Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE JESUS JUSTINO VENANCIO
REQUERIDO: JOSÉ RUBENS VENÂNCIO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800924-89.2021.8.15.0311 [Dissolução]
Vistos, etc.;
Trata-se de pedido de divórcio litigioso envolvendo as partes acima nominadas, que em audiência preliminar de conciliação, mesmo devidamente citado na forma do id.:48895458, o réu não compareceu ao ato. Este Juízo, entendendo pela natureza potestativa do divórcio decretou o fim do enlace matrimonial na forma da decisão de id.48928911, em sentença parcial de mérito, restando pendente os pleitos de guarda, alimentos e regime de visitação. Decorreu o prazo para fins de contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, a partir da redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, como de fato, já foi sentenciado na forma do id.:48928911. Decreto a revelia da parte ré, relativamente a matéria fática, tendo em vista o não comparecimento à audiência e a não apresentação de resposta a tempo e modo. ( art. 344 do CPC). In casu, pende a resolução das questões relativas à guarda, regime de visitação e alimentos em relação à prole JEFFERSON GALVÃO JUSTINO VENÂNCIO, nascido em 22 de maio de 2013 e JOSÉ JUSTINO VENÂNCIO, nascido em 13 de julho de 2016. Neste sentido, tenho que ausentes impugnações e/ou apresentação de pleitos diversos pelo réu, é caso de acolhimento da pretensão autoral parcialmente, pois no tocante aos alimentos não foi comprovada a real condição de rendimentos do requerido. Assim sendo, Fixo a guarda unilateral em favor do cônjuge varoa (genitora), ficando livre o regime de visitação, consoante acordo/combinação dos genitores. A míngua de comprovações dos reais rendimentos do requerido, fixo os alimentos a serem pagos em favor dos filhos menores no importe de 30% do salário-mínimo, mantendo assim a liminar dantes deferida, devendo, tais valores serem pagos mediante transferência para conta bancária indicada na exordial, a saber, conta poupança nº 22.415-4 Ag 0867-2, Banco do Brasil, até o quinto dia útil de cada mês. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos termos dos arts. 1.583 1.594 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos exordiais para: (i) Fixar a guarda unilateral em favor do cônjuge varoa (genitora), ficando livre o regime de visitação, consoante acordo/combinação dos genitores; (ii)Fixar os alimentos a serem pagos em favor dos filhos menores no importe de 30% do salário-mínimo, mantendo assim a liminar dantes deferida, devendo, tais valores serem pagos mediante transferência para conta bancária indicada na exordial, a saber, conta poupança nº 22.415-4 Ag 0867-2, Banco do Brasil, até o quinto dia útil de cada mês. (iii) registrar que, o divórcio já foi decretado na forma do art. 1.574, do Código Civil, mediante sentença parcial de mérito no id.: 48928911. Extinguo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Custas e honorários dispensados em razão da concessão da gratuidade de justiça.(art 98,§ 3º CPC). Caso ainda pendente, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, cumprindo-se as determinações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito