Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE PIMENTA DE MORAES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814942-50.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por MIGUEL ALEXANDRE PIMENTA DE MORAES, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BMG S/A. O Autor, aposentado, alega que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, o que gerou a constituição da Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta que não foi devidamente informado sobre as condições do produto, notadamente a obrigação de pagamento integral da fatura no mês subsequente e a incidência de juros rotativos abusivos, o que culmina em uma dívida perpétua, visto que os descontos mensais não cessam. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.180,26),e indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido, bem como a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o Réu interrompesse os descontos a título de reserva de margem consignável (RMC/RCC) no benefício do Autor, sob pena de multa. O Réu apresentou Contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o descumprimento do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss), e vícios na procuração do Autor, além de contextualizar indícios de litigância abusiva. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que o Autor celebrou validamente o contrato de cartão de crédito consignado (n.º 80714626, em 21/12/2022), assinou Termo de Consentimento Esclarecido e utilizou o cartão para saques (ex: R$ 1.227,80 em 14/02/2023) e compras, além de realizar pagamentos avulsos, demonstrando ciência e vontade. Alega a improcedência dos pedidos, subsidiariamente requerendo a compensação dos valores creditados em caso de condenação. O Autor apresentou Réplica, rechaçando as preliminares e reforçando a tese de vício de consentimento pela falha no dever de informação. Instadas a especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, por considerar a prova documental suficiente. O Réu insistiu na produção de prova oral (depoimento pessoal) para confrontar as alegações do Autor. No entanto, a questão central (vício de informação sobre a natureza do produto) é eminentemente de direito e depende primariamente da prova documental pré-constituída (ou sua ausência) da formalização do contrato. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, sendo "inafastável e incondicional". Não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, a alegação de inobservância do duty to mitigate the loss e a menção a prescrição ou decadência não prosperam, visto que o lapso temporal entre o fato lesivo (21/12/2022) e o ajuizamento da demanda (19/03/2025) situa-se confortavelmente dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o dever de mitigar perdas é uma regra de comportamento que jamais é uma condição da ação, mas sim um critério a ser analisado no mérito, se comprovado o dano agravado. Quanto à arguição de vícios na procuração e de litigância abusiva, observo que a parte Autora apresentou o instrumento de mandato, cuja validade é assegurada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 (Art. 10, §2º), que reconhece outras formas de assinatura eletrônica além da ICP-Brasil, desde que aceitas pela parte a quem for oposta. A ausência de elementos que comprovem a má-fé processual do Autor (Art. 80, CPC) impede, neste momento, a extinção do feito. A multiplicidade de ações idênticas, por si só, "não configura litigância abusiva" quando se trata de demandas derivadas de lesões coletivas reiteradas contra instituições financeiras, cumprindo função de tutela do consumidor e garantindo o acesso à Justiça. Do mérito. É cristalina a caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Réu figura como fornecedor de serviços e a Autora como consumidora, devidamente enquadrada como hipossuficiente técnica e vulnerável fática, esta última condição agravada por sua idade e pelo fato de o contrato incidir sobre verba de natureza alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário. Diante da hipossuficiência material e técnica da consumidora, e da verossimilhança das alegações de negativa de contratação, opera-se a inversão do ônus probatório. Competia ao Banco Réu, de forma cabal e irrefutável, comprovar a regularidade da manifestação de vontade, o consentimento inequívoco e a ciência de todas as condições contratuais por parte da hipossuficiente. O questionamento principal da Autora diz respeito à própria validade do negócio jurídico, que não teria sido formalizado por sua vontade. O Banco Réu, em sua defesa, apresentou os documentos digitais de adesão e de solicitação de saque, todos contendo uma assinatura eletrônica que, segundo ele, comprovaria a regularidade da contratação. Contudo, a análise da validade formal exige a observância das normas protetivas federais e estaduais aplicáveis. A parte Autora conta com 68, sendo, portanto, amparada pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003 e posteriores alterações). Neste ponto, emerge a imperatividade da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, que impõe um regime de formalidade específico para a contratação de crédito por pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba. O Artigo 1º e o Artigo 2º da referida lei estabelecem: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos." (Grifo acrescido) "Art. 2º Os contratos de operação de credito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A norma estadual, editada sob a égide da competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (Constituição Federal, Art. 24, V), e em harmonização com a proteção constitucional deferida à pessoa idosa (Art. 230, CF), estabeleceu uma exigência formal ad solemnitatem para a higidez dos contratos de crédito envolvendo idosos. Tal requisito visa primordialmente coibir fraudes e garantir o pleno discernimento do consumidor vulnerável diante de operações financeiras complexas, como o Cartão Consignado com Reserva de Margem (RCC), cuja natureza técnica e o risco de endividamento infinito são notoriamente desvantajosos e devem ser explicados de maneira clara e palpável, o que, no caso de idosos, requer a máxima formalidade. O Contrato firmado com a Autora, foi comprovadamente realizado por meio eletrônico, e não contém a assinatura física da parte idosa, violando frontalmente a Lei Estadual n.º 12.027/2021. A inobservância da forma legalmente imposta acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil, que preceitua: "é nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei". Assim, impõe-se a declaração da nulidade e a inexistência do débito dele decorrente. O cerne da questão é a violação do dever de informação adequada e clara sobre o produto, conforme previsto no Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Embora o Réu tenha apresentado elementos que comprovam a utilização do crédito pelo Autor (saque em 14/02/2023 e compras), a simples utilização não sana o vício de consentimento substancial decorrente da omissão ou deficiência informativa quanto à dinâmica do endividamento. O Réu não logrou demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o consumidor aposentado (público alvo frequentemente vulnerável) compreendeu que o desconto consignado obrigatório cobriria apenas o valor mínimo da fatura, gerando a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, o que prolonga a dívida indefinidamente. A deficiência na informação configura o erro substancial da parte Autora sobre a natureza do negócio jurídico, passível de anulação. Portanto, diante do comprovado vício de consentimento e da falha no dever de informação, a solução mais adequada é o reconhecimento da inexistência da contratação de empréstimo de cartão consignado, igualmente da reserva de cartão consignado (RCC) Com a declaração da nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados tornam-se indevidos. A corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Assim, como as cobranças ensejadoras da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, deve prevalecer o entendimento recém-uniformizado, no sentido de que a devolução em dobro dispensa a comprovação da má-fé. Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). Com efeito, deve o valor ser restituído em dobro, independentemente tenha a Ré agido ou não com dolo ou má-fé, consoante as razões já expostas. O dano moral, na situação sub judice, revela-se manifesto. A Autora, pessoa idosa, viu sua pensão por morte, verba de caráter alimentar e essencial à sua subsistência (Art. 10 da Lei 10.741/03), ser onerada por descontos mensais decorrentes de um contrato nulo e formalizado em desrespeito a lei protetiva. A subtração de parcela da renda de um beneficiário do INSS, notadamente uma pessoa idosa e com baixo grau de instrução, conforme alegado na inicial, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa (dano presumido), que dispensa a dilação probatória do efetivo prejuízo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito do tema, reconhecendo a desnecessidade de prova de sofrimento concreto em casos análogos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) Configura dano moral a instauração de empréstimo consignado mediante fraude, devendo ser fixado o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp n. 1.848.921/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, consubstanciado na negligência do Banco réu em permitir a pactuação de empréstimo consignado transmutado em contrato de cartão de crédito consignado, bem como visualizada a existência de dano e o nexo causal, resta preenchidos os pressupostos para reconhecer o dever de indenizar da Instituição Financeira, pois os aborrecimentos provocados refletiram de tal forma negativamente na vida da parte autora, que por ser pessoa de idade e que vive dos proventos de aposentadoria, ocasiona abalo moral passível de ser indenizado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO. ART. 14, § 3º, I E II DO CDC. INVERSÃO PROBANTE OPE LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO, E PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. Tratando-se de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. 3. Evidenciada a invalidade do contrato objeto da ação, há de ser considerado inexistente o pacto, com a determinação de devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a manutenção da condenação do promovido ao pagamento de compensação por danos morais. 4. Dos julgados do STJ, colhe-se o ensinamento de que “Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...]. (STJ - REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO). (TJPB Apelação Cível 08013380520228150521. Rel. Des. João Batista Barbosa. Data de juntada: 18/10/2023) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA – PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE “RMC” – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL – VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA – CONSTRANGIMENTO – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO ADEQUADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – DESPROVIMENTO. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida”. (TJPB Apelação Cível 08045110720198150371. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Data de juntada: 27/06/2021) Relativamente à fixação do quantum indenizatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do Banco (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco reais) seja adequado. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato pactuado entre as partes, e objeto da presente ação, determinando a imediata exclusão e o cancelamento de quaisquer registros de débito e reserva de margem (RCC) relativos a este contrato. Condenar o Réu à Repetição do Indébito, por meio da restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente relacionados ao aludido contrato, desde o início das cobranças até a data do efetivo cancelamento. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a ele ser aplicada correção monetária (INPC) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida. Condenar o Réu ao pagamento de reparação por Danos Morais em favor da Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data da prolação desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material e moral), em atenção ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa e ao tempo de duração do processo, conforme o disposto no Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito