VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
CNPJ
Reu
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA ELIAS PEREIRA
OAB/PB 18847·CPF·Representa: Autor
LUANA ELIAS PEREIRA
OAB/PB 20463·CPF·Representa: Autor
ELOI CUSTODIO MENESES
OAB/PB 14469·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PB 14839·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Reu
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
CNPJ
Reu
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Petição de cota
13/11/2025, 13:19
Conclusos para despacho
12/11/2025, 12:47
Juntada de Informações
12/11/2025, 11:14
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:11
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:11
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:11
Decorrido prazo de MARIA LIDIA SANTOS CASSIMIRO DA SILVA em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:11
Publicado Decisão em 24/09/2025.
24/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842005-65.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Estando em termos regulares, homologo a planilha de calculo atualizada (id.115766422) e fixo como devido o valor indicado na memória de cálculo atualizada. Diante disso, determino: 1. Registre-se a penhora e avaliação dos imóveis no sistema. 2. Proceda-se à publicação de edital de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, observando-se a primeira praça pelo valor da avaliação e a segunda praça pelo maior lance, desde que não caracterizado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). 3. Intime-se a Defensoria Pública, curadora especial dos executados, para ciência da presente decisão e das datas designadas para a hasta pública. Cumpra-se com urgência, considerando a prioridade legal da exequente (art. 1.048, I, CPC). Intimem-se. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842005-65.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Estando em termos regulares, homologo a planilha de calculo atualizada (id.115766422) e fixo como devido o valor indicado na memória de cálculo atualizada. Diante disso, determino: 1. Registre-se a penhora e avaliação dos imóveis no sistema. 2. Proceda-se à publicação de edital de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, observando-se a primeira praça pelo valor da avaliação e a segunda praça pelo maior lance, desde que não caracterizado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). 3. Intime-se a Defensoria Pública, curadora especial dos executados, para ciência da presente decisão e das datas designadas para a hasta pública. Cumpra-se com urgência, considerando a prioridade legal da exequente (art. 1.048, I, CPC). Intimem-se. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842005-65.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Estando em termos regulares, homologo a planilha de calculo atualizada (id.115766422) e fixo como devido o valor indicado na memória de cálculo atualizada. Diante disso, determino: 1. Registre-se a penhora e avaliação dos imóveis no sistema. 2. Proceda-se à publicação de edital de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, observando-se a primeira praça pelo valor da avaliação e a segunda praça pelo maior lance, desde que não caracterizado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). 3. Intime-se a Defensoria Pública, curadora especial dos executados, para ciência da presente decisão e das datas designadas para a hasta pública. Cumpra-se com urgência, considerando a prioridade legal da exequente (art. 1.048, I, CPC). Intimem-se. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842005-65.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Estando em termos regulares, homologo a planilha de calculo atualizada (id.115766422) e fixo como devido o valor indicado na memória de cálculo atualizada. Diante disso, determino: 1. Registre-se a penhora e avaliação dos imóveis no sistema. 2. Proceda-se à publicação de edital de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, observando-se a primeira praça pelo valor da avaliação e a segunda praça pelo maior lance, desde que não caracterizado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). 3. Intime-se a Defensoria Pública, curadora especial dos executados, para ciência da presente decisão e das datas designadas para a hasta pública. Cumpra-se com urgência, considerando a prioridade legal da exequente (art. 1.048, I, CPC). Intimem-se. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•29/08/2016, 10:08
Despacho
•09/05/2017, 18:21
Despacho
•22/08/2017, 12:01
Despacho
•05/03/2020, 10:32
Sentença
•09/03/2021, 06:38
Despacho
•06/08/2021, 11:24
Despacho
•20/08/2021, 09:01
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•16/03/2022, 09:28
Ato Ordinatório
•29/04/2022, 07:08
Ato Ordinatório
•26/05/2022, 11:02
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•07/06/2022, 20:13
Ato Ordinatório
•27/09/2022, 10:41
Decisão
•25/04/2023, 21:57
Decisão
•16/05/2023, 11:16
Decisão
•05/09/2023, 15:30
•09/05/2017, 18:21
Despacho
•22/08/2017, 12:01
Despacho
•05/03/2020, 10:32
Sentença
•09/03/2021, 06:38
Despacho
•06/08/2021, 11:24
Despacho
•20/08/2021, 09:01
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito