Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818368-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para ciência da Certidão de Crédito Judicial, expedida no ID 126065612. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818368-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para ciência da Certidão de Crédito Judicial, expedida no ID 126065612. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 11:37
Transitado em Julgado em 24/09/202530/10/2025, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2025, 11:32
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 11:30
Juntada de Certidão30/10/2025, 11:25
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Trata-se processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLAUDIA SOARES TORRES e OUTRO em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA. O processo, após fase de conhecimento, teve julgamento PROCEDENTE da demanda, conforme sentença de ID. 39243268, sendo iniciado o cumprimento de sentença por parte da credora, no montante de R$ 134.123,02 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e três reais e dois centavos). Ocorre que, intimada a realização do pagamento, a parte ré/executada permaneceu inerte, sem realizar o pagamento ou, ainda, impugnar o valor da execução. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu em ID. 116927174 a expedição de certidão de crédito em seu favor, para poder requerer a habilitação no processo de falência do qual é autor o executado nestes autos, n.º 0819443-91.2018.815.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos especiais da Comarca de João Pessoa/PB. É o brevemente relatado. Passo a decidir. A respeito da definição do crédito concursal e acerca da necessidade de habilitação do referido crédito perante o juízo da falência, os tribunais têm orientado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2. Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005. A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. (TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito concursal, cujo evento danoso ou relação jurídica originou-se previamente à homologação do plano. Necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Precedentes do STJ AGRG no RESP 1.526.314/RS. Sentença condenatória líquida. Exegese do § único, art. 38, Lei nº 9.099/95. Necessária expedição de certidão de habilitação do crédito. Apuração do montante devido. Atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Exegese do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sentença reformada para reconhecer o crédito como concursal, bem como determinar a apuração do crédito atualizado e a expedição da respectiva certidão de habilitação. Recurso da ré provido. (TJSC; RCív 5000872-71.2016.8.24.0018; Relª Des. Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 08/06/2022)
Ante o exposto, considerando a existência de processo de falência, bem como requerimento autoral pela expedição da certidão de crédito, verifico a necessidade de a exequente proceder à habilitação perante o juízo da recuperação judicial, devendo a serventia que emitir a referida certidão de crédito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação ao crédito executado da exequente, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos. Caberá, todavia, habilitar seu crédito no juízo da ação de falência. DETERMINO A SERVENTIA QUE PROCEDA À CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO E DISPONIBILIZANDO-A NOS AUTOS. Sem condenação em honorários em respeito ao princípio da causalidade. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Trata-se processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLAUDIA SOARES TORRES e OUTRO em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA. O processo, após fase de conhecimento, teve julgamento PROCEDENTE da demanda, conforme sentença de ID. 39243268, sendo iniciado o cumprimento de sentença por parte da credora, no montante de R$ 134.123,02 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e três reais e dois centavos). Ocorre que, intimada a realização do pagamento, a parte ré/executada permaneceu inerte, sem realizar o pagamento ou, ainda, impugnar o valor da execução. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu em ID. 116927174 a expedição de certidão de crédito em seu favor, para poder requerer a habilitação no processo de falência do qual é autor o executado nestes autos, n.º 0819443-91.2018.815.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos especiais da Comarca de João Pessoa/PB. É o brevemente relatado. Passo a decidir. A respeito da definição do crédito concursal e acerca da necessidade de habilitação do referido crédito perante o juízo da falência, os tribunais têm orientado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2. Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005. A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. (TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito concursal, cujo evento danoso ou relação jurídica originou-se previamente à homologação do plano. Necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Precedentes do STJ AGRG no RESP 1.526.314/RS. Sentença condenatória líquida. Exegese do § único, art. 38, Lei nº 9.099/95. Necessária expedição de certidão de habilitação do crédito. Apuração do montante devido. Atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Exegese do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sentença reformada para reconhecer o crédito como concursal, bem como determinar a apuração do crédito atualizado e a expedição da respectiva certidão de habilitação. Recurso da ré provido. (TJSC; RCív 5000872-71.2016.8.24.0018; Relª Des. Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 08/06/2022)
Ante o exposto, considerando a existência de processo de falência, bem como requerimento autoral pela expedição da certidão de crédito, verifico a necessidade de a exequente proceder à habilitação perante o juízo da recuperação judicial, devendo a serventia que emitir a referida certidão de crédito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação ao crédito executado da exequente, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos. Caberá, todavia, habilitar seu crédito no juízo da ação de falência. DETERMINO A SERVENTIA QUE PROCEDA À CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO E DISPONIBILIZANDO-A NOS AUTOS. Sem condenação em honorários em respeito ao princípio da causalidade. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Trata-se processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLAUDIA SOARES TORRES e OUTRO em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA. O processo, após fase de conhecimento, teve julgamento PROCEDENTE da demanda, conforme sentença de ID. 39243268, sendo iniciado o cumprimento de sentença por parte da credora, no montante de R$ 134.123,02 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e três reais e dois centavos). Ocorre que, intimada a realização do pagamento, a parte ré/executada permaneceu inerte, sem realizar o pagamento ou, ainda, impugnar o valor da execução. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu em ID. 116927174 a expedição de certidão de crédito em seu favor, para poder requerer a habilitação no processo de falência do qual é autor o executado nestes autos, n.º 0819443-91.2018.815.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos especiais da Comarca de João Pessoa/PB. É o brevemente relatado. Passo a decidir. A respeito da definição do crédito concursal e acerca da necessidade de habilitação do referido crédito perante o juízo da falência, os tribunais têm orientado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2. Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005. A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. (TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito concursal, cujo evento danoso ou relação jurídica originou-se previamente à homologação do plano. Necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Precedentes do STJ AGRG no RESP 1.526.314/RS. Sentença condenatória líquida. Exegese do § único, art. 38, Lei nº 9.099/95. Necessária expedição de certidão de habilitação do crédito. Apuração do montante devido. Atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Exegese do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sentença reformada para reconhecer o crédito como concursal, bem como determinar a apuração do crédito atualizado e a expedição da respectiva certidão de habilitação. Recurso da ré provido. (TJSC; RCív 5000872-71.2016.8.24.0018; Relª Des. Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 08/06/2022)
Ante o exposto, considerando a existência de processo de falência, bem como requerimento autoral pela expedição da certidão de crédito, verifico a necessidade de a exequente proceder à habilitação perante o juízo da recuperação judicial, devendo a serventia que emitir a referida certidão de crédito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação ao crédito executado da exequente, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos. Caberá, todavia, habilitar seu crédito no juízo da ação de falência. DETERMINO A SERVENTIA QUE PROCEDA À CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO E DISPONIBILIZANDO-A NOS AUTOS. Sem condenação em honorários em respeito ao princípio da causalidade. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Trata-se processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLAUDIA SOARES TORRES e OUTRO em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA. O processo, após fase de conhecimento, teve julgamento PROCEDENTE da demanda, conforme sentença de ID. 39243268, sendo iniciado o cumprimento de sentença por parte da credora, no montante de R$ 134.123,02 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e três reais e dois centavos). Ocorre que, intimada a realização do pagamento, a parte ré/executada permaneceu inerte, sem realizar o pagamento ou, ainda, impugnar o valor da execução. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu em ID. 116927174 a expedição de certidão de crédito em seu favor, para poder requerer a habilitação no processo de falência do qual é autor o executado nestes autos, n.º 0819443-91.2018.815.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos especiais da Comarca de João Pessoa/PB. É o brevemente relatado. Passo a decidir. A respeito da definição do crédito concursal e acerca da necessidade de habilitação do referido crédito perante o juízo da falência, os tribunais têm orientado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2. Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005. A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. (TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito concursal, cujo evento danoso ou relação jurídica originou-se previamente à homologação do plano. Necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Precedentes do STJ AGRG no RESP 1.526.314/RS. Sentença condenatória líquida. Exegese do § único, art. 38, Lei nº 9.099/95. Necessária expedição de certidão de habilitação do crédito. Apuração do montante devido. Atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Exegese do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sentença reformada para reconhecer o crédito como concursal, bem como determinar a apuração do crédito atualizado e a expedição da respectiva certidão de habilitação. Recurso da ré provido. (TJSC; RCív 5000872-71.2016.8.24.0018; Relª Des. Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 08/06/2022)
Ante o exposto, considerando a existência de processo de falência, bem como requerimento autoral pela expedição da certidão de crédito, verifico a necessidade de a exequente proceder à habilitação perante o juízo da recuperação judicial, devendo a serventia que emitir a referida certidão de crédito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação ao crédito executado da exequente, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos. Caberá, todavia, habilitar seu crédito no juízo da ação de falência. DETERMINO A SERVENTIA QUE PROCEDA À CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO E DISPONIBILIZANDO-A NOS AUTOS. Sem condenação em honorários em respeito ao princípio da causalidade. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença31/08/2025, 12:09
Conclusos para despacho08/08/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 14:52
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:11
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida da executada, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, em ID. 36583013 no endere30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida da executada, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, em ID. 36583013 no endere30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2025, 11:57
Indeferido o pedido de CLAUDIA SOARES TORRES - CPF: 349.802.704-25 (EXEQUENTE)26/06/2025, 12:21
Conclusos para despacho28/05/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 17:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de citação por edital. O promovido foi devidamente notificado pelo antigo patrono da sua renúncia, sabendo que deveria constituir novo causídico no feito, o que não o fez. Descabe ao Judiciária aguardar o réu constituir novo advogado, retardando o seguimento da demanda, por sua própria desídia. Assim, intime-se a exequente para fins de prosseguiment01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de citação por edital. O promovido foi devidamente notificado pelo antigo patrono da sua renúncia, sabendo que deveria constituir novo causídico no feito, o que não o fez. Descabe ao Judiciária aguardar o réu constituir novo advogado, retardando o seguimento da demanda, por sua própria desídia. Assim, intime-se a exequente para fins de prosseguiment01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 12:41
Indeferido o pedido de CLAUDIA SOARES TORRES - CPF: 349.802.704-25 (EXEQUENTE)30/04/2025, 12:01
Conclusos para despacho29/04/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 14:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)18/04/2025, 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:59
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818368-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818368-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/04/2025, 09:32
Expedição de Carta.19/03/2025, 12:39
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 12:45
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato24/05/2024, 18:21
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:06
Publicado Despacho em 14/12/2023.14/12/2023, 00:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para comprovar a propriedade dos bens que requerem a penhora, em nome da promovida, por meio das respectivas certidões, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo cumprida a determinação acima, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,III, do CPC. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito13/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para comprovar a propriedade dos bens que requerem a penhora, em nome da promovida, por meio das respectivas certidões, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo cumprida a determinação acima, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,III, do CPC. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito13/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 18:52
Conclusos para despacho13/11/2023, 19:12
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 15/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:10
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 15/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:02
Publicado Despacho em 01/08/2023.01/08/2023, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202301/08/2023, 07:18
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o resultado infrutífero do bloqueio SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo, 921, III, do CPC. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito31/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o resultado infrutífero do bloqueio SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo, 921, III, do CPC. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente28/07/2023, 09:00
Conclusos para despacho24/07/2023, 11:04
Juntada de Informações24/07/2023, 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line19/07/2023, 14:13
Conclusos para despacho18/07/2023, 19:45
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 10:34
Publicado Despacho em 18/05/2023.18/05/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 00:27
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o causídico da parte exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo no valor a ser determinado o bloqueio via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito17/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o causídico da parte exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo no valor a ser determinado o bloqueio via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 11:44
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 10:55
Conclusos para despacho08/03/2023, 12:48
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 16:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 08:15
Conclusos para despacho28/11/2022, 11:13
Juntada de Informações28/11/2022, 11:12
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 15:38
Conclusos para despacho26/08/2022, 09:20
Juntada de Informações26/08/2022, 09:17
Juntada de Ofício20/08/2022, 09:35
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:27
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:05
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 08:25
Outras Decisões07/10/2021, 10:12
Conclusos para despacho01/10/2021, 11:51
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 17:23
Proferido despacho de mero expediente28/09/2021, 17:25
Determinada diligência28/09/2021, 17:25
Conclusos para decisão28/09/2021, 07:42
Juntada de Petição de outros documentos27/09/2021, 20:43
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 17:10
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 15:53
Conclusos para despacho22/09/2021, 10:10
Juntada de Ofício27/08/2021, 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/08/2021, 12:16
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 10:52
Conclusos para despacho11/08/2021, 19:16
Juntada de Certidão11/08/2021, 19:16
Proferido despacho de mero expediente29/06/2021, 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/06/2021, 12:15
Conclusos para despacho28/06/2021, 23:44
Juntada de Petição de petição30/05/2021, 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2021, 10:07
Transitado em Julgado em 19/04/202119/04/2021, 10:01
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 15/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:24
Proferido despacho de mero expediente16/03/2021, 11:59
Conclusos para despacho16/03/2021, 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/03/2021, 08:19
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 10:55
Julgado procedente o pedido09/02/2021, 10:22
Conclusos para despacho08/02/2021, 17:13
Juntada de Certidão08/02/2021, 16:36
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 16:12
Proferido despacho de mero expediente27/01/2021, 15:54
Conclusos para despacho21/01/2021, 12:22
Juntada de certidão de decurso de prazo21/01/2021, 12:20
Proferido despacho de mero expediente08/12/2020, 09:32
Conclusos para despacho07/12/2020, 17:43
Juntada de Petição de petição04/12/2020, 17:02
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2020, 12:35
Juntada de Petição de diligência12/11/2020, 12:34
Expedição de Mandado.09/11/2020, 13:27
Proferido despacho de mero expediente01/10/2020, 13:55
Conclusos para despacho29/09/2020, 19:24
Juntada de Certidão29/09/2020, 19:23
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 18/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 00:48
Juntada de Petição de petição09/09/2020, 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação02/09/2020, 09:28
Juntada de Petição de petição02/09/2020, 09:21
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 17:45
Ato ordinatório praticado01/09/2020, 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2020, 16:13
Juntada de Petição de diligência23/08/2020, 16:13
Juntada de Petição de outros documentos04/05/2020, 08:48
Expedição de Mandado.01/04/2020, 15:48
Proferido despacho de mero expediente31/03/2020, 13:30
Conclusos para despacho30/03/2020, 19:35
Juntada de Petição de outros documentos27/02/2020, 20:23
Outras Decisões20/01/2020, 19:10
Conclusos para julgamento09/12/2019, 14:32
Juntada de Petição de outros documentos30/08/2019, 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas29/08/2019, 13:37
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 18:04
Proferido despacho de mero expediente03/06/2019, 15:41
Conclusos para despacho23/05/2019, 17:15
Distribuído por sorteio30/04/2019, 16:56