Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YOUSEPH FERNANDES DE SOUSA, cujo despositivo foi o seguinte: Por conseguinte, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento do cumprimento de sentença, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual determino o arquivamento dos autos por ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo, quando efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Mista de Araruna-Pb, 14 de julho de 2022. Eu, Viviany C. R. da S. Cabral, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Araruna EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Osenival dos Santos Costa Do(a) 1ª Vara Mista de Araruna Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HEBERT PORPINO DE OLIVEIRA, CPF nº 060.284.134-88, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação da sentença de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, proferida no Processo n.º 0800120-32.2020.8.15.0061, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Araruna, promovida por