201230/07/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20072012 014243PB20/07/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2307201220/07/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072012 NF 120: 1218/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29052012 NF 90: 1229/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 1605201216/05/2012, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 1505201215/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1505201215/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1505201215/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052012,15/05/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052012 NF 71: 1202/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032012 NF 52: 1228/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1503201215/03/2012, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1503201215/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1503201215/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0803201208/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0803201208/03/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0803201208/03/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2902201229/02/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 1702201217/02/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1702201217/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1602201216/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1412201114/12/2011, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 1412201114/12/2011, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0112201101/12/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0112201101/12/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2011201121/11/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112011 NF 195: 1117/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 1509201117/11/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0311201117/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1710201117/11/2011, 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 1509201117/11/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0311201103/11/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0311201103/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1509201117/10/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1710201117/10/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1710201117/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1509201115/09/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15092011 CONTRARAZOES15/09/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0209201112/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082011 NF 147: 1131/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2908201129/08/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29082011 EMBARGOS29/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2408201124/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082011 NF 141: 1122/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0808201108/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0808201108/08/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0408201104/08/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04082011 010987PB04/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2007201104/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2007201120/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3006201130/06/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30062011 IMPUGNACAO30/06/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1506201115/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062011 NF 98: 1113/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 0806201108/06/2011, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 0706201108/06/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2705201130/05/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1005201110/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805201109/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2904201129/04/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2904201129/04/2011, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 2704201128/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2704201127/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0704201107/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0704201107/04/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0504201106/04/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06042011 010987PB06/04/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032011 NF 47: 1123/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2203201122/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2402201124/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2402201124/02/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2402201124/02/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2102201121/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2102201121/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1702201116/02/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1602201116/02/2011, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 1801201120/01/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1701201117/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1401201114/01/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0712201007/12/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03082010 014243PB03/08/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2707201029/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2707201029/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0303201029/07/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0303201029/07/2010, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1010200610/10/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1309200610/10/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0112200501/12/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0112200501/12/2005, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1008200510/08/2005, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 0808200508/08/2005, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 03082005 011554PB03/08/2005, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 0904200310/04/2003, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0904200310/04/2003, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2003200320/03/2003, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 1703200317/03/2003, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1402200314/02/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1402200314/02/2003, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0402200304/02/2003, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 1501200315/01/2003, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1501200315/01/2003, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2611200226/11/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2511200226/11/2002, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2111200221/11/2002, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1111200211/11/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1111200211/11/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1111200211/11/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1111200211/11/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0111200204/11/2002, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0111200204/11/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102002 NF 173: 231/10/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3010200230/10/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3010200230/10/2002, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1810200218/10/2002, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1810200218/10/2002, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 1610200216/10/2002, 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 0609200206/09/2002, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2008200221/08/2002, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2008200221/08/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 09082002EXECUTIVOS SEG09/08/2002, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 0608200206/08/2002, 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 22072002 FORMA REQUERI22/07/2002, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 1406200214/06/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1105200211/05/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0305200203/05/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0305200203/05/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 18042002EXECUTIVOS SEG18/04/2002, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1604200216/04/2002, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 1604200216/04/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1604200216/04/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0204200202/04/2002, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0204200202/04/2002, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27032002 JPDL27/03/2002, 00:00