Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: JULIANA BEZERRA TORRES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0039211-80.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA BEZERRA TORRES em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 114625850, que, em cumprimento de sentença, indeferiu a alegação de nulidade da citação por edital e reconheceu a preclusão consumativa quanto ao pedido de desbloqueio de valores. Em sua peça de ID 115424360, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão na decisão embargada. Alega, em essência, que o provimento jurisdicional não analisou de forma pormenorizada a tese de nulidade da citação editalícia, notadamente no que tange à ausência de comprovação, nos autos, do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) expedido para a tentativa de citação postal. Segundo a embargante, tal ausência de juntada inviabiliza a conclusão de que a parte se encontrava em local incerto ou não sabido, requisito indispensável para a validade da citação por edital, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, aponta omissão na análise da jurisprudência colacionada em sua manifestação anterior, a qual corroboraria o entendimento do exigível esgotamento prévio dos meios de localização. A parte embargada, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, foi intimada para contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme ato ordinatório de ID 122968604. É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 01 de julho de 2025 (ID 115424360), impugnando decisão disponibilizada nos autos eletrônicos em 30 de junho de 2025. Desta forma, o recurso é manifestamente tempestivo, porquanto protocolado dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e veicula alegação de omissão, adequando-se, em tese, às hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Posto isso, conheço dos presentes Embargos de Declaração, passando à análise do seu mérito. Os embargos de declaração constituem meio de integração e esclarecimento da decisão judicial, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgado. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão de ID 114625850. O primeiro ponto omissivo alegado refere-se à ausência de manifestação expressa deste Juízo sobre o fato de que o Aviso de Recebimento (AR) da última tentativa de citação postal jamais retornou aos autos, impedindo a citação por edital. De fato, constata-se que a decisão embargada não abordou diretamente a questão do AR extraviado. Sendo assim, verifico a existência da omissão apontada, a qual passo a sanar neste momento, integrando a fundamentação da decisão combatida. Ainda que se reconheça a omissão da decisão embargada ao não tratar especificamente do não retorno do AR, a conclusão pela validade da citação editalícia se mantém hígida quando analisado o contexto integral do trâmite processual. Consoante o histórico dos autos, que remonta a 2011, houve múltiplas e reiteradas tentativas de citação em diferentes endereços, todas restando infrutíferas ao longo de anos. Tais diligências frustradas culminaram na tentativa postal direcionada ao endereço obtido via INFOJUD, cujo comprovante de recebimento não foi devolvido pelas empresas postais. A infrutuosidade das tentativas de localização não decorre apenas de uma única diligência, mas sim do conjunto probatório que demonstra a impossibilidade de localizar a executada pelos meios ordinários. Este cenário robusto de esforços envidados pelo credor e a longa tramitação do feito autorizam, por si só, a presunção de que a executada se encontra em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigência de que o credor aguarde indefinidamente o retorno de um documento extraviado, ou que realize novas diligências em endereço já questionado, implicaria em ofensa ao princípio da efetividade e da razoável duração do processo, de modo que a validade do ato citatório deve ser mantida. O segundo ponto de omissão alegado pela embargante concerne à ausência de enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada em sua petição. Neste aspecto, impende ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e fundamentos jurídicos para a formação do seu convencimento. A decisão de ID 114625850 cumpriu integralmente o dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), ao expor o seu raciocínio jurídico e os fundamentos que alicerçaram a manutenção da citação por edital. A ausência de manifestação sobre teses ou precedentes não é considerada omissão, desde que não sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme preconiza o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Percebe-se, na verdade, mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, buscando a via inadequada dos aclaratórios para a rediscussão do mérito da decisão. Em conclusão, sanada a omissão pontual referente ao não retorno do Aviso de Recebimento, com a manutenção da conclusão pela validade do ato, e rechaçada a alegação quanto à jurisprudência, constata-se que a decisão embargada não padece de quaisquer dos demais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por JULIANA BEZERRA TORRES, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterada a decisão de ID 114625850 em todos os seus termos, pelos fundamentos acima expostos e que agora a integram. Sem custas ou honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a parte final da decisão embargada, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito