Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMIRA DA SILVA MARQUES
EXECUTADO: CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARAÍBA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800670-26.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para efetuar o pagamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, a parte devedora, citada por edital e representada pelo curador especial nomeado (defensoria pública), apresentou a presente impugnação (ID: 107206159), requerendo a suspensão da execução, asseverando que não tem conhecimento de ativos financeiros em seu nome ou bens passiveis de penhora e decorrido o prazo da lei, a extinção e arquivamento dos autos. Intimada, a parte exequente quedou-se silente. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram devidamente discutidas e comprovadas, tanto que a sentença transitou em julgado, tornando-se um título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo nenhum vício capaz de anular o processo. Pois bem. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é dever do impugnante alegar: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, a impugnação apresentada (ID: 107206159) não apresenta nenhum dos requisitos elencados no art. 525, § 1º e incisos do C.P.C. Pelas razões expostas, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte impugnante em honorários sucumbenciais por não ser cabível, nos termos da Súmula 519 do STJ que assim dispõe: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Intimem as partes desta decisão e a parte exequente para, em até quinze dias requerer o que entender de direito e caso requeira Sisbajud, na mesma oportunidade apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento. DAS CUSTAS FINAIS: Ao cartório para certificar se houve a intimação e pagamento das custas finais pela parte executada. Não tendo havido o pagamento, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - processo do ano de 2017. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito