Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DARLAN FERREIRA DA SILVA.
EMBARGADO: GUSTAVO ARAUJO PINHEIRO PEREIRA. SENTENÇA Tratam de "Embargos de Terceiro c/c Pedido de Efeito Suspensivo" opostos por DARLAN FERREIRA DA SILVA em face de GUSTAVO ARAUJO PINHEIRO PEREIRA, em razão de bloqueio judicial (de veículo) emanado nos autos do cumprimento de sentença nº 0800086-17.2021.8.15.2003, que tramita neste Juízo, onde figura como exequente o embargado e como executado Leonardo Rodrigues Alves Filho. Em breve síntese, aduz o embargante que, no dia 05/09/2022, adquiriu, em leilão realizado pelo DETRAN, a moto HONDA/CG 150 EDS MI 2009, placa MOA5241, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Alega que, após a compra, tentou transferir o veículo para o seu nome, quando foi surpreendido com a existência de uma restrição sobre o bem, constatada por meio do sistema RENAJUD. O embargante afirma que, ao entrar em contato com a comissão do leilão do DETRAN, foi informado de que o processo para liberação do veículo estava sob análise judicial. Desde então, se passaram mais de dois anos sem solução definitiva, sendo que, apesar das inúmeras tentativas de contato com o DETRAN, o impasse persiste, com a alegação de que nada pode ser feito sem a referida permissão judicial. A penhora do veículo ocorreu no âmbito da ação, em cumprimento de sentença, de nº 0800086-17.2021.8.15.2003, em 17/04/2023, referente a uma ação de danos materiais ajuizada por Gustavo Araújo Pinheiro Pereira contra Leonardo Rodrigues Alves Filho, proprietário original do veículo. Diante da impossibilidade de resolução administrativa do impasse, o embargante recorreu à Defensoria Pública, que ajuizou a presente ação com vistas a, liminarmente, suspender o curso do processo principal e, ao final, a liberação do veículo objeto da penhora. Juntou documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo objeto dos autos. Intimado, o embargado apresentou reposta expressando anuência quanto ao pedido do embargante, bem como requerendo o benefício da gratuidade. Intimado o embargante para se manifestar, permaneceu silente. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Considerando a comprovada hipossuficiência de ambas as partes nos autos e com espeque no art. 98 do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). PROCESSO N. 0808254-03.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]. defiro a gratuidade judiciária em favor da embargante, bem como do embargado. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Tratam de embargos de terceiros opostos com o objetivo de desconstituir a restrição judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial, a qual decorre de penhora determinada nos autos do processo de nº 0800086-17.2021.8.15.2003. O art. 674 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou detenha. No caso, o embargante demonstrou de forma suficiente sua posse legítima e de boa-fé sobre o veículo. Após a instrução, restou devidamente comprovado nos autos que a aquisição do bem pelo embargante se deu anteriormente à ordem de penhora, conforme documentos da arrematação anexados ao Id. 104795602, comprovando a arrematação do veículo em 05/09/2022, enquanto a penhora foi realizada somente em 10/08/2023, via RENAJUD. A boa-fé do embargante, por sua vez, presume-se diante da aquisição regular em leilão público e da inexistência de qualquer registro de ônus sobre o bem à época da arrematação. Ademais, a própria parte embargada anuiu com o pedido nestes autos, circunstância que reforça a inexistência de fraude ou prejuízo. Assim, não se pode manter a constrição judicial sobre bem que não integrava o patrimônio do executado à época da penhora, sendo medida de justiça reconhecer o direito do embargante à desconstituição da restrição imposta. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I e 681, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do embargante para: 1- Desconstituir a medida constritiva imposta sobre o veículo "moto HONDA/CG 150 EDS MI 2009, placa MOA5241", no processo judicial nº 0800086-17.2021.8.15.2003; 2- Determinar a imediata baixa da constrição realizada junto ao RENAJUD. Condeno o embargado em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e em custas processuais, uma vez que de acordo com a Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, que, no caso concreto, foi o embargado, observando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Adotem as seguintes providências: 1 - À serventia, para que proceda à baixa da restrição no sistema RENAJUD; 2 - Anexe cópia da presente sentença ao processo de nº 0800086-17.2021.8.15.2003; 3 - Considerando a ausência de interesse recursal, realizadas as determinações supra, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE e MINIPAC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO