Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Jose Mailton Lima De Alcantara ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales Da Silva – OAB/PB 28.400; Gustavo Do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977
EMBARGADO: Bradesco Companhia De Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira – OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jose Mailton Lima de Alcantara contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta em face de Bradesco Companhia de Seguros, que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, em especial quanto à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, hipóteses não configuradas no caso concreto. Não podem ser acolhidos aclaratórios que revelam mero inconformismo da parte com o resultado da decisão colegiada, traduzindo verdadeira tentativa de rediscutir a matéria já apreciada. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente as razões do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.12.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.06.2017. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.05.2016.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802235-82.2024.8.15.0191 ORIGEM: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MAILTON LIMA DE ALCANTARA contra acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, decidiu o seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo à cobrança de “Bradesco Seg-Resid/Outros” não contratado, determinar a restituição dos valores pagos e obter reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Houve ainda condenação recíproca quanto aos ônus sucumbenciais. O Apelante pleiteia: (i) a majoração da indenização moral; (ii) a alteração do termo inicial dos juros moratórios; e (iii) a reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; (iii) determinar se a sucumbência recíproca deve ser afastada, reconhecendo-se a sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, não justificando sua majoração. A cobrança indevida de seguro sem contratação configura ato ilícito, atraindo a incidência da responsabilidade extracontratual. Nessas hipóteses, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Quando apenas parte mínima dos pedidos do autor é rejeitada, configura-se sucumbência mínima, sendo incabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o valor já se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Caracterizada a sucumbência mínima do autor, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 487, I; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, j. 16.11.2017, DJe 22.11.2017; TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2023. A sentença de primeiro grau, por sua vez, havia julgado parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BRADESCO SEGUROS S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: ) a ocorrência de omissão e contradição, pois o acórdão deixou de aplicar corretamente o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, quanto à fixação da verba honorária sucumbencial; ii) a necessidade de que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros mínimos da Tabela da OAB/PB ou o percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for mais benéfico. Alfim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar os vícios indicados, com a fixação da verba honorária nos moldes legais e jurisprudenciais pertinentes, além de prequestionar os dispositivos mencionados (arts. 1.022, I e II, e 85, § 8º-A, do CPC). É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). [...] A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos expendidos, bastando que decida de forma fundamentada as questões relevantes, conforme preceitua o art. 489, § 1º, do CPC [...] (TJ-RS - Apelação: 50027077020218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão por seus fundamentos. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -