Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA SALES DO NASCIMENTO
REU: SEVERINO FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL - USUCAPIÃO – NÃO IMPULSIONAMENTO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, III, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066629-56.2012.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. Trata-se usucapião, tendo como autora TEREZA SALES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial. Determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, não se manifestou. Intimado a demandante, pessoalmente, para impulsionar o processo, também não se obteve êxito. Desta forma, o processo encontra-se parado por longo período sem que a requerente cumpra as diligências necessárias. É o relatório. DECIDO. Houve afronta ao que dispõe o art. 485, III, do CPC/15, que prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; A intimação pessoal, indispensável à extinção, também ocorreu. O que, de fato, não existiu foi o impulsionamento oficial e efetivo por parte dos autores, com ausência de cumprimento das diligências que lhes competia. A jurisprudência comunga deste entendimento. Senão temos: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que o feito foi julgado extinto por inércia, uma vez que as determinações para o autor indicar os confrontantes de fato do imóvel e para fornecer cópias não foram atendidas. Apelação alegando ausência de intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º do Código de Ritos. 2. Diligências realizadas por oficial de justiça ao endereço dos autos, em três dias distintos, sendo recebido por familiar do autor. Renovação da intimação pela via postal recebida por outro familiar do demandante, conforme se afere pelo sobrenome que consta do aviso de recebimento. 3. Intimações recebidas por familiares sem qualquer ressalva que se reputam válidas. Jurisprudência desta Corte. Determinações não atendidas que já chegam há quase uma década. Impulso oficial que não afasta ao autor, maior interessado no feito, o dever de cumprir as determinações do juízo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO[1].
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Intimações e comunicações necessárias. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito [1] (TJ-RJ - APL: 00013560720018190029, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-19).