Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU SANTOS
REU: JUDSON WAGNER DE FARIAS E SOUZA SENTENÇA MARIA DO CÉU SANTOS ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que possui uma parte de terra situada no Olho D’água do Cuité, medindo uma área de aproximadamente três hectares, com especificações e confrontantes delineados na petição inicial, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, tendo do o adquirido através de contrato de compra e venda, no ano de 2001, sem qualquer reclamação. Acostou aos diversos documentos, em especial a planta baixa e o memorial descritivo do imóvel (Id. 23333479 e 23333482) e escritura particular de compra e venda do imóvel (Id. 23333475). Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da promovente, do declarante Judson Wagner de Farias e Souza e das seguintes testemunhas: Severina das Costa Lima Lins, Maria Nazaré Lima. Na oportunidade, foi determinada à autora a juntada de eventual aquiescência de seu ex-companheiro em relação à presente ação. É o relatório. Decido. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 (quinze) anos, após ter comprado o imóvel do antigo proprietário, Judson Wagner de Farias e Souza, que jamais reclamou a posse das terras. O conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da regular citação por edital e a prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial. A autora foi enfática ao dizer, em juízo, que adquiriu o imóvel por compra do Sr. Judson Wagner, há mais de 20 (vinte) anos e que vem usando a parte de terra durante todo esse tempo, que tem uma casa no imóvel, construída por ela mesma e que ninguém nunca reclamou o imóvel; que o imóvel mede 3 hectares; que tem outra casa fora esse imóvel. As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram versão harmônica com a narrativa da requerente, dando conta de que há mais de uma década ela comprou o imóvel usucapiendo, construiu uma casa com dois cômodos e cercou, sendo reconhecida na comunidade como a única dona da propriedade, sem que jamais houvesse qualquer reclamação de terceiros acerca do domínio da terra. Os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram. Foram apresentados ainda “escritura particular de compra e venda”, dando conta da compra do imóvel no ano de 2001 (Id. 23333475), com assinatura de testemunhas e firmas reconhecidas em cartório. O usucapião ordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de dez anos e c) justo título e boa-fé. Diz nossa jurisprudência sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ, COM ANIMUS DOMINI – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – REJEITADA - ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL USUCAPIENDO TERRA DEVOLUTA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO ESTADO – PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os requisitos exigidos pelo art. 1242 do Código Civil, quais sejam, a posse mansa e pacífica, o prazo igual ou superior a dez anos, com justo título e de boa-fé, correta a declaração de aquisição da propriedade sobre o imóvel usucapido. Não há que se falar em nulidade processual, por ausência de citação do ente público, quando este não se amolda ao comando do art. 942 do CPC. Neste caso, a sua posição é de mero terceiro, devendo ser intimado, nos termos do art. 943 do CPC, para apresentar contestação, se quiser. Cabe ao Estado provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. (Ap 132732/2011, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/06/2013, Publicado no DJE 09/07/2013) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM OPOSIÇÃO, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ E POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE CARACTERIZAÇÃO DE COMODATO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN - AC: 20160197876 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível) A discussão de que para a procedência da ação de usucapião ordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo de dez anos, através de justo título e boa-fé. O artigo 1.242 do novel Código Civil brasileiro estabeleceu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”. A instrução demonstrou estreme de dúvidas que A requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, além de possuir título precário que legitima sua posse. Ademais, foi juntada aos autos declaração do ex-companheiro da autora, o qual não se opõe ao pedido. A mera ausência de transcrição no registro público não induz a presunção de que o imóvel é de propriedade do Estado nem impede a declaração da aquisição da propriedade, cabendo ao ente público fazer tal prova. Nesse sentido, os precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem (...) (AgRg no REsp 611577 / RS Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2012). (...) 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (REsp 964223 / RN Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador T4 -QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2011 RB vol. 577 p. 44 RT vol. 916 p. 729) Portanto, conclui-se que foram demonstrados os requisitos do art. 1.242, do Código Civil, com a consequente aquisição da propriedade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0800754-53.2019.8.15.0161 [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.242 do novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado no Olho D’água do Cuité, Zona Rural de Cuité, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica e memorial descritivo de Id. 23333479 e 23333482. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada planta baixa do imóvel e memorial descritivo de Id. 23333479 e 23333482. Sem honorários. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito