Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE BRITO, IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO
REU: MANOEL VIRGINIO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0838961-38.2016.8.15.2001 [Aquisição, Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSE FRANCISCO DE BRITO e IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO em face de MANOEL VIRGINIO, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Ernani Rabelo Batista, número de lote 294, no bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo exigido pela legislação vigente. O réu foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. As Fazendas Públicas, representando o Estado, o Município e a União, manifestaram-se nos autos informando a ausência de interesse público sobre o imóvel objeto do usucapião. O Ministério Público, em parecer, opinou pela regularidade do feito e a observância dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. A presente ação deve ser analisada à luz do artigo 1.242 do Código Civil, que trata da usucapião ordinária, exigindo posse mansa e pacífica, com animus domini, por dez anos ininterruptos, com justo título e boa-fé. Nos autos, restou demonstrado que os autores exercem posse sobre o imóvel há mais de dez anos, conforme depoimentos testemunhais e documentos acostados, incluindo contas de consumo e tributos. O justo título decorre do fato de terem adquirido o bem por meio de contrato particular, mesmo sem registro, e a boa-fé é presumida na ausência de contestação fundamentada do réu. A ausência de impugnação específica pelo réu, que se limitou a apresentar contestação por negativa geral, não afastou os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião. Ademais, não houve manifestação contrária dos órgãos públicos, indicando a inexistência de impedimentos de ordem pública. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, é de rigor o acolhimento do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.242 do Código Civil e demais disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FRANCISCO DE BRITO e IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO, declarando-os proprietários do imóvel localizado na Rua Ernani Rabelo Batista, lote 294, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, determinando o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição