Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SO TERRA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014883-81.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que, intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quanto: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente, por meio do edital, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, (certidão, id.57414408). Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito