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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0838908-86.2018.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA, onde se busca a satisfação de um crédito que, em sua origem, remanesceu de uma ação monitória convertida em título executivo judicial. A fase de conhecimento foi iniciada em 18 de julho de 2018 (ID 15412313) e caracterizou-se pela dificuldade na localização da executada, a despeito de múltiplas diligências empreendidas pelo exequente e pelo Juízo. As tentativas iniciais de citação pessoal restaram infrutíferas, culminando na certificação de “mudou-se” (ID 19458339, ID 33651014), mesmo após a obtenção de novos endereços via sistemas judiciais, incluindo o INFOJUD (ID 49474756, ID 49592056, ID 88425494). Diante do insucesso comprovado na tentativa de localização da parte devedora, foi deferida a citação editalícia (ID 54142158), que se concretizou, e, em face da ausência de manifestação ou embargos, a executada foi considerada revel. A Ação Monitória culminou na prolação de sentença em 27 de setembro de 2022 (ID 64008853), que constituiu o título executivo judicial no valor original de R$ 15.900,19 (quinze mil, novecentos reais e dezenove centavos), acrescido dos consectários legais ali determinados. Houve o regular trânsito em julgado da referida decisão em 26 de outubro de 2022 (ID 66430926), dando-se início à fase de cumprimento de sentença. A intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu inicialmente por carta, que restou frustrada (ID 72083890 e ID 70875300, com devolução sob a justificativa de “Mudou-se”), e, subsequentemente, por edital (ID 79245931 e ID 77713685), com fundamento na revelia prévia e no paradeiro incerto e não sabido. Na busca patrimonial para satisfação do crédito, o exequente promoveu inúmeras diligências. Tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD (fevereiro de 2024, ID 84953381) e pesquisa RENAJUD (ID 86196453) resultaram infrutíferas. Diante da ausência de bens disponíveis, o exequente requereu a penhora das cotas sociais da executada na empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME (CNPJ 10.289.212/0001-94), argumentando que a executada é sócia administradora dessa sociedade, conforme levantamento feito através do sistema SNIPER (ID 88425494 e ID 87701604). Em 10 de agosto de 2024, foi proferida decisão (ID 98108229) deferindo a penhora das cotas sociais, com base no artigo 835, inciso IX, combinado com o artigo 861 do Código de Processo Civil, e, ante a ausência de manifestação da sociedade ou da executada, foi reiterada a determinação em 18 de novembro de 2024 (ID 103777673), fixando-se, nos termos do artigo 861 do CPC, o prazo de 3 (três) meses para que a empresa, ora terceira interessada, cumprisse as obrigações a ela impostas (apresentação de balanço especial, oferta das quotas aos demais sócios e, na ausência de interesse, a liquidação das quotas com depósito em juízo do valor apurado). O termo de penhora foi lavrado em 27 de janeiro de 2025 (ID 106704955) e a sociedade empresária CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME foi notificada em 26 de fevereiro de 2025 (ID 108517140). A Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) também foi comunicada da penhora (ID 106702300). A última movimentação do exequente (ID 115176266, de 26/06/2025) aponta para uma necessidade de retificação no ofício enviado (ID 106702300), visando garantir que a comunicação à JUCEP mencione corretamente a penhora das cotas sociais da executada pelo seu CPF. Verifica-se, neste estágio, que não houve manifestação da executada por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525 do CPC), nem tampouco houve nos autos qualquer oposição formal por parte da sociedade empresária CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME ou do outro sócio constante da ficha SNIPER, ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA, embora a sociedade tenha sido notificada em fevereiro de 2025, o que abre espaço para que este Juízo proceda ao saneamento da execução, consolidando as medidas adotadas e avançando na expropriação. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E FORMAIS DA EXECUÇÃO Em se tratando de fase executiva, onde a celeridade e a efetividade são imperativos, a análise das questões formais e preliminares visa a máxima segurança jurídica para os atos de expropriação que se seguirão. Não havendo Impugnação ao Cumprimento de Sentença tempestiva (Art. 525 do CPC), as questões atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial consubstanciado na sentença de mérito restam preclusas. Contudo, impõe-se a análise sobre a validade da intimação da executada e a regularidade do procedimento de penhora em curso. II.I. DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A VALIDADE DA INTIMAÇÃO EXECUTIVA A executada, MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA, foi declarada revel na fase de conhecimento, após citação por edital devidamente autorizada e realizada em virtude de seu paradeiro incerto e não sabido, após esgotamento das tentativas de citação pessoal. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no artigo 513, § 2º, inciso IV, que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando, citado na forma do artigo 256 (que trata da citação por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento. No caso concreto, o Juízo, pautado na diligência do exequente e na certificação da impossibilidade de intimação pessoal (ID 72083890), determinou a intimação por edital (ID 77713685), que foi publicada (ID 79245931). O prazo para cumprimento voluntário da obrigação (15 dias) e o subsequente prazo para oferecimento de impugnação (15 dias, Art. 525, caput, do CPC) transcorreram in albis, conforme se depreende da inexistência de manifestação defensiva da executada após a publicação do edital. A intimação do devedor revel, que foi citado por edital na fase de conhecimento, para dar início ao cumprimento de sentença, segue a modalidade editalícia, dispensando-se a nomeação de curador especial nessa fase, uma vez que o Art. 513, § 4º, do CPC, dispõe expressamente que, se o devedor tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença ocorrerá na pessoa de seu curador especial, se houver. Contudo, a ausência de defesa na fase de conhecimento e a inexistência de bens penhorados que demandassem oposição imediata justificou a opção pela modalidade editalícia, em observância ao Art. 513, § 2º, IV, do CPC, até que sobrevenha a constrição de bens. Nesse sentido, e considerando o longo histórico de diligências infrutíferas para localização da executada desde a fase de conhecimento, entende-se que todos os requisitos formais e legais para a regular intimação da devedora e constituição definitiva do seu estado de revelia na fase de cumprimento de sentença foram integralmente observados, tornando o crédito líquido e exigível no valor atualizado apresentado pelo credor no momento da busca de bens, perfazendo o montante total de R$ 63.229,73 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), conforme planilha colacionada no ID 102544082, que inclui o débito principal, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, e custas processuais. Dessa forma, rechaça-se qualquer potencial alegação de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, consolidando-se a higidez formal do título e a preclusão do direito à impugnação nos termos do artigo 525 do CPC. II.II. DA SUBSIDIARIEDADE E REGULARIDADE DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS A execução, em sua metodologia, deve seguir o princípio da menor onerosidade para o devedor (Art. 805 do CPC), mas sem jamais perder de vista o objetivo primordial, que é a satisfação do crédito do exequente (Art. 797 do CPC). A ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC inclui, em seu inciso IX, as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. No presente caso, o exequente demonstrou, através dos documentos acostados, o esgotamento das vias preferenciais para a constrição de ativos financeiros (SISBAJUD infrutífero, ID 84953381) e a ausência de veículos em nome da executada (RENAJUD sem resultados, ID 86196453). A pesquisa patrimonial subsequente, realizada via SNIPER (ID 87701604), revelou que a executada MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA figura como sócia administradora da CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME (CNPJ 10.289.212/0001-94). A constrição recaiu especificamente sobre as quotas sociais de titularidade da executada, em conformidade com o Artigo 1.026 do Código Civil, que permite ao credor particular do sócio fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação. Portanto, a penhora das cotas sociais (IDs 98108229 e 103777673) foi medida legítima e adequada, justificada pela insuficiência de outros bens do devedor e pela comprovação do vínculo societário, demonstrando observância à ordem legal e ao princípio da menor onerosidade conjugado com a efetividade da execução. A medida cautelar adotada não afeta diretamente o funcionamento da empresa (o que violaria o princípio da preservação da empresa), mas sim o patrimônio do sócio devedor dentro da sociedade, conforme os ditames do Artigo 861 do Código de Processo Civil. II.III. DA ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS À PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO As decisões que deferiram a penhora (IDs 98108229 e 103777673) determinaram a lavratura do termo de penhora, a notificação da sociedade empresária e a comunicação à Junta Comercial, conforme exige o Artigo 861 do CPC. O Artigo 861, §§ 1º a 4º do CPC, estabelece um procedimento específico para a penhora de cotas, impondo à sociedade a obrigação de, no prazo de 3 (três) meses, praticar um de três atos sucessivos: (I) apresentar balanço especial (Art. 861, § 1º, I); (II) oferecer as quotas aos demais sócios (Art. 861, § 1º, II); ou (III) liquidar a quota e depositar o montante apurado em juízo (Art. 861, § 1º, III). A sociedade empresária CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME foi notificada em fevereiro de 2025 para cumprir essas determinações (ID 108517140, p. 8), fixando-lhe o prazo legal de 3 (três) meses. Considerando que a notificação ocorreu em 26 de fevereiro de 2025, o prazo de 3 (três) meses, previsto no Artigo 861, § 1º, do CPC, encerrou-se no final de maio de 2025. Até a presente data, 04 de novembro de 2025, não consta nos autos manifestação ou depósito da sociedade empresária comprovando a realização de quaisquer dos atos previstos nos incisos I, II ou III do Art. 861, § 1º, do CPC, nem houve qualquer oposição formal à penhora nos termos do Art. 861, § 4º, do CPC. A ausência de manifestação da sociedade empresária e dos demais sócios, após a notificação regular, implica a preclusão do direito de exercerem a preferência na aquisição das cotas e a necessidade de prosseguimento da execução pela via da sub-rogação ou leilão das cotas, conforme o procedimento estabelecido no Artigo 861, § 5º, do CPC. II.IV. DA CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DA PENDÊNCIA FORMAL O exequente apresentou planilha de débito atualizada para R$ 63.229,73 em outubro de 2024 (ID 102544082). Este valor foi o montante utilizado como limite na decisão que deferiu a penhora das cotas sociais (ID 103777673). Recentemente, o exequente peticionou (ID 115176266) requerendo a correção formal do Ofício nº 167/2025 (ID 106702300), expedido à JUCEP, para que conste a penhora das cotas sociais de Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva. O ofício enviado em maio de 2025 (ID 106702300) de fato comunica a penhora das cotas sociais da executada Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva, identificando-a pelo CPF, mas o exequente requer que o novo ofício faça menção expressa apenas à penhora das cotas da executada. Analisando o teor do ofício expedido, percebe-se que ele já especifica a penhora das cotas sociais da executada Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva na empresa, até o limite da dívida. Contudo, em virtude da ausência de manifestação do Juízo após o requerimento do exequente (ID 115176266), e em nome do princípio da cooperação e da segurança registral perante a Junta Comercial, a retificação solicitada deve ser acolhida parcialmente para reiteração da comunicação, ainda que o Ofício original já satisfizesse a determinação. Considerando que o prazo de 3 (três) meses concedido à sociedade empresária se esgotou sem qualquer providência, faz-se imperioso determinar o prosseguimento da execução das cotas na forma subsequente prevista no Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em razão da ausência de quaisquer vícios ou irregularidades formais que possam inquinar a execução e de questões preliminares pendentes de análise, este Juízo resolve sanear a fase executiva, deliberando o que segue: III.I. DA PRECLUSÃO E VALIDADE DO ATO PROCESSUAL 1. Declaração de Regularidade da Intimação Executiva e Ausência de Impugnação: Declaro precluso o prazo para a executada MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que a intimação por edital (ID 79245931) observou os requisitos do Artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, não tendo havido manifestação no prazo legal. O título executivo judicial permanece hígido, no valor atualizado de R$ 63.229,73 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) em outubro de 2024 (ID 102544082), devendo este ser atualizado até a data do efetivo pagamento ou da liquidação das cotas. 2. Consolidação da Penhora de Cotas Sociais: Mantenho a eficácia e a regularidade da penhora das cotas sociais de titularidade da executada na empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME (CNPJ 10.289.212/0001-94), conforme as decisões de IDs 98108229 e 103777673 e o Termo de Penhora de ID 106704955, por se tratar de medida subsidiária e idônea, nos termos do Artigo 835, IX, e Artigo 861 do Código de Processo Civil. III.II. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO 3. Reconhecimento do Silêncio da Sociedade Empresária e Início da Fase de Liquidação: Verificado o decurso do prazo de 3 (três) meses concedido à sociedade CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME para adotar as medidas previstas no Artigo 861, § 1º, do CPC (balanço especial, preferência ou liquidação de quotas), sem que tenha havido qualquer manifestação ou depósito nos autos, resta configurada a inércia da sociedade empresária e a preclusão dos direitos de preferência e liquidação espontânea. 4. Determinação de Liquidação Judicial das Cotas Sociais (Art. 861, § 5º, CPC): Diante da inércia da sociedade empresária, e nos termos do Artigo 861, § 5º, do Código de Processo Civil, a liquidação da quota social da executada deve prosseguir imediatamente. 4.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em: a) Permanecer com as cotas, assumindo o risco societário e responsabilizando-se pelas alterações contratuais subsequentes; ou, b) Requerer a alienação judicial das cotas, por leilão judicial (Art. 861, § 5º, II, CPC). 4.2. Caso o exequente opte pela sub-rogação (alínea a), deverá apresentar a minuta da alteração contratual para análise e homologação judicial, mediante o pagamento da quantia devida à executada, se houver saldo após a compensação do débito. 4.3. Caso o exequente opte pela alienação judicial (alínea b), deverá apresentar os parâmetros e mecanismos detalhados de avaliação das cotas sociais, com a indicação de profissional apto para a avaliação ou o pedido de nomeação pelo Juízo. 5. Da Retificação do Ofício à JUCEP: Acolho o pedido de ID 115176266, determinando a expedição de novo ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP, reiterando a comunicação de penhora das cotas sociais de titularidade exclusiva da executada MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA (CPF 873.018.224-72) na empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME (CNPJ 10.289.212/0001-94), até o limite do débito exequendo atualizado. 6. Intimações: Intimem-se o exequente para cumprimento do item 4 desta Decisão, bem como a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA. ME e a executada desta Decisão, a última por edital, dada a manutenção do seu estado de revelia e a ausência de procurador constituído nos autos ou de endereço certo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente, intimado da pesquisa Sniper, requereu penhora de cotas sociais da empresa Construtora e Incorporadora Mar LTDA, inscrita no CNPJ: 10.289.212/0001-94, a que couberem à executada Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva. Pois bem. É possível a penhora das cotas sociais do devedor, desde que demonstrada a ausência de outros bens de propriedade do executado e que não comprometa o funcionamento da atividade. Este é o caso dos autos, conforme inexistência de valores para bloqueio Sisbajud (id. 84953381) e ausência de bens imóveis e/ou móveis (id. 86196453). Assim, encontrando-se a empresa ativa e sendo a executada sócia-administradora, conforme consulta de relações no Sniper, id. 87701604, a medida se mostra, a princípio, eficaz. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora de quota social (art. 835, IX, CPC), inclusive, eventual previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de um novo sócio. Aliás, cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0625.11.001345-9/004, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data da publicação da súmula: 14/08/2018) EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, INCISO VI, DO CPC. Podem ser penhoradas as cotas sociais de que seja titular o executado, sócio em determinada sociedade, em caso de execução por dívida particular deste. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0145.07.406721-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data da publicação da súmula: 14/08/2015) Isto posto, nos termos do art. 835, IX, do CPC, defiro o pedido determinando a penhora das cotas sociais da executada Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva na empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA, inscrita no CNPJ: 10.289.212/0001-94, até o limite da dívida. Nos termos do art. 861, do CPC, Fixo o prazo de 3 (três) meses, para que a empresa/sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias. Lavra-se termo de penhora. Notifique-se a sociedade empresarial. Comunique-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a consulta Renajud, a exequente requereu pesquisa através dos sistemas CNIB e SNIPER com o objetivo de localizar bens que porventura existam em nome da executada. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor. O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução. Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora. Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc. Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz. Assim, como ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, procedo à consulta, em anexo. No que concerne ao Sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens este se destina a dar publicidade às indisponibilidades que já ocorreram, ficando lá registradas. Aqui transcrevo trecho retirado do sítio eletrônico oficial da instituição: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. [...] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de inserção do nome do devedor em Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos e garantia da execução – Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações – CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200582-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Portanto, não se trata de medida que vise, objetivamente, a busca de bens com escopo de satisfação de crédito em execução civil, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento executivo. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido. Intime-se a exequente para em 10 (dez) dias, manifestar-se e indicar bens do executado passíveis de constrição de judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024. Juiz(a) de Direito