Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO QUERINO CARDOSO DEFENSORA PÚBLICA: MARIANE FONTENELLE AUSENTES
REQUERIDO: SOLANGE DA SILVA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, presentes as partes acima especificadas, nesta cidade e Comarca de Conde, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única do Conde, presidindo os trabalhos a MM. Juíza de Direito, Lessandra Nara Torres Silva, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência. Inicialmente registro que a requerida, a Sra. Solange da Silva, não foi localizada, conforme certidão retro do Oficial de Justiça. Registro também que consta nos autos a informação de que o requerente possui 07 (sete) filhos, e que este informou que sabe e tem o paredeiro de apenas 05 (cinco) filhos, relatando o seguinte em relação aos seus filhos: MARIA CLARA CARDOSO (nascida aos 09/11/2004), atualmente com 20 anos de idade e mora com o requerente; PEDRO AUGUSTO DA SILVA CARDOSO (nascido aos 11/02/2003), atualmente com 21 anos de idade e não mora mais com o requerente; SUSANA DA SILVA CARDOSO (nascida aos 12/12/2010), atualmente com 11 anos de idade e mora com a tia (entregue desde seu nascimento); ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CARDOSO (nascido aos 20/01/2000), atualmente com 24 anos de idade e não mora mais com o requerente; e JOÃO VICTOR DA SILVA CARDOSO (nascido aos 29/11/2007), atualmente com 16 anos de idade e mora com o requerente. O requerente ainda informou que não existem bens a serem partilhados em relação ao divórcio. Ato contínuo, pela Magistrada foi prolatada a seguinte SENTENÇA: ANTÔNIO QUERINO CARDOSO ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso em face de SOLANGE DA SILVA, aduzindo a existência de incompatibilidade de gênios, separação de fato desde 2010 e o desconhecimento do paradeiro da requerida. O requerente pleiteia, ainda, a regulamentação da guarda unilateral dos filhos menores, declarando inexistência de bens a partilhar. Consta nos autos a realização de exaustivas diligências para localizar a requerida, culminando na sua citação por edital, conforme autorizado pelo art. 256, § 3º, do CPC. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade dos atos processuais e pela nomeação de curador especial à requerida, que foi realizada por intermédio da Defensoria Pública, a qual apresentou contestação genérica. Nesta audiência, verificou-se que: 02 de seus filhos se encontram com a Sr. Solange, não tendo o mesmo qualquer documentação relacionada, MARIA CLARA CARDOSO (nascida aos 09/11/2004), atualmente com 20 anos de idade e mora com o requerente; PEDRO AUGUSTO DA SILVA CARDOSO (nascido aos 11/02/2003), atualmente com 21 anos de idade e não mora mais com o requerente; SUSANA DA SILVA CARDOSO (nascida aos 12/12/2010), atualmente com 11 anos de idade e mora com a tia (entregue desde seu nascimento); ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CARDOSO (nascido aos 20/01/2000), atualmente com 24 anos de idade e não mora mais com o requerente; e JOÃO VICTOR DA SILVA CARDOSO (nascido aos 29/11/2007), atualmente com 16 anos de idade e mora com o requerente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Dissolução do Vínculo Conjugal Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio pode ser concedido sem a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato. O requerente demonstrou de forma inequívoca a intenção de dissolver o vínculo conjugal, sendo este requisito suficiente para a decretação do divórcio. Da Guarda dos Filhos O requerente informou que possui sete filhos, mas tem conhecimento do paradeiro de apenas cinco, sendo eles: Maria Clara Cardoso (20 anos), reside com o requerente; Pedro Augusto da Silva Cardoso (21 anos), não mora mais com o requerente; Susana da Silva Cardoso (11 anos), reside com a tia desde o nascimento; Antônio Carlos da Silva Cardoso (24 anos), não mora mais com o requerente; João Victor da Silva Cardoso (16 anos), reside com o requerente. Quanto aos filhos menores, João Victor e Susana, é imperioso observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Verifica-se que João Victor reside com o requerente, que tem assumido sua responsabilidade de sustento. Já Susana, conforme informado, encontra-se sob os cuidados da tia desde o nascimento, situação que deve ser regularizada por ação própria, considerando que não há pleito direto sobre alteração de guarda neste processo. Assim, havendo um filho menor com o réu, João Victor da Silva Cardoso, a guarda unilateral encontra respaldo no melhor interesse do menor, ante o paradeiro desconhecido de sua genitora, observando-se o princípio norteador das relações familiares, conforme disposto no art. 1.634 do Código Civil e no art. 227 da Constituição Federal. Da Partilha de Bens O regime de casamento adotado foi o de separação de bens, conforme a certidão de casamento acostada. Não há registro de bens adquiridos na constância do matrimônio, afastando-se, assim, a necessidade de partilha, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. Da Citação por Edital A citação da requerida foi devidamente realizada por edital, após esgotados os meios ordinários de localização, como consulta a sistemas públicos e diligências em endereços possíveis, nos termos do art. 256 do CPC. Restaram preenchidos os requisitos legais, não havendo vícios a sanar. Dispositivo
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL PROCESSO Nº. 0802446-23.2019.8.15.0441 Aos 03 de dezembro de 2024, às 09:10 horas, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: CASSIANA MENDES DE SÁ
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) DECRETO O DIVÓRCIO de ANTÔNIO QUERINO CARDOSO e SOLANGE DA SILVA, dissolvendo o vínculo matrimonial; b) REGULAMENTO A GUARDA UNILATERAL de João Victor da Silva Cardoso (16 anos) em favor do requerente, considerando que este já exerce de fato a função de guardião; c) Declaro a inexistência de bens a serem partilhados, conforme indicado nos autos; Determino a averbação do divórcio no registro de casamento, sem ônus, conforme o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, devendo o Cartório de Registro Civil competente proceder às anotações necessárias. Condeno à requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários ao Fundo da Defensoria Pública, ante a ausência de informação de que seria beneficiária de justiça gratuita, vez que citada por edital, com curador especial nomeado. No mais, considerando a ausência de informação acerca da situação jurídica da menor SUSANA DA SILVA CARDOSO, nascida em 12/12/2010, havendo apenas a informação em audiência de que esta foi entregue a sua tia CILENE DOMINGOS DA SILVA desde o seu nascimento, não havendo qualquer contato do genitor com a mesma, sem informação da formalização da guarda ou de procedimento de adoção, servindo cópia desta decisão como ofício, OFICIE-SE ao Ministério Público, para que adote as providências que entender cabíveis a fim de averiguar a situação da infante. Informo, que por consulta ao PJe pela magistrada, encontrou-se o processo de n. 0836977-43.2021.8.15.2001, o qual se trata de uma autorização de viagem, confirmando que a menor se encontra residindo com sua tia em João Pessoa - PB, na Rua: Com. Manoel Pereira Soares, nº 136, Bairro: José Américo, Cidade: João Pessoa - PB, CEP: 58074-103, em companhia e sob a responsabilidade de: CILENE DOMINGOS DA SILVA, RG Nº 694.996 SSP/PB, telefone (83) 98858-5642.Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato. Saem as partes intimadas. Intimo via Diário Oficial. Registro que, considerando que a requerida foi citada por edital e permaneceu revel, não é necessária a intimação específica da sentença por novo edital, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para eventual interposição de recurso pela parte ré inicia-se com a publicação da presente sentença no Diário Oficial, sendo o trânsito em julgado certificado automaticamente após o decurso do referido prazo. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o mandao para averbação e ARQUIVEM-SE os autos. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]