Publicacao/Comunicacao
intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUMBERTO HERMES FERREIRA DE MELO e interditando
REQUERIDO: DIMAS FERREIRA DE MELO, na qual o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA:
Edital Edital - Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0800015-69.2020.8.15.0121. Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Dimas Ferreira de Melo, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao interdito CURADOR DEFINITIVO na pessoa de Humberto Hermes Ferreira de Melo, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Em segredo de justiça.. P. R. I. Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar. Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 21 de fevereiro de 2022. Eu, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei.