Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808939-07.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de diligências junto ao DECRED e E-financeira, formulado pela parte credora. O pedido nao pode ser acolhido. As pesquisas de declarações de operações com cartões de crédito (DECRED) são utilizadas, exclusivamente, para auxílio de atividades sigilosas investigativas, com o intuito de coibir delitos e crimes fiscais, afastando-se, claramente, da finalidade de localização de bens passíveis de constrição para satisfação do crédito perseguido nesta Execução. Ademais, referidos dados, caso utilizados para finalidade diversa da investigatória, apenas evidenciariam elementos pretéritos, incapazes, portanto, de serem penhorados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Cheques Magistrado que indeferiu o pedido do exequente/agravante de pesquisas pelos sistemas SREI, DIMOF, DECRED, COMPROT, INPI e DIMOB Pedido de pesquisa de bens dos agravados via sistema SREI Providência que pode ser realizada pela parte, inexistindo necessidade de intervenção do Judiciário Pesquisas de eventuais bens móveis, ademais, que podem ser realizadas pelo agravante através do ARISP e Registradores Expedição de ofício ao DIMOF, DECRED E DIMOB Irrazoabilidade DECRED e DIMOF que se destinam a integrar compartilhamento cruzado de dados sobre movimentação patrimonial com o fim de coibir ou reprimir a prática de delitos criminais e fiscais - Ausência de interesse público - Medida excessiva e injustificável Precedentes Decisão mantida Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2135091-91.2024.8.26.0000; Desa. Rela: Lígia Araújo Bisogni; 23a Câmara de Direito Privado; j.: 21/05/2024) Em relação à e-Financeira, a pesquisa não se presta a localizar bens penhoráveis, constituindo declarações que devem ser entregues à Receita Federal, tendo sido criada em substituição à DIMOF (Declaração das Informações sobre Movimentação Financeira) e contém informações sobre movimentação financeira. Assim, tais informações se prestam a auxiliar a Receita Federal quanto ao cruzamento de dados dos contribuintes (renda X patrimônio), a fim de reduzir a sonegação fiscal. Logo, os dados são protegidos por sigilo e não servem para auxiliar a busca por bens dos devedores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20772732120238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024) Sendo assim, indefiro os pedidos. P. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito