Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE WILLIAMS DA SILVA
REU: BANCO J. SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862199-47.2020.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 99130292) apresentada USEBENS SEGUROS S/A nos autos do cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE FERNANDO ANTONIO DA SILVA. A excipiente alega que que jamais foi citada regularmente nos autos, pois no momento da emissão da carta de citação, sua matriz se encontrava em período de alteração de endereço e que sua filial em São José do Rio Preto/SP permanecia ativa e poderia ser facilmente localizada mediante simples diligência. Afirma que houve cerceamento de defesa e nulidade da citação por edital, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da citação da excipiente, bem como de todos os atos processuais proferidos. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade ao ID 99131651. É o suficiente relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. A alegação da excipiente gira em torno da suposta irregularidade da citação por edital. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que precedida do esgotamento das tentativas de localização por meios viáveis, inclusive com requisição de informações junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, conforme §3º do mesmo artigo. Foi expedida carta de citação para o endereço da promovida USEBENS SEGUROS S/A, conforme informado pelo autor na exordial, qual seja: Rua Gomes de Carvalho, nº 1.306, Conj. 41, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-005. Expedida a carta de citação para tal endereço, o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” (ID 45827788), frustrando a tentativa de citação pessoal. Diante disso, o autor requisitou a busca de endereço atualizado do réu por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 45942295), sendo deferida consulta ao sistema INFOJUD (ID 45982298). A consulta realizada confirmou o mesmo endereço anteriormente utilizado na tentativa frustrada de citação. Verificando-se, portanto, a inviabilidade da citação pessoal, o autor requereu a citação por edital (ID 46245903), que foi deferida por este juízo ao ID 46257037, com a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nesse contexto, restando frustrada a tentativa de citação pessoal e confirmada a ausência de informações atualizadas nos cadastros dos órgãos públicos (INFOJUD - Receita Federal), configurou-se a situação de réu em local incerto ou não sabido, legitimando-se a citação por edital, tal como deferida por este juízo. Assim, preenchidos os requisitos legais, e tendo sido regularmente requisitada e obtida informação junto a órgão público antes da citação ficta, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta USEBENS SEGUROS S/A. Intimações necessárias. Decorrido o prazo desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito