Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA RAMOS DA SILVA DE CUJUS: JUSTIÇA PÚBLICA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana INVENTÁRIO (39) 0800812-46.2017.8.15.0381 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO instaurado em razão do falecimento de JOÃO ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, ocorrido em 01/06/2017 (certidão de óbito de ID 8353914 - Pág. 3), casado com ANA PAULA RAMOS DA SILVA sob o regime de comunhão parcial de bens desde 23/01/2008 (certidão de casamento ID 8353914 – pág. 02). A ação foi promovida pela cônjuge supérstite ANA PAULA RAMOS DA SILVA. Nomeada a inventariante a Sra. Ana Paula Ramos da Silva (ID 8566769). Apresentada as primeiras declarações (ID. 9789955). Custas pagas (ID. 11929039). O Ministério Público não se opôs às primeiras declarações (ID. 15411080). Juntou documento comprobatório de pagamento do ITCD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis), cujo documento foi acostado ao ID. 28103078 e seguintes. Decisão deferindo venda de um bem móvel (ID. 39373781). Últimas declarações (ID. 58693354). Plano de partilha (ID. 81747801). Manifestação do MP pela homologação da partilha (ID. 83144793). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o processo se encontra em condições de ser finalizado, por meio de sentença, pois os herdeiros (esposa e filho do falecido) apresentaram um plano de partilha e o Ministério Público concordou com os termos, tendo visto que preservou os direitos do filho menor de idade. Portanto, como existe um plano de partilha que contempla de forma equânime os direitos dos herdeiros, sem que em momento algum haja discussão a respeito da sua divisão, resta ao juízo a homologação desse pedido. Consoante o vigente Código de Processo Civil, tratando-se de pedido de partilha amigável, celebrada com o envolvimento de menor de idade e participação do MP, ela deve ser homologada de plano pelo juiz, senão vejamos. O processo de inventário correu até o fim com a observância do rito devido e não houve impugnação por terceiros do acordo firmado, estando o Ministério Público de acordo com a partilha dos bens. Ademais, a inventariante juntou todos os documentos referentes aos bens a serem partilhados e demonstrou ser a cônjuge supérstite, bem como que o falecido deixou apenas um filho, acobertado pelo plano de partilha. Lançadas essas premissas, verifico que no plano de partilha há divisão proporcional entre os todos os herdeiros, que estão sendo contemplados de forma a preservar seus respectivos interesses. Por tudo isso, o plano de partilha há que ser homologado judicialmente, para que produza todos os efeitos daí decorrentes. Fica, desde já, prenotado que a partilha pode ser rescindível nos termos dos arts. 657 e 658 do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha de ID 81747801, relativo ao(s) bem(ns) deixado(s) por força do falecimento de JOÃO ALBERTO GOMES FIGUEIREDO. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Adjudico, portanto, aos interessados seus respectivos percentuais dos direitos acerca dos imóveis e móveis, conforme constante da partilha ora homologada salvo erro, omissões ou direitos de terceiros. Sem custas e honorários. Intime-se as partes desta sentença. Com o Trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, instruindo com cópia das peças essenciais do processo e intime-se as partes para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 dias. Ciência a fazenda pública estadual. Apenas os imóveis já registrados em nome do falecido poderão ser averbados pelo formal de partilha. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito