Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOUZA INDUSTRIA ADAMANTINA EIRELI
EXECUTADO: MARIA DO S OLIVEIRA ROUPA - ME, FRANCISCO ODILON LIMEIRA PINHEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821408-56.2019.8.15.0001 [Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOUZA INDÚSTRIA ADAMANTINA EIRELI em face de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ME e FRANCISCO ODILON L. PINHEIRO, relativo a Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor de R$ 18.845,86, consoante petição inicial (Id 23840970) e documentos. Custas prévias recolhidas (Id 30241283). Citados os executados e realizada penhora de bens (Id 47715458), não houve o pagamento do valor executado. Atendendo a pedido da parte exequente, foi determinada a realização de leilão dos bens penhorados (Id 53293686), contudo, após frustrada a tentativa de alienação de bem penhorado, foi determinada a suspensão do processo executivo (Id 69809435). Findo o prazo suspensivo, alegou o promovente que a ação de execução foi ajuizada por empresa alheia ao negócio jurídico originário da dívida. Afirma não possuir qualquer relação com a obrigação que está sendo executada e, portanto, pugna extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa (Id 102822706). Voltaram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição acostada aos autos (Id 102822706). Impende destacar que, apesar de citados, os promovidos não apresentaram manifestação nos autos, restando dispensada a sua anuência. Houve constrição de bens com o fito de garantir a satisfação do débito, contudo, ante o manifesto desinteresse da parte exequente, tal penhora deve ser desconstituída. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Desconstituo a penhora realizada em virtude do presente feito (Id 47715458). Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. P.R.I. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.