Arquivado Definitivamente23/09/2025, 07:48
Juntada de Certidão23/09/2025, 07:48
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 14:00
Expedido alvará de levantamento13/09/2025, 08:15
Determinado o arquivamento13/09/2025, 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Conclusos para despacho11/09/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 15:38
Publicado Expediente em 05/09/2025.05/09/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Intime-se o banco exequente para informar dados bancários para liberação dos valores constantes na conta judicial (id. 117795440), em 05 dias. No mais, procedo com o levantamento da penhora ocorrida em id. 47414995, referente AO BEM SITUADO NA RUA DEPUTADO FRANCISCO ANTÔNIO Nº 22, CENTRO, ALAGOINHA - PB. Expeça mandado. Expedientes necessários. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.04/09/2025, 00:00
Juntada de comunicações03/09/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 11:30
Conclusos para despacho01/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 09:06
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Considerando que houve homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes, e, tendo em vista a manifestação de concordância do exequente para levantamento da quantia existente em conta judicial em favor do executado, INTIME o executado, para no prazo de 03 (três) dias, informar os dados bancários, especialmente o pix, para levantamento dos valores, sob pena de expedição de alvará na modalidade tradicional. Decorrido o prazo, com ou sem informação, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor do executado, INTIME para ciência e ARQUIVE os autos imediatamente. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:38
Determinada diligência14/08/2025, 10:21
Expedido alvará de levantamento14/08/2025, 10:21
Determinado o arquivamento14/08/2025, 10:21
Conclusos para despacho14/08/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 07:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:29
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:29
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:52
Determinada diligência08/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado(a), em face de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO, igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (id. 117115968). FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Certifique-se o trânsito em julgado e evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ainda, havendo pedido expresso de extinção por cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo. Tratando-se de ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE. Publique. Registre. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado(a), em face de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO, igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (id. 117115968). FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Certifique-se o trânsito em julgado e evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ainda, havendo pedido expresso de extinção por cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo. Tratando-se de ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE. Publique. Registre. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado(a), em face de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO, igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (id. 117115968). FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Certifique-se o trânsito em julgado e evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ainda, havendo pedido expresso de extinção por cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo. Tratando-se de ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE. Publique. Registre. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.08/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho07/08/2025, 12:59
Juntada de Certidão07/08/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença01/08/2025, 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/08/2025, 08:40
Determinado o arquivamento01/08/2025, 08:40
Conclusos para julgamento30/07/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 01:55
Determinada diligência11/07/2025, 09:21
Conclusos para despacho10/07/2025, 19:53
Juntada de certidão de decurso de prazo10/07/2025, 19:53
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:16
Publicado Expediente em 05/06/2025.07/06/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202507/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Considerando que a parte executada possui advogado habilitado nos autos com pedido de intimação exclusiva para o advogado Danilo Caze Braga da Costa Silva (id. 57263337), e tendo em vista que o novo pedido do executado foi realizado através de outro patrono com apresentação de procuração sem pedido de habilitação nos autos, determino que INTIME o executado através dos dois advogados, devendo a escrivania proceder com o cadastramento do novo procurador para efetivação da intimação. A fim de evitar eventual arguição de nulidade de intimação, consigne-se ao executado, que deverá informar qual dos advogados deverá prosseguir constituído nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.04/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 07:30
Outras Decisões02/06/2025, 12:16
Conclusos para despacho02/06/2025, 11:12
Juntada de Certidão02/06/2025, 11:11
Deferido o pedido de02/06/2025, 09:54
Determinada diligência02/06/2025, 09:54
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:35
Decorrido prazo de LACEZAR AUGUSTO DE SOUZA DE LACERDA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:43
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/05/2025, 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2025, 12:36
Juntada de Certidão23/05/2025, 10:16
Expedido alvará de levantamento15/05/2025, 11:53
Deferido o pedido de15/05/2025, 11:53
Conclusos para despacho15/05/2025, 11:31
Juntada de Certidão15/05/2025, 11:31
Juntada de Petição de comunicações13/05/2025, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:24
Publicado Expediente em 08/05/2025.08/05/2025, 16:24
Expedição de Mandado.07/05/2025, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:34
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:34
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a avaliação e realização de leilão do bem "FAZENDA MONTENEGRO", medindo 29,33 hectares, situado no município de Alagoinha-PB (id. 109420258). O executado foi devidamente intimado e o edital do leilão foi publicado com a informação da medição do bem medindo 29,33 hectares. Em que pese o terceiro interessado informar que há erro material e técnico na delimitação e localização do bem a ser alienado, a "Fazenda Curral Picado" media 88,0 hectares e foi partilhada entre os herdeiros com a medição de 29,33 hectares e, posteriormente, um dos herdeiros vendeu a sua partilha ao executado, estando devidamente registrado no Livro 2-D, fls. 189V, sob o nº. 1114 e R-6-1114, em data de 28 de Março de 2018, nas Notas o Oficial José da Silva Segundo, Tabelião Público da Comarca de Alagoinha. Desta maneira, não constatado o equivoco na medição e localização do bem, determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.07/05/2025, 00:00
Outras Decisões06/05/2025, 14:30
Determinada diligência06/05/2025, 14:30
Conclusos para despacho06/05/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 08:57
Outras Decisões05/05/2025, 16:12
Conclusos para despacho05/05/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/05/2025, 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2025, 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/04/2025, 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 22:19
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 22:19
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:35
Publicado Edital em 01/04/2025.01/04/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 00:33
Publicado Expediente em 31/03/2025.31/03/2025, 00:56
Publicado Expediente em 31/03/2025.31/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 01 de JUNHO de 2025, às 14h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 03 de JUNHO de 2025, às 14h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 31.963,17 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) em 19 de julho de 2019. BEM: Uma propriedade rural denominada “Fazenda Curral Picado”, hoje “FAZENDA MONTENEGRO”, medindo 29,33 hectares, situado neste município, nesta cidade de Alagoinha (PB), com os seguintes limites e confrontações: ao NASCENTE com terras pertencentes ao Dr. João Luiz Beltrão, ao POENTE, com a Rodovia PB-053, ao NORTE com a linha reta que parte de um ponto situado a 440 metros a partir do confronto dos limites das terras pertencentes a Manoel Caetano e Dr. Luiz Beltrão, linha que se estende paralelamente os mesmos limites até encontrar a Rodovia PB-053, adquirida por compra feita ao Sr. Horácio Montenegro de Aquino e sua esposa, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrado no Livro 031 Imp., às fls. 109 a 111, em data de 05 de março de 2018. Estando devidamente registrada no livro acima mencionado em data de 28 de março de 2018. Observações No momento da Penhora e Avaliação, constata-se que o bem acima é uma Propriedade produtiva com pecuária de corte com Área de 29,33 hectares, plantada de capim, variedade brachiaria decumbens, com três divisões de cercas de arames farpados, seus fios de arame na margem da estartara com extensão de 400 metros e no perímetro com cinco fios de arame, com extensão de 3.000 metros, com estrutura de abastecimento de água para o rebanho bovino, energia elétrica, margeando a PB 073. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 20 de agosto de 2021. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC). Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 120 (cento e vinte) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executado ROMULO ARAUJO MONTENEGRO, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 24 de março de 2025. JULIANA DUARTE MAROJA - JUÍZA DE DIREITO.
Edital Edital - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 10/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma marcotulioleiloes.com.br, o bem penhorado e abaixo descrito, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0802612-58.2019.8.15.0731
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 01 de JUNHO de 2025, às 14h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 03 de JUNHO de 2025, às 14h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 31.963,17 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) em 19 de julho de 2019. BEM: Uma propriedade rural denominada “Fazenda Curral Picado”, hoje “FAZENDA MONTENEGRO”, medindo 29,33 hectares, situado neste município, nesta cidade de Alagoinha (PB), com os seguintes limites e confrontações: ao NASCENTE com terras pertencentes ao Dr. João Luiz Beltrão, ao POENTE, com a Rodovia PB-053, ao NORTE com a linha reta que parte de um ponto situado a 440 metros a partir do confronto dos limites das terras pertencentes a Manoel Caetano e Dr. Luiz Beltrão, linha que se estende paralelamente os mesmos limites até encontrar a Rodovia PB-053, adquirida por compra feita ao Sr. Horácio Montenegro de Aquino e sua esposa, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrado no Livro 031 Imp., às fls. 109 a 111, em data de 05 de março de 2018. Estando devidamente registrada no livro acima mencionado em data de 28 de março de 2018. Observações No momento da Penhora e Avaliação, constata-se que o bem acima é uma Propriedade produtiva com pecuária de corte com Área de 29,33 hectares, plantada de capim, variedade brachiaria decumbens, com três divisões de cercas de arames farpados, seus fios de arame na margem da estartara com extensão de 400 metros e no perímetro com cinco fios de arame, com extensão de 3.000 metros, com estrutura de abastecimento de água para o rebanho bovino, energia elétrica, margeando a PB 073. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 20 de agosto de 2021. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC). Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 120 (cento e vinte) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executado ROMULO ARAUJO MONTENEGRO, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 24 de março de 2025. JULIANA DUARTE MAROJA - JUÍZA DE DIREITO.
Edital Edital - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 10/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma marcotulioleiloes.com.br, o bem penhorado e abaixo descrito, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0802612-58.2019.8.15.0731
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:49
Expedição de Mandado.28/03/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DECISÃO CONSTANTE NO ID. 109420258, bem como da data da designação do leilão informada pelo leiloeiro nomeado, nos termos que segue: " PROCESSO N° 0802612-58.2019.8.15.0731
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, Leiloeiro Oficial devidamente inscrito na JUCEP sob o nº 10/2014 e credenciado no TJPB, vem por meio desta apresentar a Vossa Excelência a designação de datas para realização de leilão do processo em epigrafe, como segue: 1º LEILÃO: 01 de JUNHO de 2025, às 14:00 horas 2º LEILÃO: 03 de JUNHO de 2025, às 14:00 horas Informamos que os leilões serão realizados na modalidade eletrônica (on-line), através do site marcotulioleiloes.com.br. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de março de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802612-58.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DECISÃO CONSTANTE NO ID. 109420258, bem como da data da designação do leilão informada pelo leiloeiro nomeado, nos termos que segue: " PROCESSO N° 0802612-58.2019.8.15.0731
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, Leiloeiro Oficial devidamente inscrito na JUCEP sob o nº 10/2014 e credenciado no TJPB, vem por meio desta apresentar a Vossa Excelência a designação de datas para realização de leilão do processo em epigrafe, como segue: 1º LEILÃO: 01 de JUNHO de 2025, às 14:00 horas 2º LEILÃO: 03 de JUNHO de 2025, às 14:00 horas Informamos que os leilões serão realizados na modalidade eletrônica (on-line), através do site marcotulioleiloes.com.br. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de março de 2025 De ordem, JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]28/03/2025, 00:00
Expedição de Edital.27/03/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 12:34
Determinada diligência27/03/2025, 11:51
Conclusos para despacho27/03/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/03/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 11:32
Deferido o pedido de18/03/2025, 10:38
Nomeado outro auxiliar da justiça18/03/2025, 10:38
Conclusos para despacho18/03/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 10:43
Conclusos para despacho10/02/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 01:12
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 12:43
Deferido o pedido de25/01/2025, 17:21
Determinada diligência25/01/2025, 17:21
Conclusos para despacho24/01/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 16:24
Conclusos para despacho09/12/2024, 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:34
Juntada de comunicações05/11/2024, 08:30
Juntada de comunicações05/11/2024, 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 05:29.25/10/2024, 01:31
Juntada de comunicações21/10/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 10:54
Determinada Requisição de Informações17/10/2024, 09:42
Conclusos para despacho16/10/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 01:14
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2024, 11:56
Conclusos para despacho17/09/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 08:50
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 20:34
Juntada de certidão de decurso de prazo20/05/2024, 12:57
Conclusos para despacho20/05/2024, 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 16:29
Conclusos para despacho22/03/2024, 15:40
Juntada de Certidão28/02/2024, 13:08
Juntada de Alvará27/02/2024, 19:40
Juntada de Alvará27/02/2024, 19:40
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 00:57
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 20:39
Conclusos para despacho21/02/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 21:12
Conclusos para despacho31/01/2024, 08:11
Juntada de Ofício31/01/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 07:45
Juntada de Certidão26/01/2024, 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2024, 07:34
Deferido o pedido de22/01/2024, 10:26
Conclusos para despacho19/01/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição08/01/2024, 20:00
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 09:16
Conclusos para despacho17/10/2023, 13:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:04
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 10:52
Conclusos para despacho11/09/2023, 11:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/09/2023, 11:53
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 18:08
Conclusos para despacho24/05/2023, 11:22
Juntada de Certidão24/05/2023, 11:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:21
Juntada de Certidão17/05/2023, 09:32
Juntada de Alvará16/05/2023, 20:07
Juntada de Alvará16/05/2023, 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2023, 16:59
Conclusos para despacho09/05/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 13:12
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 12:23
Determinada diligência25/04/2023, 17:57
Conclusos para despacho04/04/2023, 07:45
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 13:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/03/2023 23:59.22/03/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 12:06
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 05:27
Conclusos para despacho27/02/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição28/12/2022, 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada08/07/2022, 12:33
Conclusos para despacho07/07/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 15:33
Expedição de Outros documentos.18/06/2022, 16:39
Proferido despacho de mero expediente18/06/2022, 15:00
Conclusos para despacho13/06/2022, 22:30
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.17/05/2022, 06:25
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 07:26
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 07:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/04/2022, 07:52
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 09:10
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 08:40
Conclusos para despacho22/04/2022, 08:31
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 05:27
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 29/03/2022 23:59:59.30/03/2022, 01:33
Juntada de diligência28/03/2022, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2022, 14:35
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 02:00
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 14/03/2022 23:59:59.15/03/2022, 03:19
Publicado Edital em 08/03/2022.08/03/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202207/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE CABEDELO–PB 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr. ANTONIO SILVEIRA NETO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. M. A. M. N., JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 26 de abril de 2022, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de N. 0802612-58.2019.8.15.0731, em que é Exequente B. B. S. e Executado(s) R. A. M., pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) propriedade rural denominada Fazenda Curral Picado, hoje FAZENDA MONTENEGRO, medindo 29,33 hectares, situado neste município, nesta cidade de Alagoinha/PB, com os seguintes limites e confrontações: ao NASCENTE com terras pertencentes ao Dr. João Luiz Beltrão, ao POENTE, com a Rodovia PB-053, ao NORTE com a linha reta que parte de um ponto situado a 440 metros a partir do confronto dos limites das terras pertencentes a Manoel Caetano e Dr. Luiz Beltrão, linha que se entende paralelamente os mesmo limites até encontrar a Rodovia PB-053, adquirida por compra feita ao Sr. Horácio Montenegro de Aquino e sua esposa, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrado no Livro 031 Imp., às fls. 109 a 111, em data de 05 de março de 2018. Estando devidamente registrada no livro acima mencionado em data de 28 de março de 2018, nas Notas do Oficial José da Silva Segundo, Tabelião Público desta Comarca. No momento da Penhora e Avaliação, constata-se que o bem acima é uma Propriedade produtiva com pecuária de corte com Área de 29,33 hectares, plantada de capim, variedade brachiaria decumbens, com três divisões de cercas de arames farpados, seus fios de arame na margem da estartara com extensão de 400 metros e no perímetro com cinco fios de arame, com extensão de 3.000 metros, com estrutura de abastecimento de água para o rebanho bovino, energia elétrica, margeando a PB-073. AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 20 de agosto de 2021. DEPOSITÁRIO: R. A. M.. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0802612-58.2019.8.15.0731 e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 38.015,40 (trinta e oito mil, quinze reais e quarenta centavos) em 14 de janeiro de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 26 de abril de 2022, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): R. A. M., e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 04 dias do mês de março de 2022.Ass. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz de Direito.
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 12:10
Expedição de Mandado.04/03/2022, 12:05
Expedição de Edital.04/03/2022, 11:45
Proferido despacho de mero expediente25/02/2022, 10:37
Conclusos para despacho24/02/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/02/2022, 10:09
Expedição de Outros documentos.23/02/2022, 17:05
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 16:33
Conclusos para despacho21/02/2022, 08:36
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/02/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 18:13
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente24/01/2022, 10:15
Conclusos para despacho21/01/2022, 07:18
Juntada de Certidão21/01/2022, 07:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 01:50
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2021, 09:49
Juntada de diligência13/12/2021, 09:49
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:24
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 01:29
Publicado Edital em 22/11/2021.22/11/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202119/11/2021, 00:24
Expedição de Mandado.18/11/2021, 11:42
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 11:31
Expedição de Edital.18/11/2021, 11:19
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 22:23
Conclusos para despacho11/11/2021, 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/11/2021, 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/11/2021, 15:26
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 22:11
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 01:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/09/2021, 11:38
Proferido despacho de mero expediente20/09/2021, 05:38
Conclusos para despacho16/09/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 11:41
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 11:39
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:32
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 22:30
Proferido despacho de mero expediente12/09/2021, 19:59
Conclusos para despacho09/09/2021, 11:19
Juntada de Certidão09/09/2021, 11:15
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 31/08/2021 12:49:04.01/09/2021, 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2021, 12:49
Juntada de diligência30/08/2021, 12:49
Mandado devolvido para redistribuição22/08/2021, 15:44
Juntada de certidão oficial de justiça22/08/2021, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2021, 11:54
Juntada de certidão20/08/2021, 11:54
Expedição de Mandado.18/08/2021, 10:54
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 13:29
Conclusos para despacho16/08/2021, 12:51
Juntada de Certidão16/08/2021, 12:48
Juntada de Certidão16/08/2021, 12:38
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 12:13
Juntada de Certidão16/08/2021, 11:49
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 02/07/2021 23:59:59.03/07/2021, 01:20
Expedição de Mandado.24/06/2021, 22:42
Juntada de Petição de petição24/06/2021, 10:04
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 11:59
Proferido despacho de mero expediente10/06/2021, 12:07
Conclusos para despacho08/06/2021, 10:26
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 12:19
Juntada de Certidão03/06/2021, 07:33
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 12:45
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 18:28
Conclusos para despacho16/05/2021, 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 03:25
Juntada de Petição de petição16/03/2021, 13:18
Proferido despacho de mero expediente14/03/2021, 16:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2021, 16:06
Conclusos para despacho12/03/2021, 11:10
Juntada de Petição de diligência10/03/2021, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2021, 09:58
Expedição de Mandado.09/03/2021, 12:26
Proferido despacho de mero expediente24/02/2021, 12:34
Conclusos para despacho24/02/2021, 10:51
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 09:57
Proferido despacho de mero expediente01/02/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 14:40
Conclusos para despacho18/01/2021, 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2020, 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/12/2020, 08:48
Expedição de Mandado.02/12/2020, 14:53
Proferido despacho de mero expediente24/09/2020, 17:09
Conclusos para despacho23/09/2020, 14:21
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 01/09/2020 23:59:59.02/09/2020, 01:19
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 31/08/2020 23:59:59.01/09/2020, 03:06
Juntada de Petição de petição26/08/2020, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2020, 12:30
Juntada de Petição de diligência24/08/2020, 12:30
Expedição de Outros documentos.14/08/2020, 15:03
Expedição de Mandado.14/08/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 18:56
Conclusos para despacho13/08/2020, 16:53
Juntada de Petição de petição11/08/2020, 11:35
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 26/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 02:39
Expedição de Outros documentos.05/06/2020, 10:25
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 26/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 23:31
Proferido despacho de mero expediente28/05/2020, 15:51
Conclusos para despacho27/05/2020, 13:07
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 15:08
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 15:44
Proferido despacho de mero expediente11/05/2020, 15:25
Conclusos para despacho08/05/2020, 13:44
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 11:09
Expedição de Outros documentos.14/04/2020, 22:23
Proferido despacho de mero expediente11/03/2020, 16:06
Conclusos para despacho10/03/2020, 10:31
Juntada de Petição de petição28/02/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.26/02/2020, 13:53
Proferido despacho de mero expediente12/02/2020, 18:28
Conclusos para despacho14/01/2020, 16:35
Juntada de Petição de petição14/01/2020, 13:58
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO MONTENEGRO em 06/12/2019 23:59:59.07/12/2019, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2019, 11:20
Expedição de Mandado.17/09/2019, 12:35
Proferido despacho de mero expediente07/08/2019, 23:22
Conclusos para despacho30/07/2019, 17:40
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 12:49
Proferido despacho de mero expediente22/07/2019, 14:35
Conclusos para despacho22/07/2019, 11:52
Distribuído por sorteio19/07/2019, 11:17