Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executada: MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA, CPF 072773654-02, CNPJ: 15.341.728/0001-54 TOTAL R$ 4.995,34 condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 03/outubro. Registre-se que o CNPJ não apresentou nenhuma conta no sistema, de modo que a ordem de bloqueio foi finalidade somente em face da devedora/CPF. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863150-46.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requereu, dentre outras coisas, a inclusão da executada no CNIB, bem como penhora do saldo remanescente pelo sistema SISBAJUS e bloqueio do passaporte, da carteira de habilitação e dos cartões de crédito. 1. Em relação ao CNIB, filio-me ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito: "Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao CNIB. 2. Quanto à apreensão e suspensão da CNH da Executada, do passaporte e dos cartões de crédito, indefiro, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, no caso dos autos, eis que pendentes outras meios para se obter a satisfação da dívida. Ademais, a ministra Nancy Andrighi, relatora da REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: "Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15" Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. "Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis a penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o "www.censec.org.br", do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, entre outros meios ainda não realizados, devendo, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Ainda, nos moldes determinados no ID.77812516, EXPEÇAM-SE alvarás em favor do autor e de seu patrono, observado o percentual dos honorários sucumbenciais. Adote-se o modelo eletrônico e os dados bancários do ID.7820186. Por fim, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230015246157 Penhora on line - valor remanescente