Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-60.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA PINTO DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354, LARYSSA CARLA ANGELO DA SILVA - PB32872
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. SUSPENDA-SE o presente feito. O processo deverá permanecer suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas (utilizando-se o movimento 11975), inserindo no complemento, o número do respectivo tema (tema nº 1300), até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)