Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO N 0810263-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc. dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. Decido. Analisando os autos, vislumbro que apesar de determinado por este magistrado, a recorrente não comprovou a necessidade da gratuidade judiciária, bem como não houve o recolhimento do preparo, razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)