Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADJA FERREIRA LEITE DIAS
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA QUITADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PROMOVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800651-39.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora pretende a adjudicação do bem, descrito na peça pórtica, afirmando, em síntese, que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, que o preço foi devidamente adimplido, porém não houve êxito na escrituração junto ao cartório imobiliário. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a procedência do pedido da adjudicação compulsória do bem imóvel, com a substituição da declaração da vontade do réu, constituindo-se a sentença título translativo autorizando a requerente a transferir o imóvel (terreno) localizado no Loteamento Enseada de Jacumã, Lote 16 da quadra IJ-17, medindo 15x30 de fundo, área total de 450m2, localizado na Rua Projetada, S/N, em Jacumã, cidade do Conde - PB, CEP: 58322-000, em seu favor. Juntou documentos. Gratuidade deferida à autora. A promovida atravessou petição nos autos, informando que não tem interesse em contestar a ação e que reconhece o pedido da autora. E, que, nunca se recusou a outorgar a Escritura Pública, sendo esta, inclusive, uma condição específica da ação de adjudicação. E, que a autora não comprovou a recusa da empresa no tocante à outorga da ESCRITURA PÚBLICA, para registro, muito pelo contrário, a promovente nunca procurou a empresa promovida para tal fim. Assim, a promovida não deu causa à ação e, por isso, não deve ser condenada ao ônus sucumbencial. É o que importa relatar. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C., haja vista a concordância da parte promovida com o pedido da parte autora. Sem maiores delongas, não tendo existido nenhuma resistência da demandada, a homologação do pedido é medida que se impõe. Não enxergo qualquer vício na alienação discutida nesta demanda, restando, apenas, para aperfeiçoamento do negócio jurídico a transmissão da propriedade com o competente registro no cartório de imóveis, como busca a autora, com a concordância expressa da parte promovida. A ação de Adjudicação Compulsória exige o preenchimento de três requisitos, a prova da compra a venda, da quitação e da recusa da outorga da Escritura Definitiva (art. 1.418 do código civil), que se demonstrados levam à procedência do pleito No caso, a autora não apresentou nenhuma prova de que a promovida tenha obstaculizado a fornecer os documentos necessários à escrituração do imóvel, informando apenas que tentou, mas não conseguiu junto ao cartório imobiliário. Ou seja, a autora não apresentou qualquer comprovação de que a empresa promovida tenha se negado a fornecer os documentos necessários à escrituração do bem. Logo, ainda que haja procedência da ação de adjudicação compulsória, não é cabível a imputação de ônus sucumbências, quando a parte promovida concorda com o pedido inicial e não houver comprovação anterior de resistência administrativa à transferência do imóvel. Não seria justo condenar ao pagamento de sucumbência alguém que não se recusou, até prova em contrário, à transferência do imóvel em sede extrajudicial e tampouco em sede judicial. Sendo essa a hipótese dos autos. Inclusive, o documento de ID: 107221319 - Pág. 1, já demonstra que a parte promovida nunca se opôs ao pedido da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS. Ação de adjudicação compulsória julgada procedente em primeira instância, com condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ausência de oposição ao pedido autoral expressamente reconhecida nas manifestações processuais das rés. Inexistência de comprovação de tentativas de solução extrajudicial por parte dos autores. Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação das rés às verbas sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. Recursos das rés a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10888604820238260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 10/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025). Por todo o exposto, com base no art. 487, III, "A", homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela promovida, a fim de ADJUDICAR à autora o imóvel: o terreno localizado no Loteamento Enseada de Jacumã, Lote 16 da quadra IJ-17, medindo 15x30 de fundo, área total de 450m2 localizado na Rua Projetada, S/N, em Jacumã, cidade do Conde - PB, CEP: 58322-000, servindo esta sentença como título para o respectivo registro imobiliário, sem prejuízo ao direito de terceiros não citados e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar a promovida no pagamento de custas e honorários, ante a ausência de comprovação de resistência com o pedido autoral tanto na esfera administrativa, como na judicial. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E. EXPEÇA o mandado de adjudicação, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos Ulisses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome da promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio. Transitada em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE João Pessoa, 20 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito