Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILDELANIO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
AUTOR: GILDELANIO DA SILVA em face de
REU: BANCO DO BRASIL S.A., em razão de contrato de financiamento firmado, requerendo a ordem para que as cobranças futuras do contrato sejam exigidas com juros de forma simples, além da declaração de venda casada. Gratuidade da justiça deferida. Relato necessário. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Incialmente, deixo de determinar a expedição de ofício para o OAB/PB após constatar a inexistência de mais de 05 ações ajuizadas pelo advogado do autor neste ano de 2025. Pois bem. Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versa sobre declaração de impossibilidade de capitalização de juros de forma composta, motivo pelo qual vem arcando o autor com os custos da operação que alega serem excessivos. Desse modo, em sede de cognição superficial, inerente às tutelas de urgências, não verifico a presença da probabilidade do direito a justificar a adoção de medida liminar. Assim, faz-se necessário uma instrução probatória mais acurada, inclusive com possível realização de perícia ou cálculos mais elaborados ao longo da fase probante, a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte promovente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por semelhante modo, não obstante o relatado na petição inicial, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, uma vez que, conforme demonstrado pelo próprio promovente, a contratação se efetuou no ano de 2015, não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o promovente, pois a situação dos autos está consolidada há diversos anos. Por final, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional, concedida em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus requisitos, sem um dos quais se revela recomendável o contraditório e a instrução processual. Por todo o exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0801894-87.2025.8.15.0331
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência antecipada liminar, promovida por INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS)