Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E PELA NATUREZA DA COBRANÇA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800234-55.2025.8.15.0041 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de CBPA (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA), igualmente qualificada. A parte autora alega que é pessoa idosa e aposentada, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) mensais, desde fevereiro de 2024. Afirmou que jamais contratou tal contribuição, caracterizando a cobrança como manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento, o que, em sua visão, viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Sustentou a má-fé da requerida ao se aproveitar da baixa instrução de consumidores, gerando prejuízo e constrangimento. Em sede de tutela antecipada de urgência, a parte autora requereu a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato referente à contribuição indevida, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida em 21/02/2025 (ID 108244710), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e a tutela antecipada de urgência. A carta de citação e intimação foi expedida em 24/02/2025 (ID 108314612), sendo o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 26/03/2025 (ID 109954964 e ID 109954965), atestando a efetiva comunicação da parte ré. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência da decisão em 25/03/2025 (ID 109873317). Certidão de Decurso de Prazo (ID 111750681), datada de 29/04/2025, atestou que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Intimada para se manifestar sobre a certidão (ID 111750684), a parte autora peticionou em 30/05/2025 (ID 113604512), requerendo a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em 24/06/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 114990148) decretando a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, e intimou a parte autora para especificar outras provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. A parte autora, em petição datada de 14/07/2025 (ID 116260801), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos iniciais. Em síntese é o relatório. Decido. A parte promovida, devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme se depreende da Carta de Citação e Intimação (ID 108314612) e do Aviso de Recebimento (ID 109954964 e ID 109954965), deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado nos autos (ID 111750681). Diante de tal inércia, este Juízo, por meio da decisão de ID 114990148, decretou a revelia da parte ré, em estrita observância ao disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, instituto processual de suma importância, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Tal presunção, embora não absoluta, dispensa a parte demandante de produzir provas sobre os fatos constitutivos de seu direito, transferindo para a parte ré o ônus de desconstituí-los, caso venha a intervir tardiamente no processo. No presente caso, a ausência de contestação por parte da CBPA implica que os fatos narrados pela autora, notadamente a realização de descontos em seu benefício previdenciário sem a devida contratação ou autorização, são considerados verdadeiros para fins de julgamento. É fundamental ressaltar que os efeitos da revelia não se limitam à presunção de veracidade dos fatos. Conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos essenciais já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos pela própria autora, em conjunto com a presunção de veracidade decorrente da revelia. A parte autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 113604512 e ID 116260801), o que corrobora a desnecessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de beneficiária de aposentadoria, e a CBPA, que realiza descontos em seu provento, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se como consumidora, por ser destinatária final dos serviços, e a ré como fornecedora, por desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide impõe a observância de seus princípios e regras protetivas, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em decorrência dessa vulnerabilidade, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à ré, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é um instrumento processual que visa equilibrar a balança processual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. No caso em tela, a parte autora alega a inexistência de contratação para os descontos efetuados. A prova da existência de um contrato válido, que autorizasse as cobranças, é de fácil produção pela parte ré, que detém todos os registros e documentos relativos às suas operações. A ausência de contestação e, consequentemente, a não apresentação de qualquer documento que comprove a regularidade dos descontos, reforça a necessidade e a pertinência da inversão do ônus probatório, que, aliás, já se opera pela presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia. A parte autora alegou, de forma veemente, que jamais contratou ou autorizou os descontos mensais referentes à "CONTRIBUIÇÃO CBPA" em seu benefício previdenciário. A revelia da parte ré, decretada por este Juízo (ID 114990148), faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ou seja, a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos. A parte ré, ao não contestar a demanda, deixou de apresentar qualquer documento ou prova que pudesse demonstrar a existência de um vínculo contratual legítimo com a autora, que justificasse as cobranças. A omissão em comprovar a regularidade dos descontos, ônus que lhe incumbia, especialmente em face da inversão do ônus da prova e da presunção de veracidade decorrente da revelia, corrobora a tese autoral de que as cobranças são indevidas. A conduta da parte ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem a expressa e inequívoca autorização do beneficiário, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A natureza alimentar do benefício previdenciário agrava a situação, pois tais descontos impactam diretamente a subsistência da parte autora, que é pessoa idosa. Diante da manifesta ilegalidade dos descontos, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a consequente condenação da parte ré à repetição dos valores indevidamente cobrados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de qualquer justificativa por parte da ré para os descontos, aliada à sua inércia processual (revelia), que impede a alegação de engano justificável, leva à conclusão de que a cobrança foi realizada de má-fé. A má-fé se manifesta na conduta de efetuar descontos em benefício de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual e, posteriormente, na total ausência de defesa para justificar tal prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos EREsp 1.523.744/RS, exige a comprovação da má-fé para a repetição em dobro. No entanto, a revelia, ao presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial, que incluem a "notória má fé na conduta da requerida" (ID 108140769), e a ausência de qualquer elemento que configure engano justificável, autoriza a aplicação da sanção em dobro. A parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que os descontos indevidos causaram grande desfalque em seu orçamento, atingindo seu nome, sua honra, seus direitos da personalidade e sua própria sobrevivência. É inegável que a conduta da parte ré, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, é ilícita e merece a devida reprimenda. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de um dissabor. É imprescindível que a situação vivenciada pela vítima transcenda o mero aborrecimento ou o simples incômodo do cotidiano, causando-lhe efetivo abalo à sua honra, imagem, dignidade, paz de espírito ou qualquer outro direito da personalidade. No caso em apreço, embora a parte autora tenha alegado prejuízos em seu orçamento e abalo à sua honra e sobrevivência, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem que os descontos, por si só, geraram consequências que extrapolem o campo do mero dissabor. Não há nos autos comprovação de negativação do nome da autora, restrição de crédito, comprometimento de serviços essenciais ou qualquer outra situação que, de forma inequívoca, configure um dano extrapatrimonial passível de indenização. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem maiores desdobramentos ou repercussões negativas na esfera íntima ou social do indivíduo, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa. É necessário que o ilícito praticado atinja a dignidade da pessoa humana de forma a justificar a reparação extrapatrimonial. A revelia, embora presuma a veracidade dos fatos alegados, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência de prova de um dano moral concreto ou de uma situação que, por sua natureza, o configure. A presunção de veracidade dos fatos não se estende à qualificação jurídica ou à extensão das consequências jurídicas dos fatos. Os descontos, embora indevidos e prejudiciais ao orçamento da autora, foram de valores relativamente baixos (R$ 35,30 ou R$ 37,95 mensais), e a tutela antecipada foi deferida para cessá-los, minimizando os impactos. A ausência de elementos adicionais que demonstrem um sofrimento exacerbado, uma angústia profunda ou uma violação grave a direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral. O sistema jurídico brasileiro não prevê a indenização por qualquer tipo de aborrecimento ou contratempo, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Portanto, embora a conduta da ré seja reprovável e tenha gerado a obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados, não se vislumbra, no conjunto probatório dos autos, a configuração de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido autoral neste ponto deve ser indeferido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência concedida na decisão de ID 108244710, tornando definitiva a determinação para que a parte promovida se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CBPA" no benefício previdenciário da parte autora (NB 632.310.094-4). DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica contratual entre a parte autora e a CBPA que justifique os descontos da "CONTRIBUIÇÃO CBPA" no benefício previdenciário da autora. CONDENAR a parte ré, CBPA (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA), à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O montante a ser restituído corresponde ao dobro de R$ 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), totalizando R$ 928,40 (novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (26/03/2025, conforme ID 109954964 e ID 109954965). INDEFERIR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor. Condeno a parte ré, no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito