Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 25/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 25/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 25/09/2025 23:59.29/09/2025, 01:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:35
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 11:46
Juntada de informação03/09/2025, 11:46
Juntada de informação03/09/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLELLA, ROSIANE JUSTINO RODRIGUES
EXECUTADO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Após determinação judicial, os exequentes apresentaram a discriminação dos valores e das contas bancárias para levantamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios. A executada Alitalia indicou conta bancária para restituição de quantia bloqueada a maior. Constatado o adimplemento integral da obrigação, remanesceu apenas a necessidade de liberação dos valores às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, deve o processo ser extinto, com a expedição dos alvarás para liberação dos valores às partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez comprovado o adimplemento, inexiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença. A liberação dos valores bloqueados deve observar o rateio indicado pelos exequentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, bem como a restituição à executada do valor depositado a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. A expedição de alvarás deve observar as indicações de rateio e restituição apresentadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
requeridos: Exequentes (Id. 117744745): levantamento dos valores depositados sob Ids. 78373024 e 111203826, observando-se o rateio especificado, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais da patrona Silvia Pereira Dantas. Executada Alitalia (Id. 117027031): liberação da quantia de R$ 3.403,60, mediante transferência para a conta bancária indicada na referida petição. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Conforme decisão de Id. 115834271, determinou-se que as partes especificassem os dados bancários e o rateio dos valores bloqueados/depositados em juízo. Atendendo à determinação, os Exequentes apresentaram petição de Id. 117744745, indicando as contas bancárias e o detalhamento do crédito, discriminando valores a serem levantados pelos próprios exequentes e pela advogada constituída. Por sua vez, a executada Alitalia protocolizou petição de Id. 117027031, informando os dados bancários para restituição do montante bloqueado a maior. Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, restando apenas a liberação dos valores às partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, comprovado o adimplemento, não subsiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO à Secretaria a expedição de alvarás nos termos
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SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLELLA, ROSIANE JUSTINO RODRIGUES
EXECUTADO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Após determinação judicial, os exequentes apresentaram a discriminação dos valores e das contas bancárias para levantamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios. A executada Alitalia indicou conta bancária para restituição de quantia bloqueada a maior. Constatado o adimplemento integral da obrigação, remanesceu apenas a necessidade de liberação dos valores às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, deve o processo ser extinto, com a expedição dos alvarás para liberação dos valores às partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez comprovado o adimplemento, inexiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença. A liberação dos valores bloqueados deve observar o rateio indicado pelos exequentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, bem como a restituição à executada do valor depositado a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. A expedição de alvarás deve observar as indicações de rateio e restituição apresentadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
requeridos: Exequentes (Id. 117744745): levantamento dos valores depositados sob Ids. 78373024 e 111203826, observando-se o rateio especificado, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais da patrona Silvia Pereira Dantas. Executada Alitalia (Id. 117027031): liberação da quantia de R$ 3.403,60, mediante transferência para a conta bancária indicada na referida petição. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Conforme decisão de Id. 115834271, determinou-se que as partes especificassem os dados bancários e o rateio dos valores bloqueados/depositados em juízo. Atendendo à determinação, os Exequentes apresentaram petição de Id. 117744745, indicando as contas bancárias e o detalhamento do crédito, discriminando valores a serem levantados pelos próprios exequentes e pela advogada constituída. Por sua vez, a executada Alitalia protocolizou petição de Id. 117027031, informando os dados bancários para restituição do montante bloqueado a maior. Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, restando apenas a liberação dos valores às partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, comprovado o adimplemento, não subsiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO à Secretaria a expedição de alvarás nos termos
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SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLELLA, ROSIANE JUSTINO RODRIGUES
EXECUTADO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Após determinação judicial, os exequentes apresentaram a discriminação dos valores e das contas bancárias para levantamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios. A executada Alitalia indicou conta bancária para restituição de quantia bloqueada a maior. Constatado o adimplemento integral da obrigação, remanesceu apenas a necessidade de liberação dos valores às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, deve o processo ser extinto, com a expedição dos alvarás para liberação dos valores às partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez comprovado o adimplemento, inexiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença. A liberação dos valores bloqueados deve observar o rateio indicado pelos exequentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, bem como a restituição à executada do valor depositado a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. A expedição de alvarás deve observar as indicações de rateio e restituição apresentadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
requeridos: Exequentes (Id. 117744745): levantamento dos valores depositados sob Ids. 78373024 e 111203826, observando-se o rateio especificado, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais da patrona Silvia Pereira Dantas. Executada Alitalia (Id. 117027031): liberação da quantia de R$ 3.403,60, mediante transferência para a conta bancária indicada na referida petição. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Conforme decisão de Id. 115834271, determinou-se que as partes especificassem os dados bancários e o rateio dos valores bloqueados/depositados em juízo. Atendendo à determinação, os Exequentes apresentaram petição de Id. 117744745, indicando as contas bancárias e o detalhamento do crédito, discriminando valores a serem levantados pelos próprios exequentes e pela advogada constituída. Por sua vez, a executada Alitalia protocolizou petição de Id. 117027031, informando os dados bancários para restituição do montante bloqueado a maior. Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, restando apenas a liberação dos valores às partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, comprovado o adimplemento, não subsiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO à Secretaria a expedição de alvarás nos termos
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SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLELLA, ROSIANE JUSTINO RODRIGUES
EXECUTADO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Após determinação judicial, os exequentes apresentaram a discriminação dos valores e das contas bancárias para levantamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios. A executada Alitalia indicou conta bancária para restituição de quantia bloqueada a maior. Constatado o adimplemento integral da obrigação, remanesceu apenas a necessidade de liberação dos valores às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, deve o processo ser extinto, com a expedição dos alvarás para liberação dos valores às partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez comprovado o adimplemento, inexiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença. A liberação dos valores bloqueados deve observar o rateio indicado pelos exequentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, bem como a restituição à executada do valor depositado a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. A expedição de alvarás deve observar as indicações de rateio e restituição apresentadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
requeridos: Exequentes (Id. 117744745): levantamento dos valores depositados sob Ids. 78373024 e 111203826, observando-se o rateio especificado, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais da patrona Silvia Pereira Dantas. Executada Alitalia (Id. 117027031): liberação da quantia de R$ 3.403,60, mediante transferência para a conta bancária indicada na referida petição. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). Conforme decisão de Id. 115834271, determinou-se que as partes especificassem os dados bancários e o rateio dos valores bloqueados/depositados em juízo. Atendendo à determinação, os Exequentes apresentaram petição de Id. 117744745, indicando as contas bancárias e o detalhamento do crédito, discriminando valores a serem levantados pelos próprios exequentes e pela advogada constituída. Por sua vez, a executada Alitalia protocolizou petição de Id. 117027031, informando os dados bancários para restituição do montante bloqueado a maior. Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, restando apenas a liberação dos valores às partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, comprovado o adimplemento, não subsiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO à Secretaria a expedição de alvarás nos termos
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/09/2025, 12:43
Conclusos para despacho01/09/2025, 08:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 28/08/2025 23:59.31/08/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 03:46
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 05:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a quantia bloqueada devida ao exequente (R$ 12.736,00) e o montante depositado pela TAP (R$ 4.086,00 –Id. 111203827), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar as contas e a quantia a ser recebida em cada uma delas, bem como o valor a ser recebido a título de honorários. INTIME-SE a ré ALITALIA para, em 15 dias, indicar dados bancários, a fim de que seja liberada a quantia no valor de R$ 3.403,60. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a quantia bloqueada devida ao exequente (R$ 12.736,00) e o montante depositado pela TAP (R$ 4.086,00 –Id. 111203827), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar as contas e a quantia a ser recebida em cada uma delas, bem como o valor a ser recebido a título de honorários. INTIME-SE a ré ALITALIA para, em 15 dias, indicar dados bancários, a fim de que seja liberada a quantia no valor de R$ 3.403,60. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 20:55
Outras Decisões08/07/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 15:42
Conclusos para despacho31/03/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição29/03/2025, 21:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.21/03/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 08:19
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:09
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:09
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação contida no Id. 108705157. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO20/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação contida no Id. 108705157. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO20/03/2025, 00:00
Deferido o pedido de19/03/2025, 12:39
Conclusos para despacho19/03/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 17:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 00:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para subtrair dos cálculos o valor referente à quantia que deverá ser liberada a ALITALIA, ou seja, o total de R$ 3.403,60. INTIME-SE a ré TAP para efetuar o pagamento do remanescente no valor de R$ 4.085,11, sob pena de bloqueio judicial. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE10/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para subtrair dos cálculos o valor referente à quantia que deverá ser liberada a ALITALIA, ou seja, o total de R$ 3.403,60. INTIME-SE a ré TAP para efetuar o pagamento do remanescente no valor de R$ 4.085,11, sob pena de bloqueio judicial. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE10/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para subtrair dos cálculos o valor referente à quantia que deverá ser liberada a ALITALIA, ou seja, o total de R$ 3.403,60. INTIME-SE a ré TAP para efetuar o pagamento do remanescente no valor de R$ 4.085,11, sob pena de bloqueio judicial. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE10/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para subtrair dos cálculos o valor referente à quantia que deverá ser liberada a ALITALIA, ou seja, o total de R$ 3.403,60. INTIME-SE a ré TAP para efetuar o pagamento do remanescente no valor de R$ 4.085,11, sob pena de bloqueio judicial. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE10/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 00:24
Conclusos para despacho21/11/2024, 08:37
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.28/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (Ids. 93737793 e 93737794), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (Ids. 93737793 e 93737794), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO25/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 19:38
Conclusos para despacho17/07/2024, 08:54
Juntada de informação14/07/2024, 11:24
Juntada de outros documentos09/07/2024, 13:23
Juntada de Ofício09/07/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 12:51
Conclusos para despacho13/03/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 11:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.23/02/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a ré ALITALIA para, em 15 dias, informar os dados bancários a fim de possibilitar a liberação do valor excedente. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito22/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 11:54
Conclusos para despacho04/09/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806864-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806864-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado31/08/2023, 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença30/08/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id.77801992, DETERMINO o desbloqueio dos valores retidos na conta bancária da ré, TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, conforme anexo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto à liberação do saldo remanescente bloqueado. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO J30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id.77801992, DETERMINO o desbloqueio dos valores retidos na conta bancária da ré, TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, conforme anexo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto à liberação do saldo remanescente bloqueado. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO J30/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 10:00
Conclusos para despacho28/08/2023, 22:48
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 15:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.14/08/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD restou frutífero, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MAR10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD restou frutífero, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MAR10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 07:35
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 18:52
Conclusos para decisão07/08/2023, 08:41
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 09:34
Conclusos para despacho28/07/2023, 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.28/07/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806864-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806864-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:20
Ato ordinatório praticado26/07/2023, 10:19
Juntada de Alvará24/07/2023, 16:42
Deferido o pedido de20/07/2023, 18:42
Conclusos para decisão03/07/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 17:55
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:47
Juntada de comunicações12/06/2023, 09:04
Publicado Decisão em 18/05/2023.18/05/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de Id. 70897098, EXPEÇAM-SE alvarás na forma requerida em petição última, a fim de que sejam liberados os valores depositados judicialmente (Ids. 47638665 e 50391756). INTIMEM-SE as executadas para efetuarem o pagamento do saldo remanescente da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de realização de bloqueio via SISBAJUD. João Pessoa, data da assinatura17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de Id. 70897098, EXPEÇAM-SE alvarás na forma requerida em petição última, a fim de que sejam liberados os valores depositados judicialmente (Ids. 47638665 e 50391756). INTIMEM-SE as executadas para efetuarem o pagamento do saldo remanescente da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de realização de bloqueio via SISBAJUD. João Pessoa, data da assinatura17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:36
Juntada de Certidão16/05/2023, 12:31
Juntada de Alvará05/05/2023, 17:50
Juntada de Alvará05/05/2023, 17:50
Juntada de Alvará05/05/2023, 17:50
Juntada de Alvará05/05/2023, 17:50
Deferido o pedido de28/03/2023, 16:14
Conclusos para decisão27/03/2023, 18:45
Processo Desarquivado27/03/2023, 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/03/2023, 17:06
Arquivado Definitivamente13/02/2023, 12:09
Juntada de informação13/02/2023, 12:08
Determinado o arquivamento06/02/2023, 20:25
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:41
Conclusos para decisão20/01/2023, 12:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:38
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:41
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 30/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:41
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 30/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:41
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 12:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença26/08/2022, 20:09
Conclusos para decisão15/03/2022, 12:04
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 17:38
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 10:01
Ato ordinatório praticado21/02/2022, 09:57
Cancelada a movimentação processual21/02/2022, 09:55
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:24
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença24/01/2022, 14:51
Juntada de certidão18/01/2022, 15:11
Juntada de Certidão21/11/2021, 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/11/2021, 13:29
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 03:16
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 17:43
Ato ordinatório praticado03/11/2021, 17:41
Juntada de certidão03/11/2021, 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença25/10/2021, 14:42
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 22/10/2021 23:59:59.23/10/2021, 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/09/2021, 09:25
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 09:19
Deferido o pedido de16/09/2021, 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/09/2021, 11:26
Conclusos para decisão26/08/2021, 08:54
Juntada de Certidão26/08/2021, 08:50
Transitado em Julgado em 24/08/202126/08/2021, 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/08/2021, 23:38
Juntada de Petição de petição25/08/2021, 13:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 01:49
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/07/2021, 16:33
Conclusos para julgamento26/07/2021, 12:41
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:33
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:33
Juntada de Petição de resposta05/07/2021, 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração22/06/2021, 18:31
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 19:15
Julgado procedente em parte do pedido14/06/2021, 16:42
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento30/09/2020, 11:06
Ato ordinatório praticado30/09/2020, 11:06
Ato ordinatório praticado06/08/2020, 17:14
Ato ordinatório praticado31/05/2020, 22:53
Ato ordinatório praticado31/05/2020, 22:41
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 15:04
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para decisão19/11/2019, 18:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 13/09/2019 23:59:59.18/09/2019, 04:50
Juntada de Petição de petição13/09/2019, 20:29
Expedição de Outros documentos.23/08/2019, 11:26
Outras Decisões22/08/2019, 18:45
Conclusos para despacho19/08/2019, 14:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/08/2019, 14:59
Juntada de certidão de decurso de prazo19/08/2019, 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC09/05/2019, 13:24
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.09/05/2019, 13:24
Juntada de Petição de contestação03/05/2019, 12:19
Juntada de certidão05/04/2019, 08:35
Juntada de certidão01/04/2019, 15:15
Expedição de Outros documentos.15/03/2019, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2019, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2019, 09:31
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/03/2019, 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP15/03/2019, 09:21
Recebidos os autos.15/03/2019, 09:21
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/07/2018, 18:14
Conclusos para despacho26/02/2018, 19:03
Juntada de Petição de petição22/02/2018, 16:45
Proferido despacho de mero expediente14/02/2018, 17:22
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho14/02/2017, 19:08
Distribuído por sorteio14/02/2017, 18:40