Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800004-80.2016.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO
REU: INES ROZENDO DO NASCIMENTO SENTENÇA META 2 - CNJ
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO, em face de "uma área rural, denominada sítio antas, no Município de Puxinanã, medindo 0,4 hectares", conforme narra a inicial. Alegou que adquiriu o imóvel da falecida INÊS ROZENDO DO NASCIMENTO, bem como indicou como confinantes os seguintes: ALCIONE DA SILVA; CARLOS COSTA e HELENO DA COSTA. Juntou documentos, entre os quais: I - contrato particular de promessa de compra e venda, Id. Num. 5832073; II - levantamento planimétrico, Id. Num. 5832073 - Pág. 3. Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos essenciais para o prosseguimento do feito, Id. Num. 8084828. A promovente juntou documentos, entre os quais: I - certidão negativa de registro imobiliário, Id. Num. 8084828; II - documentos pessoais, Id. Num. 8379499 - Pág. 1/3. Renúncia de mandato considerada inválida, Id. Num. 12139957. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, Id. Num. 15310817. Determinada a citação dos confinantes, Id. Num. 19190187. Certidão do Oficial de Justiça, expondo: "Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação judicial contida no mandado, dirigi-me, nesta data, ao endereço mencionado e, lá estando, CITEI o(a) Sr.(a) ALCIONE PALMEIRA DE MORAIS (nome correto da confinante dos fundos), RG 2.433.160 - 2ª via - SSDS/PB, e também o seu companheiro, Sr. HÉLIO ALVES DE SOUZA, RG 2.754.624 SSP/PB, de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-os bem cientificados de todo o seu teor. Em seguida, apuseram seus cientes, conforme documento comprobatório anexo, e aceitaram uma via do mandado com anexos que lhes ofereci", Id. Num. 21441318. Certidão do Oficial de Justiça: "Certifico, para os devidos fins, que DEIXEI DE CITAR o Sr. Carlos Costa, tendo em vista que não foi encontrado no endereço declinado. Lá encontrei o morador da fazenda, Sr. José Ronaldo da Silva Alves, que me afirmou que aquele imóvel pertencia a "Carlinhos de Tião", mas que este dificilmente vinha lá, chegando a passar até 06 (seis) meses sem aparecer. Ainda acrescentou que o seu patrão é o atual Prefeito de Queimadas/PB e o dono do Supermercado "O Cestão" (situado em Queimadas/PB). Em pesquisa feita na internet, confirmei que "Carlinhos de Tião" é mesmo o atual prefeito daquela cidade e que o seu nome correto é José Carlos de Sousa Rêgo. Assim sendo, devolvo o presente mandado para as providências necessárias", Id. Num. 21441973. Citado, pessoalmente, a pessoa de HELENO DA COSTA, Id. Num. 21449594. A Oficiala de Justiça, informou: "Certifico e dou fé que DEIXEI DE CITAR A SENHORA INES ROZENDO DO NASCIMENTO, pelo motivo da referida já ser falecida, conforme cópia da Certidão de Óbito em anexo entregue pela parte autora, a Senhora Maria Do Socorro Costa Nascimento, conhecida por "Corrinha Barão", celular 986098330", Id. Num. 21450732. Certidão da serventia judicial, expondo o decurso do prazo, sem manifestação dos confinantes, Id. Num. 29550076. A Fazendas Pública Estadual, manifestou desinteresse no feito, Id. Num. 29860463. O Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção na demanda, Id. Num. 34060957. A escrivania, expôs: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital sem apresentação de contestação. Certifico ainda, que, as Fazendas públicas Federal, estadual e Municipal foram cientificadas, tendo decorrido o prazo e só a Fazenda estadual se manifestou.", Id. Num. 34841772. Determinada a intimação da parte autora, para que retifique o polo passivo da demanda, qualificando os herdeiros da falecida INÊS ROZENDO DO NASCIMENTO, Id. Num. 35405873. A parte autora requereu a citação por edital dos herdeiros do de cujus, Id. Num. 36401147. A Fazenda Pública Municipal, manifestou desinteresse na demanda, Id. Num. 37749954. Determinada a citação editalicia dos herdeiros de INÊS ROZENDO DO NASCIMENTO, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento, Id. Num. 37867561. Edital de citação expedido, Id. Num. 42089741. No dia 02.10.2022, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas os confinantes, ALCIONE PALMEIRA DE MORAIS e HÉLIO ALVES DE SOUZA, assim como foi deferido o pedido da parte autora para redesignação da assentada, para fins de oitiva da promovente e demais testemunhas faltantes, Id. Num. 54252956. Certidão do Oficial de Justiça, informando: "Certifico que, em cumprimento ao mandado de ID 55292575, realizei inspeção in loco do imóvel objeto da presente ação, sendo constatado o seguinte: - Coordenadas geográficas: 7°08'49.8"S 35°56'43.9"W. Sítio Antas, perto do "Bar de Tuta", P u x i n a n ã - P B; - Uma parte de terra rural, medindo cerca de 27 metros de largura por 120 metros de c o m p r i m e n t o; - Nesta área, há uma pequena casa, que está desabitada e em más condições de conservação; - Segundo levantamento, a autora ali residiu, por vários anos, com a sua tia falecida Inês R o z e n d o d o N a s c i m e n t o; - Não encontrei outros parentes da falecida residentes naquela localidade; - A autora reside próximo dali com a sua genitora. Sem mais, retorno o mandado ao Cartório Judicial para as providências pertinentes. Seguem f o t o s a n e x a s d o i m ó v e l.", Id. Num. 56361415. O Causídico da parte autora renunciou os poderes que lhes foram concedidos, Id. Num. 60262775. A pessoa de JOSÉ CARLOS DE SOUSA REGO, não se opôs ao pedido autoral, Id. Num. 60852106. Nomeada a Defensoria Pública para atuar na demanda, em favor da parte autora, entre outros comandos, Id. Num. 61125148. Ofício resposta do cartório de registro de imóveis, aduzindo a inexistência de registro de imóveis em nome da autora, Id. Num. 62569767. No dia 15.09.2022, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as pessoas de MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES MORAIS DE FIGUEIREDO e HELENO ANTONIO DE FIGUEIREDO, Id. Num. 63577761. Extrato previdenciário da falecida, Id. Num. 63660407. A parte autora juntou certidão de óbito de seu genitor, Id. Num. 63724640. Em alegações finais (Id. Num. 64991298), a parte autora, resumidamente, pugnou pela procedência da demanda, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo. O curador especial dos possíveis herdeiros da falecida, citados por edital, em alegações finais (Id. Num. 66606140), sinteticamente, pugnou pela improcedência da demanda, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos do direito vindicado, especialmente pelo fato de que as testemunhas informaram que o imóvel usucapiendo se encontra abandonado. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião especial rural, em que alega a autora ter a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta, por mais de 10 (dez) anos, requerendo o reconhecimento do domínio sobre o imóvel. Com efeito, nos termos do artigo 1.239 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião especial rural, basta a demonstração do exercício da posse do imóvel como próprio pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, desde que a área seja inferior a cinquenta hectares e tenha sido tornada produtiva, in verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Nesse ínterim, é notório que a usucapião especial rural pro morare, pro casa ou pro moradia se distingue das modalidades remanescentes, mormente, em função da previsão de um prazo, consideravelmente, inferior, quando comparado as outras espécies, sendo esse de 05 (cinco) anos contínuos e sem oposição, consoante se vislumbra no artigo supramencionado. Além disso, convém notar que, para o aperfeiçoamento da aquisição originária em comento, exige-se que o pretendente não detenha outro imóvel, urbano ou rural. Adiciono, ainda, que, nos moldes do art. 1206, do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, além do que, pelo art. 1207 do mesmo diploma legal, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. No mais, os teores do art. 1243, do Código Civil, reza que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, do CC, com justo título e de boa-fé. Ademais, ressalto que tal espécie de usucapião, não se contenta com a mera demonstração da posse, uma vez que o legislador trouxe para o dispositivo em comento, uma finalidade específica, que sobre esta, comenta Gonçalves (p. 214, ): "A usucapião especial rural não se contenta com a simples posse. O seu objetivo é a fixação do homem no campo, exigindo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste morar e trabalhar o usucapiente. Constitui a consagração do princípio ruralista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, tendo nela a sua morada e a de sua família14. Tais requisitos impedem que a pessoa jurídica requeira usucapião com base no dispositivo legal em apreço porque ela não tem família nem morada. Tal modalidade não exige, todavia, justo título nem boa-fé." Em arremate, em que pese as variadas espécies de usucapião, cada uma visando, ao seu modo, atender ao postulado da utilidade/função social da propriedade privada, estabelecem, sinteticamente, três requisitos básicos, quais sejam: I - coisa hábil, II - posse (com animus domini) e III - decurso do tempo. Tecidas estas considerações, passo, doravante à análise do caso. No decorrer processual, não houve manifestação dos confinantes, Id. Num. 29550076. Contudo, por intermédio do curador especial dos herdeiros incertos, citados por edital, da falecida INÊS ROZENDO DO NASCIMENTO, foi apresentada contestação (Id. Num. 63577761) e alegações finais (Id. Num. 66606140), tendo este impugnado o pleito autoral, alegando que a parte promovente não preenche os requisitos legais, para fins de reconhecimento do domínio do imóvel objeto dos autos, assistindo razão a parte contrária, explico. Como explanado anteriormente, embora existam inúmeras espécies de usucapião, todas, possuem três requisitos básicos, quais sejam: I - coisa hábil, II - posse (com animus domini) e III - decurso do tempo. Na espécie, verifico que a parte autora não comprovou um dos requisitos, o da posse, com animus domini. Analisando o exposto na exordial, alega a parte autora que comprou o imóvel usucapiendo da falecida INÊS ROZENDO DO NASCIMENTO, juntando para tal, instrumento particular de promessa de compra e venda, assinado em 16.12.2015, Id. Num. 5832073 - Pág. 2, propondo a presente demanda no ano de 2016. Assim, o primeiro ponto controverso no feito é este, pois à época da propositura da demanda, o requisito temporal não estava preenchido, pois no contrato supracitado, aponta, em sua cláusula 5ª, que a posse do bem passaria a ser exercida a partir da assinatura do citado instrumento. Como se não bastasse, as testemunhas/confinantes ouvidas em Juízo, em seus depoimentos, de forma uníssona, informaram que não tomaram conhecimento de que a falecida tivera vendido a propriedade, assim como ratificaram que o imóvel até os dias hodiernos, encontra-se abandonado e a autora jamais residiu ou utilizou o bem, vejamos alguns trechos das respectivas oitivas: ALCIONE PALMEIRA DE MORAES: […] que é agricultora; que reside no Sítio Lagoa da Milhã, Puxinanã; que o sítio que era da Sra. INÊS é vizinho ao seu sítio; (ouvida na qualidade testemunha) (DR. ALTAMIRO) que sim, quando comprou este sítio era da Sra. INÊS, que faleceu, quando já morava aqui; que, aqui que saiba, não apareceu ninguém dizendo que é proprietário; (JUÍZA) que quem está morando no sítio hoje é a autora; que a autora não morava com INÊS no sítio, morava aqui pertinho; que a Sra. INÊS continuou morando até morrer no sítio, quando era viva; que, quando a sra. INÊS era viva, a MARIA DO SOCORRO não morava lá, mas vinha cuidar dela; que saiba, a autora é sobrinha de INÊS; que não sabe dizer se INÊS tinha irmãos, que quando chegou a morar no Sítio ela já morava lá, conviveu muito pouco com ela; que não lembra o ano que INÊS morreu; [...] HÉLIO ALVES DE SOUZA: […] que tem 43 anos; que não sabe o dia do sue aniversário nem lembra os nomes do pai e da mãe; que mora no Sítio Antas; que retifica, é no Lagoa da Milhã; que é esposo da Sra. Alcione; que conhece a autora só de vista; (DR. ALTAMIRO); que dona MARIA DO SOCORRO morava no Sítio Antas; que nenhuma pessoa chegou lá para reivindicar a propriedade nem realizou nenhuma perturbação de ordem; (JUÍZA) que dona INÊS morava na casinha dela, no Sítio Antas; que MARIA DO SOCORRO não morava com ela, era cuidadora dela; que passou muito tempo sendo cuidadora dela, que moravam em Santa Rosa e faz 07 (sete) anos que moram aqui, então, faz muito tempo; que, desde que chegou, MARIA DO SOCORRO cuidava de dona INÊS; que não sabe dizer se dona INÊS tem algum parente vivo; que MARIA DO SOCORRO morava no Sítio Antas; que o Sítio Antas é muito grande; que MARIA DO SOCORRO morava em outra parte do Sítio Antas, não na parte de dona INÊS; que não se recorda o ano que dona INÊS morreu; que, da morte de dona INÊS, não sabe quem está administrando a terra; que a casa em que dona INÊS morava fica fechada; que ninguém aparece por lá nem para fazer a limpeza; que não sabe dizer quantos hectares tem a terra de dona INÊS; que não tomou conhecimento de que dona INÊS vendeu esta terra para MARIA DO SOCORRO; que MARIA DO SOCORRO é solteira; que a senhora MARIA DO SOCORRO ainda mora na casa em que sempre morou; que não sabe dizer se estas casas são registradas nos cartórios de imóveis. HELENO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO: (ouvido como testemunha) (AUTORA) que não sabe de nada; que não sutou falar que autora comprovou um imóvel a sua tia; que INÊS morava lá vizinho; que INÊS não vendeu para ninguém; que tiraram ela de lá e depois ela faleceu; (DEFESA) que mora vizinho; que até agora não está sabendo não quem toma conta desta propriedade; quem não sabe de nada; que é cercado, de um lado é de um, do outro é de outro e do outro é de outro; que tem não; que é abandonada (JUÍZA) sem perguntas. MARIA DE LOURDES MORAIS DE FIGUEIREDO: que não é amiga da autora nem a conhece; (AUTORA) que não sabe dizer; que não conhece não; que conhecia INÊS; que não tomou conhecimento de que ela vendeu; que não sabe para quem ela vendeu; que conhece a autora, mas não tem conhecimento de conversa; que não sabe se ela comprou o imóvel; que não ouviu falar de algum herdeiro reivindicando; (DEFESA) que ninguém teve interesse nesta propriedade; que a propriedade está abandonada, desde a morte de dona INÊS; que INÊS não deixou filhos, era solteira; que não sabe se INÊS tinha irmãos; (JUÍZA) que nunca visualizou a autora no imóvel; que não sabe dizer se a autora era cuidadora de INÊS. Na mesma direção, a própria autora, em seu depoimento, confirmou que o imóvel usucapiendo está abandonado, acompanhemos: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO: que é separada; (DEFESA) que comprou a terra; que era da sua tia; que não faz nada, está fechado lá; que não tem plantio, nada assim; que está abandonada, sem ninguém morando, está fechada lá; que não está morando lá por falta de condições; que faz uns 6 (seis) anos já que a compra foi feita; (AUTORA) que era de sua tia; que é fechado, está fechado lá, porque é só uma casinha do sítio lá, é fechado lá; que não, também não chegou a utilizar; (JUÍZA) que, no tempo, acha que foi uns 5 (cinco) mil, que já faz bem uns 6 (seis) anos já; que pagou em dinheiro; que não foi em transferência bancária; que nunca chegou a morar no imóvel; que INÊS era irmã do seu pai; que INÊS não tinha filhos; que os pais dela não eram vivos; que o seu pai não é vivo; que, às vezes, passa lá, mas né só fechado lá; que não paga nenhum imposto da terra; que nunca foi feito inventário de sua tia; que não sabe dizer se alguém recebe pensão de sua tia; que faz 06 (seis) anos que comprou a terra. Pelo depoimento autoral, encontra-se outro ponto que causa estranheza, pois em sua oitiva, afirmou que comprou o bem por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto que no contrato de Id. Num. 5832073 - Pág. 1, o valor da suposta compra, foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, após visita in locu pelo Oficial de Justiça desta Comarca, constatou-se que os depoimentos supracitados são verossímeis, estando o bem abandonado, consoante imagens fotográficas de Id. Num. 56361416. Assim, pelos testemunhos coletado e adrede comentados, e por tudo o exposto, percebe-se que a parte autora sequer possuiu, diretamente o imóvel que pretende usucapir, não demonstrando, por consequência, animus domini, objeto também essencial em demandas desta natureza. Destarte, a parte autora não comprovou, na data da propositura da ação e nos dias atuais, o exercício da posse qualificada, revestida de "animus domini", pelo lapso temporal necessário à aquisição do domínio pela modalidade de usucapião ordinária, o que resulta na improcedência da demanda. Sobre o tema, pondera a jurisprudência: USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida, embora por diverso fundamento. Autores afirmam em sua apelação que o terreno usucapiendo se encontra abandonado, ou seja, não exercem a posse respectiva, que é requisito essencial para viabilizar a aquisição originária da propriedade via usucapião. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10083293920178260664 SP 1008329-39.2017.8.26.0664, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Grifo nosso. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE "ANIMUS DOMINI". PEDIDO IMPROCEDENTE. I. A posse "animus domini" é requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110994897 DF 0028141-98.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/11/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2020. Pág.: 281/281) Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - NÃO RECONHECIMENTO. Não há como reconhecer a pretendida usucapião, quando afastado o requisito do exercício da posse com animus domini. (TJ-MG - AC: 10287160071182001 Guaxupé, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Grifo nosso. Logo, não estando presente a prova dos requisitos indispensáveis para a caracterização da posse com animus domini da pretensão aquisitiva da propriedade, a medida que se impõe é a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. Sem honorários. Caso ocorra recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CLÁUDIO PINTO LOPES Juiz de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]