Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO LAURENTINO ACIOLE DA SILVA
REQUERIDOS: RENALDO OLIVEIRA DA SILVA, ABRAAO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDIÇÃO. CURADOR NOMEADO QUE ENCONTRA-SE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INVIABILIZAÇÃO DO REGULAR EXERCÍCIO DA CURATELA. IDONEIDADE QUE AFIGURA-SE NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO ELEVADO MÚNUS DA CURATELA. MEDIDA QUE REVESTE-SE DE EFETIVO PROVEITO AOS SUPERIORES INTERESSES DO CURATELADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. 1) Em vindo o curador nomeado a incapacitar-se para o regular exercício da curatela, por encontrar-se custodiado em estabelecimento prisional de segurança máxima, evidenciando-se que, possivelmente, não vem a ser detentor da idoneidade necessária para o pleno desempenho do elevado múnus da curatela, é de se depreender pela possibilidade jurídica, por afigurar-se recomendável à preservação dos interesses e do bem estar do interditado, que venha o requerido a ser substituído por um outro parente, legalmente habilitado para tanto, que voluntariamente disponha-se à finalidade. Inteligências dos arts. 1736, V, 1738, 1764, II, 1774 e 1781, do CC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0855019-72.2023.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. REINALDO LAURENTINO ACIOLE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor do seu pai RENALDO OLIVEIRA DA SILVA, igualmente individuado neste feito, alegando, em síntese, ao requerer a sua nomeação para o regular exercício da curatela daquele, que: 1) por meio dos autos da ação de curatela a que se refere o n° 0042338-55.2013.8.15.2001, sob ID 79967421 - Pág. 1/4, foi nomeado curador o irmão do demandante ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA, que encontra-se acometido de problemas de saúde, de modo que a sua genitora pretende ingressar com uma ação de interdição; 2) o relativamente incapaz possui mais 3 (três) filhos, de sorte que todos aquiesceram com a presente demanda; 3) o benefício do INSS do interditado está no nome do filho ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA, o que obsta o acesso pelo acionante. E, ao final, requereu tutela de urgência, para que fosse destituído o curador originário e nomeado o requerente como curador definitivo do curatelado. Instruiu o pedido com os documentos de IDs 79967420 - Pág. 1/79967434 - Pág. 1. Por via da decisão de ID 80940753 - Pág. 1, restou deferida a pretensão liminar. O presente feito, que tramitava originariamente perante a 6ª Vara de Família desta Capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, foi redistribuído para este Foro Regional (ID 79981064 - Pág. 1). Apresentado aos autos o estudo psicossocial requerido pelo representante do MP com atuação nesta unidade judiciária (ID 89756639 - Pág. 1/2) na cota a que se refere o ID 84517039 - Pág. 1. Por via da petição de ID 101446127 - Pág. 1, o promovente comunicou a este juízo o que o requerido “encontra-se atualmente preso na Penitenciária de Segurança Máxima Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes, localizado na R. Minervina V. de Pontes - Costa do Sol, João Pessoa - PB, CEP nº 55920-000”. Mediante a manifestação de ID 107203699 - Pág. 1/2, a parte autora apresentou aos autos a documentação comprobatória consignada a esta demanda sob o ID 107205703 - Pág. 1/107205715 - Pág. 11. Citado pessoalmente (ID 104764200 - Pág. 1), o demandado não contestou a ação, diante do que teve sua revelia decretada (ID 109488210 - Pág. 1) e nomeado como curador o representante da Defensoria Pública com atuação nesta unidade judiciária, que apresentou, nestes autos, a manifestação de ID 112954126 - Pág. 1/2. Por fim, o órgão ministerial emitiu o parecer meritório de ID 109339737 - Pág. 1/2, em que pugnou pelo acolhimento do pleito, nos termos da fundamentação ali expendida. Decido. Criteriosamente analisados estes autos, concluo que, de fato, deve ser dado provimento ao pedido exordial, no resguardo dos superiores interesses do curatelado, ratificando-se a decisão interlocutória de ID 80940753 - Pág. 1. In casu, a peça inaugural do feito encontra-se instruída com os documentos a que se referem os IDs 79967421 - Pág. 1/4 e 79967429 - Pág. 1, que comprovam o deferimento do compromisso legal de curador ao acionado, além da declaração de anuência com a presente demanda subscrita pelo atual curador, acostada aos autos sob o ID 79967426 - Pág. 3. E, conforme bem destacado pelo estudo psicossocial do caso, em sua fase conclusiva, “o autor neste processo tem exercido um acompanhamento satisfatório à saúde do pai, assim como o requerido demonstrou confiança no senhor Reinaldo da Silva” (ID 89756639 - Pág. 1/2). Deste modo, em vindo o curador originariamente nomeado a incapacitar-se para o regular exercício da curatela, por encontrar-se custodiado em estabelecimento prisional de segurança máxima, evidenciando-se que, possivalmente, não venha a ser detentor da idoneidade necessária para o pleno desempenho do elevado múnus da curatela, é de se depreender pela possibilidade jurídica, por constituir-se recomendável à preservação dos interesses do interditado, que venha a ser substituído pelo autor, legalmente habilitado para tanto. Por todas essas razões, a conclusão que chego é a de que outra alternativa não resta senão dar-se provimento ao pedido autoral, em consonância com a promoção ministerial derradeira que ora acolho em todos os seus termos (ID 109339737 - Pág. 1/2). Destarte, entendo que, na situação in concreto, o deferimento da pretensão contida na peça preambular do processo afigura-se a solução jurisdicional mais adequada ao resguardo do bem-estar do relativamente incapaz, a fim de regularizar a situação de fato mencionada na inicial, designando o promovente para exercer o encargo de curador, a fim de que o curatelado não fique prejudicado com a ausência de quem possa e deva representar os seus interesses nas ocasiões em que faça-se necessária tal representação. ISTO POSTO: Defiro o requerimento exordial, em consonância a promoção ministerial derradeira, para, com fulcro nos arts. 1736, V, 1738, 1764, II, 1774 e 1781, do CC, nomear o requerente REINALDO LAURENTINO ACIOLE DA SILVA como curador do curatelado RENALDO OLIVEIRA DA SILVA, em substituição ao originário curador ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA. Tome-se-lhe o compromisso, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea. Proceda-se a devida averbação perante o registro civil (art.104 da LRP). Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Intime-se. João Pessoa, 07 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.