Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA INCUMBIDO À INSTITUIÇÃO RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA GRAVE CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGE OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DE FORMA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800084-74.2025.8.15.0041 [Direito de Imagem] Vistos etc. MARIA DO SOCORRO DA SILVA, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL), também qualificada, alegando e no final requerendo o seguinte: Que é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 144.497.524-0) junto ao INSS, o qual constitui seu único meio de sustento. Aduziu que, conforme extrato de pagamento anexo (ID 106533320), a partir da competência de novembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", em valores que variaram de R$ 24,24 a R$ 39,53. A demandante sustentou que jamais contratou ou autorizou tal contribuição, caracterizando a cobrança como manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a conduta da ré revela má-fé, aproveitando-se da baixa instrução de consumidores que recebem salário mínimo, gerando prejuízo e constrangimento. Diante desse quadro fático, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela antecipada de urgência para suspender imediatamente os descontos indevidos em seu benefício; a declaração de inexistência do contrato referente à contribuição; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora manifestou, ainda, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em decisão proferida em 18/02/2025 (ID 107949603), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que a CONAFER se abstivesse de efetuar os descontos na aposentadoria da demandante no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a expressa advertência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A carta de citação e intimação (ID 108220164) foi expedida em 21/02/2025 e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 26/03/2025 (ID 109954032 e ID 109954033), comprovando a regular citação e intimação da parte ré. Em 29/04/2025, foi certificada a decorrência do prazo legal sem manifestação da parte ré (ID 111751890), caracterizando a revelia. Não obstante a certidão de revelia, a parte ré apresentou contestação em 18/05/2025 (ID 112780126), na qual pleiteou, preliminarmente, a habilitação de seu patrono e a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a CONAFER é uma entidade sindical sem fins lucrativos e que a relação jurídica seria de associação, não de consumo. Consequentemente, defendeu a não inversão do ônus da prova e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, alegando boa-fé e ausência de má-fé. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando a ausência de ato ilícito e que os descontos eram ínfimos, não causando privação material ou abalo à dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a aplicação da prescrição trienal, nos termos do Código Civil, em detrimento da quinquenal prevista no CDC. A ré alegou que comprovaria a licitude dos descontos com uma "Autorização de Desconto", afirmando que as assinaturas seriam idênticas às dos documentos pessoais da requerente, e requereu a produção de prova pericial, entre outras. Contudo, a referida "Autorização de Desconto" ou "Termo de Filiação" não foi anexada à contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação em 30/05/2025 (ID 113604503), impugnando as alegações da ré e ratificando integralmente os termos da petição inicial. Destacou a ausência de apresentação, pela ré, de qualquer "Autorização ou Termo de Filiação", o que, por si só, comprovaria a má prestação de serviços e a fraude. Reafirmou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citando o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ. Reiterou que a filiação foi fraudulenta e que a ré não apresentou prova da autenticidade da contratação. Ao final, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, diante da não apresentação do termo de filiação. Em despacho datado de 24/06/2025 (ID 114990147), as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre a produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em resposta ao despacho, a parte autora, em petição protocolada em 14/07/2025 (ID 116258692), reiterou o pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra, fundamentando-o na não apresentação, pela ré, da Autorização ou Termo de Filiação para os descontos mensais. Em síntese é o relatório. Decido. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme se depreende dos autos, a parte ré foi regularmente citada e intimada em 26/03/2025 (ID 109954032 e ID 109954033). O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, transcorreu sem a manifestação tempestiva da CONAFER, conforme certificado em 29/04/2025 (ID 111751890). A contestação (ID 112780126) foi protocolada somente em 18/05/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal. A intempestividade da contestação acarreta a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." É fundamental salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, é de natureza relativa, não conduzindo, por si só, à procedência automática de todos os pedidos. O magistrado deve analisar o conjunto probatório e a consistência jurídica das pretensões, podendo, inclusive, indeferir o pedido se as provas dos autos contrariarem a presunção ou se as alegações do autor não encontrarem amparo legal. No presente caso, a revelia da CONAFER, aliada à sua manifesta falha em produzir qualquer documento que pudesse refutar as alegações da autora, como a suposta "Autorização de Desconto" ou "Termo de Filiação" mencionada na contestação, confere robustez à narrativa fática da demandante. A ausência de qualquer prova documental que justificasse os descontos, mesmo após a oportunidade de contestar (ainda que intempestivamente), corrobora a verossimilhança das alegações iniciais. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE RÉ A CONAFER, em sua contestação intempestiva (ID 112780126), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser uma entidade sindical sem fins lucrativos. Embora a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, admita a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, exige-se, para tanto, a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. A mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa para pessoas físicas, não é suficiente para pessoas jurídicas, que devem demonstrar sua real condição financeira por meio de documentos contábeis, balanços, declarações de imposto de renda, entre outros. No caso em tela, a CONAFER limitou-se a uma declaração genérica de sua condição de entidade sem fins lucrativos, sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar sua alegada insuficiência de recursos. A ausência de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de custear as despesas processuais impede o deferimento do benefício. Ademais, a intempestividade da contestação e a revelia subsequente, embora não impeçam a análise de questões de ordem pública ou a produção de provas (se cabível), não eximem a parte ré do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como é o caso da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, enquanto a ré, em sua contestação, argumenta pela inaplicabilidade do CDC, sob o fundamento de que a CONAFER é uma entidade sindical sem fins lucrativos e que a relação seria de natureza associativa. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que as entidades que, mesmo sem fins lucrativos, desenvolvem atividades de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de "contribuição" ou "mensalidade associativa" de beneficiários do INSS, quando realizada de forma massificada e sem a devida comprovação de adesão voluntária e informada, configura uma relação de consumo. A vulnerabilidade do aposentado, que tem seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, diretamente afetado por tais descontos, reforça a necessidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Nesse contexto, a CONAFER, ao promover descontos em benefícios previdenciários, ainda que sob a alegação de "mensalidade associativa", atua como prestadora de serviços (ou, no mínimo, intermediadora de serviços ou benefícios associativos) no mercado de consumo, sujeitando-se às disposições do CDC. Consequentemente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que faculta a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência da aposentada é evidente, e a verossimilhança de suas alegações é reforçada pela própria revelia da ré e pela ausência de qualquer prova de contratação. Mesmo que não houvesse a revelia, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos recairia sobre a CONAFER, por se tratar de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e por ser a parte que detém a facilidade de acesso aos documentos comprobatórios da suposta filiação e autorização. A ré, em sua contestação, alegou possuir a "Autorização de Desconto", mas falhou em anexá-la aos autos, mesmo após a intimação para produção de provas. Tal omissão é fatal para sua tese defensiva. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", são indevidos, uma vez que jamais contratou ou autorizou tal contribuição. Diante da revelia da parte ré e da ausência de qualquer documento comprobatório da alegada filiação ou autorização para os descontos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, somada à inversão do ônus da prova, leva à conclusão inarredável de que os descontos foram realizados de forma indevida. A CONAFER não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida que justificasse as cobranças, nem a regularidade da autorização para os descontos. A mera alegação de que as assinaturas seriam idênticas e o pedido de prova pericial, sem a apresentação do documento a ser periciado, são insuficientes para afastar a pretensão autoral. Configurada a cobrança indevida, a questão que se impõe é a forma de restituição dos valores. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (EREsp 1.413.542/RS), estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do fornecedor ou, no mínimo, de culpa grave, que afaste a hipótese de engano justificável. O "engano justificável" pressupõe que o fornecedor tenha agido com boa-fé objetiva, com base em um erro plausível e escusável. No presente caso, a conduta da CONAFER em efetuar descontos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem qualquer comprovação de autorização ou filiação, e, ainda, em não apresentar o suposto termo de filiação ou autorização em juízo, mesmo após ser instada a fazê-lo, não pode ser caracterizada como "engano justificável". A ausência de diligência mínima na verificação da regularidade da contratação e a falha em comprovar a legitimidade dos descontos em juízo configuram, no mínimo, culpa grave, equiparável à má-fé para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, sobre todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, desde a primeira cobrança (competência 11/2022) até a efetiva suspensão dos descontos em razão da tutela de urgência concedida. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). DA PRESCRIÇÃO A parte ré, em sua contestação, suscitou a aplicação da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do CDC. Conforme já fundamentado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora a presente ação não se refira diretamente a fato do produto ou serviço, mas sim a uma cobrança indevida decorrente de uma falha na prestação de serviço (ou ausência de serviço/contratação), a interpretação sistemática do CDC e a proteção ao consumidor vulnerável justificam a aplicação do prazo quinquenal. Ademais, mesmo que se considerasse a aplicação do Código Civil, a pretensão de repetição de indébito, quando não há relação de consumo, pode ser enquadrada como enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, CC) ou reparação civil (art. 206, §3º, V, CC), ambas com prazo trienal. No entanto, a pretensão de declaração de inexistência de débito é imprescritível. No caso concreto, o primeiro desconto ocorreu na competência de novembro de 2022, e a ação foi ajuizada em 23/01/2025. Assim, tanto o prazo quinquenal do CDC quanto o trienal do Código Civil abrangeriam integralmente o período dos descontos, não havendo que se falar em prescrição de qualquer parcela. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. DO DANO MORAL A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos causaram "grande desfalque em seu orçamento", "prejuízo e constrangimento", atingindo seus "direitos da personalidade e sua própria sobrevivência". A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que os valores eram ínfimos e que a demora da autora em reclamar descaracterizaria o abalo moral, tratando-se de mero dissabor. É inegável que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causa transtornos e aborrecimentos ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. A falha na prestação do serviço, ou a ausência de contratação, é um fato ilícito que gera o dever de restituir os valores. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de um aborrecimento. É necessário que a conduta ilícita cause uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, ou que provoque dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. No presente caso, embora os descontos sejam indevidos e mereçam a devida reparação material, não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada pela autora tenha atingido sua esfera extrapatrimonial de forma a configurar um dano moral indenizável. Os valores descontados, embora relevantes para o orçamento de um aposentado, não foram de tal monta que pudessem, por si só, caracterizar uma privação material severa ou um abalo psicológico profundo, sem que houvesse outras consequências mais graves, como a negativação do nome, a impossibilidade de acesso a serviços essenciais ou a comprovação de um sofrimento psíquico que transcenda o mero aborrecimento. A jurisprudência tem se inclinado a considerar que a simples cobrança indevida, sem maiores repercussões ou comprovação de efetivo abalo à dignidade da pessoa, configura mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. A ausência de prova de que a autora tenha sofrido constrangimentos adicionais, além do próprio desconto, ou de que sua subsistência tenha sido gravemente comprometida a ponto de gerar um sofrimento moral intenso, leva ao indeferimento do pedido. Portanto, embora reconheça a ilicitude da conduta da ré e o dever de reparação material, entendo que os fatos narrados e provados nos autos não são suficientes para configurar o dano moral indenizável, enquadrando-se na esfera do mero dissabor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 107949603), tornando-a definitiva, para determinar que a CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL) se abstenha, em definitivo, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA (NB 144.497.524-0) a título de "CONTRIB. CONAFER" ou qualquer outra rubrica não autorizada. DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica que justifique os descontos da "CONTRIB. CONAFER" no benefício previdenciário da autora. CONDENAR a CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL) a restituir à autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde a competência de novembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, na forma DOBRADA, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito