Publicado Expediente em 30/04/2026.30/04/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:39
Publicado Expediente em 30/04/2026.30/04/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:39
Juntada de Petição de cota29/04/2026, 21:12
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:29
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:29
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos13/04/2026, 14:18
Indeferido o pedido de JOSE MARCELO MARTINS - CPF: 893.872.954-00 (AUTOR)13/04/2026, 14:18
Conclusos para julgamento28/01/2026, 08:36
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 11:10
Juntada de Petição de resposta21/01/2026, 23:16
Juntada de Petição de informação21/01/2026, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2025.17/12/2025, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2025.16/12/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 15 de dezembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/12/2025, 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração12/12/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 11 de dezembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/12/2025, 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração10/12/2025, 11:13
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ MARCELO MARTINS em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor em síntese, que celebrou contrato verbal de investimento em Trade Esportivo da D9 Clube de Empreendedores em 29/03/2017, depositando nesta data o montante de R$ 57.700,00 em favor de Danilo Vunjão Santana Gouveia, para adquirir 10 contas virtuais denominadas “Gold+”, objetivando receber a quantia mensal de R$ 2.000,00 durante 12 meses seguidos, contudo, cessaram os pagamentos a partir do terceiro mês. Afirma ainda que o esquema de pirâmide financeira, que consistia em trade esportivo de investimentos, e sofreu ampla repercussão, conforme documentos anexados à inicial, entre eles reportagens jornalísticas, no ID 53550366, destacando a atuação dos réus Danilo e Kelliane. Com isso, ao final, requereu a devolução do valor depositado ao réu e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 34491892). Foram emitidos mandados de citação até que pudessem ser encontrados e citados os réus. Contudo, somente os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos foram citados pessoalmente, conforme AR no ID 56654167, apresentando contestação no ID 57608058, na qual suscitam preliminares de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, por ausência de relação contratual, ocorrência de prescrição trienal, ao final requereram a improcedência dos pedidos do autor e a condenação por litigância de má-fé. Réplica no ID 59646491. Os réus D9 Clube de Empreendedores, Danilo Vunjão Santana Gouveia e Kelliane Alves Gouveia Santana, não foram localizados, ensejando citação por edital, conforme documentos de ID 54701245 e 54728088. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa genérica por negativa geral, no ID 74361882. Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 71644320 e 105124057), sem o comparecimento dos réus. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais no ID 106509733, reiterando os pedidos iniciais. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Impugnação da Justiça Gratuita Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos requereram a revogação da gratuidade concedida ao autor, afirmando que a simples declaração de pobreza não bastaria diante desse aporte elevado, que o autor não apresentou provas concretas de insuficiência econômica e que sua movimentação financeira indicaria plena condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, a decisão anterior, (ID 34081548) analisou a situação econômica do autor, reconhecendo que, embora ele tenha investido R$ 57.700,00, seus extratos bancários e declarações de IR “nada consta” (IDs 30345717, 30345718, 30345719 e ID 31896181) demonstram atual limitação financeira, motivo pelo qual foi deferida gratuidade parcial, com dispensa de 95% das custas, restando-lhe recolher apenas 5%, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesse raciocínio, a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, pois os réus não trouxeram prova robusta de capacidade financeira do autor. Como o benefício já foi mitigado e proporcional às provas dos autos, não há fundamento para revogação. Assim, rejeito os pedidos dos réus, mantendo a gratuidade parcial anteriormente concedida. Ilegitimidade Passiva A preliminar de inépcia da inicial por ausência de relação contratual, tal como arguida pelos réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva formulada por eles, razão pela qual ambas serão analisadas conjuntamente. E por se tratar de matéria de ordem pública, a análise se estende de ofício aos demais corréus. Acolho a preliminar em relação a Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou qualquer prova de vínculo jurídico ou transação financeira com estes réus. As alegações de participação no esquema, baseadas em reportagens genéricas (ID 53550366), não são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva para este caso concreto. Com efeito, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) e da corré KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA. A análise das provas dos autos, em especial do comprovante de depósito de ID 30345716, demonstra que a relação obrigacional do autor foi estabelecida de forma pessoal, verbal e exclusiva com Danilo Vunjão Santana Gouveia, para cuja conta pessoal o valor foi transferido. Não há prova de que a empresa ou a Sra. Kelliane tenham participado diretamente da negociação verbal que originou a presente demanda. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O feito prosseguirá em seus ulteriores termos apenas em desfavor de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, D9 Clube de Empreendedores (Danilo Vunjão Santana Gouveia EIRELI-ME) e Kelliane Alves Gouveia Santana, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prejudicial de mérito – Prescrição Trienal Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em sua contestação (ID 57608058), suscitaram a prescrição trienal, alegando que o autor não esclareceu a data exata do depósito realizado, o qual poderia ter ocorrido em 29/03/2012 ou em 29/03/2017, circunstância que atrairia a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Argumentaram que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/05/2020, já teria transcorrido período superior ao limite legal desde o suposto dano, impondo o reconhecimento da prescrição. Contudo, a preliminar de prescrição trienal suscitada não merece acolhimento tendo em vista que a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, aderiu ao serviço de investimento oferecido pelos promovidos, o qual posteriormente lhe causou dano patrimonial. Assim, aplica-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o dano somente se tornou evidente quando cessaram os pagamentos prometidos e sobreveio a ampla divulgação da natureza fraudulenta do empreendimento no final de 2017 (ID 59646491 - Pág. 7), momento em que o autor tomou ciência inequívoca da dimensão do prejuízo coletivo sofrido, atraindo a incidência da regra consumerista. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2020, dentro do prazo de cinco anos, contados da ciência do dano e da autoria, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Delimitada a controvérsia, verifica-se que a demanda versa sobre contrato verbal de investimento em trade esportivo, firmado diretamente entre o autor e o réu, pessoa física, Danilo Vunjão Santana Gouveia, mediante depósito comprovado nos autos no ID 30345716 - Pág. 1. O cerne da análise, portanto, concentra-se na existência da relação jurídica, do descumprimento contratual, bem como na aferição da responsabilidade civil do demandado pelas perdas materiais e morais sofridas pelo autor, à luz das provas produzidas, especialmente o depósito bancário realizado. Vale ressaltar, que a promessa de lucros exorbitantes, fixos, atraem investidores, contudo, são desvinculados de qualquer lógica econômica real, aliada à necessidade de constante captação de novos membros para sustentar os pagamentos. Tal prática de alto risco viola não apenas normas penais, mas também a ordem civil. No caso dos autos, ficou comprovada a conduta ilícita do demandado, que não cumpriu sua contraprestação obrigacional e revelou atuar ilicitamente com seus potenciais investidores, sem efetuar a devolução dos valores investidos pela parte autora. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à integralidade do valor despendido pelo autor, devidamente comprovado pelos documentos de ID 30345716 - Pág. 1 e seguintes, no montante de R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais) deve ser restituído. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, para recompor o valor da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, pela SELIC contam-se a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos envolvendo pirâmides financeiras, adota a mesma linha, determinando a devolução completa do capital investido como consequência lógica da rescisão do contrato fraudulento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. [...] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e a obrigação de repasse de rendimentos, sendo incontroverso o inadimplemento [...]. 6. A prática abusiva e o inadimplemento reiterado autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos, com atualização conforme critérios legais. (0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, diante da comprovação do investimento realizado, não há óbice para o reconhecimento de crédito em favor do autor, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em tela, o autor limitou-se a comprovar o dano material sofrido, ou seja, a perda do capital investido. Não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse um sofrimento extraordinário, como, por exemplo, uma humilhação pública, ou um abalo psicológico grave e duradouro que justificasse a reparação extrapatrimonial. Ademais, o ônus de comprovar tal abalo subjetivo recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de sofrimento, desacompanhada de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a fraude e uma lesão psíquica ou à honra, é insuficiente para amparar a condenação. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal quando no julgamento de idêntica matéria, reconhecendo que a fraude financeira transcende o mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem penalidade exclusivamente ao consumidor em caso de rescisão contratual, contrariando o art. 51, IV, do CDC. 4. A ausência de repasse dos valores investidos e os indícios de fraude contratual e esvaziamento patrimonial da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não sendo demonstrada lesão a direito de personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA. (0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS. PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824354-59.2023.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um pacto descumprido em um contexto de fraude, não gera dano moral de forma automática ou presumida (in re ipsa). A situação, portanto, amolda-se ao entendimento jurisprudencial de que, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, e RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) E KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação a DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil para: I - DECLARAR a resolução do contrato verbal de trade esportivo de investimento entre o autor e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. II - CONDENAR a parte promovida DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido pelo autor, a saber R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) em junho de 2017 (ID 30345711 - Pág. 5) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso em junho de 2017, deduzido o IPCA (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição no cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ MARCELO MARTINS em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor em síntese, que celebrou contrato verbal de investimento em Trade Esportivo da D9 Clube de Empreendedores em 29/03/2017, depositando nesta data o montante de R$ 57.700,00 em favor de Danilo Vunjão Santana Gouveia, para adquirir 10 contas virtuais denominadas “Gold+”, objetivando receber a quantia mensal de R$ 2.000,00 durante 12 meses seguidos, contudo, cessaram os pagamentos a partir do terceiro mês. Afirma ainda que o esquema de pirâmide financeira, que consistia em trade esportivo de investimentos, e sofreu ampla repercussão, conforme documentos anexados à inicial, entre eles reportagens jornalísticas, no ID 53550366, destacando a atuação dos réus Danilo e Kelliane. Com isso, ao final, requereu a devolução do valor depositado ao réu e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 34491892). Foram emitidos mandados de citação até que pudessem ser encontrados e citados os réus. Contudo, somente os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos foram citados pessoalmente, conforme AR no ID 56654167, apresentando contestação no ID 57608058, na qual suscitam preliminares de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, por ausência de relação contratual, ocorrência de prescrição trienal, ao final requereram a improcedência dos pedidos do autor e a condenação por litigância de má-fé. Réplica no ID 59646491. Os réus D9 Clube de Empreendedores, Danilo Vunjão Santana Gouveia e Kelliane Alves Gouveia Santana, não foram localizados, ensejando citação por edital, conforme documentos de ID 54701245 e 54728088. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa genérica por negativa geral, no ID 74361882. Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 71644320 e 105124057), sem o comparecimento dos réus. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais no ID 106509733, reiterando os pedidos iniciais. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Impugnação da Justiça Gratuita Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos requereram a revogação da gratuidade concedida ao autor, afirmando que a simples declaração de pobreza não bastaria diante desse aporte elevado, que o autor não apresentou provas concretas de insuficiência econômica e que sua movimentação financeira indicaria plena condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, a decisão anterior, (ID 34081548) analisou a situação econômica do autor, reconhecendo que, embora ele tenha investido R$ 57.700,00, seus extratos bancários e declarações de IR “nada consta” (IDs 30345717, 30345718, 30345719 e ID 31896181) demonstram atual limitação financeira, motivo pelo qual foi deferida gratuidade parcial, com dispensa de 95% das custas, restando-lhe recolher apenas 5%, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesse raciocínio, a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, pois os réus não trouxeram prova robusta de capacidade financeira do autor. Como o benefício já foi mitigado e proporcional às provas dos autos, não há fundamento para revogação. Assim, rejeito os pedidos dos réus, mantendo a gratuidade parcial anteriormente concedida. Ilegitimidade Passiva A preliminar de inépcia da inicial por ausência de relação contratual, tal como arguida pelos réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva formulada por eles, razão pela qual ambas serão analisadas conjuntamente. E por se tratar de matéria de ordem pública, a análise se estende de ofício aos demais corréus. Acolho a preliminar em relação a Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou qualquer prova de vínculo jurídico ou transação financeira com estes réus. As alegações de participação no esquema, baseadas em reportagens genéricas (ID 53550366), não são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva para este caso concreto. Com efeito, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) e da corré KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA. A análise das provas dos autos, em especial do comprovante de depósito de ID 30345716, demonstra que a relação obrigacional do autor foi estabelecida de forma pessoal, verbal e exclusiva com Danilo Vunjão Santana Gouveia, para cuja conta pessoal o valor foi transferido. Não há prova de que a empresa ou a Sra. Kelliane tenham participado diretamente da negociação verbal que originou a presente demanda. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O feito prosseguirá em seus ulteriores termos apenas em desfavor de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, D9 Clube de Empreendedores (Danilo Vunjão Santana Gouveia EIRELI-ME) e Kelliane Alves Gouveia Santana, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prejudicial de mérito – Prescrição Trienal Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em sua contestação (ID 57608058), suscitaram a prescrição trienal, alegando que o autor não esclareceu a data exata do depósito realizado, o qual poderia ter ocorrido em 29/03/2012 ou em 29/03/2017, circunstância que atrairia a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Argumentaram que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/05/2020, já teria transcorrido período superior ao limite legal desde o suposto dano, impondo o reconhecimento da prescrição. Contudo, a preliminar de prescrição trienal suscitada não merece acolhimento tendo em vista que a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, aderiu ao serviço de investimento oferecido pelos promovidos, o qual posteriormente lhe causou dano patrimonial. Assim, aplica-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o dano somente se tornou evidente quando cessaram os pagamentos prometidos e sobreveio a ampla divulgação da natureza fraudulenta do empreendimento no final de 2017 (ID 59646491 - Pág. 7), momento em que o autor tomou ciência inequívoca da dimensão do prejuízo coletivo sofrido, atraindo a incidência da regra consumerista. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2020, dentro do prazo de cinco anos, contados da ciência do dano e da autoria, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Delimitada a controvérsia, verifica-se que a demanda versa sobre contrato verbal de investimento em trade esportivo, firmado diretamente entre o autor e o réu, pessoa física, Danilo Vunjão Santana Gouveia, mediante depósito comprovado nos autos no ID 30345716 - Pág. 1. O cerne da análise, portanto, concentra-se na existência da relação jurídica, do descumprimento contratual, bem como na aferição da responsabilidade civil do demandado pelas perdas materiais e morais sofridas pelo autor, à luz das provas produzidas, especialmente o depósito bancário realizado. Vale ressaltar, que a promessa de lucros exorbitantes, fixos, atraem investidores, contudo, são desvinculados de qualquer lógica econômica real, aliada à necessidade de constante captação de novos membros para sustentar os pagamentos. Tal prática de alto risco viola não apenas normas penais, mas também a ordem civil. No caso dos autos, ficou comprovada a conduta ilícita do demandado, que não cumpriu sua contraprestação obrigacional e revelou atuar ilicitamente com seus potenciais investidores, sem efetuar a devolução dos valores investidos pela parte autora. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à integralidade do valor despendido pelo autor, devidamente comprovado pelos documentos de ID 30345716 - Pág. 1 e seguintes, no montante de R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais) deve ser restituído. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, para recompor o valor da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, pela SELIC contam-se a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos envolvendo pirâmides financeiras, adota a mesma linha, determinando a devolução completa do capital investido como consequência lógica da rescisão do contrato fraudulento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. [...] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e a obrigação de repasse de rendimentos, sendo incontroverso o inadimplemento [...]. 6. A prática abusiva e o inadimplemento reiterado autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos, com atualização conforme critérios legais. (0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, diante da comprovação do investimento realizado, não há óbice para o reconhecimento de crédito em favor do autor, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em tela, o autor limitou-se a comprovar o dano material sofrido, ou seja, a perda do capital investido. Não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse um sofrimento extraordinário, como, por exemplo, uma humilhação pública, ou um abalo psicológico grave e duradouro que justificasse a reparação extrapatrimonial. Ademais, o ônus de comprovar tal abalo subjetivo recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de sofrimento, desacompanhada de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a fraude e uma lesão psíquica ou à honra, é insuficiente para amparar a condenação. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal quando no julgamento de idêntica matéria, reconhecendo que a fraude financeira transcende o mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem penalidade exclusivamente ao consumidor em caso de rescisão contratual, contrariando o art. 51, IV, do CDC. 4. A ausência de repasse dos valores investidos e os indícios de fraude contratual e esvaziamento patrimonial da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não sendo demonstrada lesão a direito de personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA. (0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS. PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824354-59.2023.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um pacto descumprido em um contexto de fraude, não gera dano moral de forma automática ou presumida (in re ipsa). A situação, portanto, amolda-se ao entendimento jurisprudencial de que, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, e RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) E KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação a DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil para: I - DECLARAR a resolução do contrato verbal de trade esportivo de investimento entre o autor e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. II - CONDENAR a parte promovida DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido pelo autor, a saber R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) em junho de 2017 (ID 30345711 - Pág. 5) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso em junho de 2017, deduzido o IPCA (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição no cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ MARCELO MARTINS em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor em síntese, que celebrou contrato verbal de investimento em Trade Esportivo da D9 Clube de Empreendedores em 29/03/2017, depositando nesta data o montante de R$ 57.700,00 em favor de Danilo Vunjão Santana Gouveia, para adquirir 10 contas virtuais denominadas “Gold+”, objetivando receber a quantia mensal de R$ 2.000,00 durante 12 meses seguidos, contudo, cessaram os pagamentos a partir do terceiro mês. Afirma ainda que o esquema de pirâmide financeira, que consistia em trade esportivo de investimentos, e sofreu ampla repercussão, conforme documentos anexados à inicial, entre eles reportagens jornalísticas, no ID 53550366, destacando a atuação dos réus Danilo e Kelliane. Com isso, ao final, requereu a devolução do valor depositado ao réu e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 34491892). Foram emitidos mandados de citação até que pudessem ser encontrados e citados os réus. Contudo, somente os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos foram citados pessoalmente, conforme AR no ID 56654167, apresentando contestação no ID 57608058, na qual suscitam preliminares de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, por ausência de relação contratual, ocorrência de prescrição trienal, ao final requereram a improcedência dos pedidos do autor e a condenação por litigância de má-fé. Réplica no ID 59646491. Os réus D9 Clube de Empreendedores, Danilo Vunjão Santana Gouveia e Kelliane Alves Gouveia Santana, não foram localizados, ensejando citação por edital, conforme documentos de ID 54701245 e 54728088. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa genérica por negativa geral, no ID 74361882. Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 71644320 e 105124057), sem o comparecimento dos réus. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais no ID 106509733, reiterando os pedidos iniciais. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Impugnação da Justiça Gratuita Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos requereram a revogação da gratuidade concedida ao autor, afirmando que a simples declaração de pobreza não bastaria diante desse aporte elevado, que o autor não apresentou provas concretas de insuficiência econômica e que sua movimentação financeira indicaria plena condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, a decisão anterior, (ID 34081548) analisou a situação econômica do autor, reconhecendo que, embora ele tenha investido R$ 57.700,00, seus extratos bancários e declarações de IR “nada consta” (IDs 30345717, 30345718, 30345719 e ID 31896181) demonstram atual limitação financeira, motivo pelo qual foi deferida gratuidade parcial, com dispensa de 95% das custas, restando-lhe recolher apenas 5%, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesse raciocínio, a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, pois os réus não trouxeram prova robusta de capacidade financeira do autor. Como o benefício já foi mitigado e proporcional às provas dos autos, não há fundamento para revogação. Assim, rejeito os pedidos dos réus, mantendo a gratuidade parcial anteriormente concedida. Ilegitimidade Passiva A preliminar de inépcia da inicial por ausência de relação contratual, tal como arguida pelos réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva formulada por eles, razão pela qual ambas serão analisadas conjuntamente. E por se tratar de matéria de ordem pública, a análise se estende de ofício aos demais corréus. Acolho a preliminar em relação a Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou qualquer prova de vínculo jurídico ou transação financeira com estes réus. As alegações de participação no esquema, baseadas em reportagens genéricas (ID 53550366), não são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva para este caso concreto. Com efeito, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) e da corré KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA. A análise das provas dos autos, em especial do comprovante de depósito de ID 30345716, demonstra que a relação obrigacional do autor foi estabelecida de forma pessoal, verbal e exclusiva com Danilo Vunjão Santana Gouveia, para cuja conta pessoal o valor foi transferido. Não há prova de que a empresa ou a Sra. Kelliane tenham participado diretamente da negociação verbal que originou a presente demanda. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O feito prosseguirá em seus ulteriores termos apenas em desfavor de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, D9 Clube de Empreendedores (Danilo Vunjão Santana Gouveia EIRELI-ME) e Kelliane Alves Gouveia Santana, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prejudicial de mérito – Prescrição Trienal Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em sua contestação (ID 57608058), suscitaram a prescrição trienal, alegando que o autor não esclareceu a data exata do depósito realizado, o qual poderia ter ocorrido em 29/03/2012 ou em 29/03/2017, circunstância que atrairia a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Argumentaram que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/05/2020, já teria transcorrido período superior ao limite legal desde o suposto dano, impondo o reconhecimento da prescrição. Contudo, a preliminar de prescrição trienal suscitada não merece acolhimento tendo em vista que a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, aderiu ao serviço de investimento oferecido pelos promovidos, o qual posteriormente lhe causou dano patrimonial. Assim, aplica-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o dano somente se tornou evidente quando cessaram os pagamentos prometidos e sobreveio a ampla divulgação da natureza fraudulenta do empreendimento no final de 2017 (ID 59646491 - Pág. 7), momento em que o autor tomou ciência inequívoca da dimensão do prejuízo coletivo sofrido, atraindo a incidência da regra consumerista. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2020, dentro do prazo de cinco anos, contados da ciência do dano e da autoria, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Delimitada a controvérsia, verifica-se que a demanda versa sobre contrato verbal de investimento em trade esportivo, firmado diretamente entre o autor e o réu, pessoa física, Danilo Vunjão Santana Gouveia, mediante depósito comprovado nos autos no ID 30345716 - Pág. 1. O cerne da análise, portanto, concentra-se na existência da relação jurídica, do descumprimento contratual, bem como na aferição da responsabilidade civil do demandado pelas perdas materiais e morais sofridas pelo autor, à luz das provas produzidas, especialmente o depósito bancário realizado. Vale ressaltar, que a promessa de lucros exorbitantes, fixos, atraem investidores, contudo, são desvinculados de qualquer lógica econômica real, aliada à necessidade de constante captação de novos membros para sustentar os pagamentos. Tal prática de alto risco viola não apenas normas penais, mas também a ordem civil. No caso dos autos, ficou comprovada a conduta ilícita do demandado, que não cumpriu sua contraprestação obrigacional e revelou atuar ilicitamente com seus potenciais investidores, sem efetuar a devolução dos valores investidos pela parte autora. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à integralidade do valor despendido pelo autor, devidamente comprovado pelos documentos de ID 30345716 - Pág. 1 e seguintes, no montante de R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais) deve ser restituído. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, para recompor o valor da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, pela SELIC contam-se a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos envolvendo pirâmides financeiras, adota a mesma linha, determinando a devolução completa do capital investido como consequência lógica da rescisão do contrato fraudulento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. [...] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e a obrigação de repasse de rendimentos, sendo incontroverso o inadimplemento [...]. 6. A prática abusiva e o inadimplemento reiterado autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos, com atualização conforme critérios legais. (0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, diante da comprovação do investimento realizado, não há óbice para o reconhecimento de crédito em favor do autor, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em tela, o autor limitou-se a comprovar o dano material sofrido, ou seja, a perda do capital investido. Não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse um sofrimento extraordinário, como, por exemplo, uma humilhação pública, ou um abalo psicológico grave e duradouro que justificasse a reparação extrapatrimonial. Ademais, o ônus de comprovar tal abalo subjetivo recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de sofrimento, desacompanhada de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a fraude e uma lesão psíquica ou à honra, é insuficiente para amparar a condenação. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal quando no julgamento de idêntica matéria, reconhecendo que a fraude financeira transcende o mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem penalidade exclusivamente ao consumidor em caso de rescisão contratual, contrariando o art. 51, IV, do CDC. 4. A ausência de repasse dos valores investidos e os indícios de fraude contratual e esvaziamento patrimonial da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não sendo demonstrada lesão a direito de personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA. (0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS. PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824354-59.2023.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um pacto descumprido em um contexto de fraude, não gera dano moral de forma automática ou presumida (in re ipsa). A situação, portanto, amolda-se ao entendimento jurisprudencial de que, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, e RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) E KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação a DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil para: I - DECLARAR a resolução do contrato verbal de trade esportivo de investimento entre o autor e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. II - CONDENAR a parte promovida DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido pelo autor, a saber R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) em junho de 2017 (ID 30345711 - Pág. 5) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso em junho de 2017, deduzido o IPCA (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição no cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ MARCELO MARTINS em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor em síntese, que celebrou contrato verbal de investimento em Trade Esportivo da D9 Clube de Empreendedores em 29/03/2017, depositando nesta data o montante de R$ 57.700,00 em favor de Danilo Vunjão Santana Gouveia, para adquirir 10 contas virtuais denominadas “Gold+”, objetivando receber a quantia mensal de R$ 2.000,00 durante 12 meses seguidos, contudo, cessaram os pagamentos a partir do terceiro mês. Afirma ainda que o esquema de pirâmide financeira, que consistia em trade esportivo de investimentos, e sofreu ampla repercussão, conforme documentos anexados à inicial, entre eles reportagens jornalísticas, no ID 53550366, destacando a atuação dos réus Danilo e Kelliane. Com isso, ao final, requereu a devolução do valor depositado ao réu e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 34491892). Foram emitidos mandados de citação até que pudessem ser encontrados e citados os réus. Contudo, somente os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos foram citados pessoalmente, conforme AR no ID 56654167, apresentando contestação no ID 57608058, na qual suscitam preliminares de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, por ausência de relação contratual, ocorrência de prescrição trienal, ao final requereram a improcedência dos pedidos do autor e a condenação por litigância de má-fé. Réplica no ID 59646491. Os réus D9 Clube de Empreendedores, Danilo Vunjão Santana Gouveia e Kelliane Alves Gouveia Santana, não foram localizados, ensejando citação por edital, conforme documentos de ID 54701245 e 54728088. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa genérica por negativa geral, no ID 74361882. Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 71644320 e 105124057), sem o comparecimento dos réus. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais no ID 106509733, reiterando os pedidos iniciais. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Impugnação da Justiça Gratuita Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos requereram a revogação da gratuidade concedida ao autor, afirmando que a simples declaração de pobreza não bastaria diante desse aporte elevado, que o autor não apresentou provas concretas de insuficiência econômica e que sua movimentação financeira indicaria plena condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, a decisão anterior, (ID 34081548) analisou a situação econômica do autor, reconhecendo que, embora ele tenha investido R$ 57.700,00, seus extratos bancários e declarações de IR “nada consta” (IDs 30345717, 30345718, 30345719 e ID 31896181) demonstram atual limitação financeira, motivo pelo qual foi deferida gratuidade parcial, com dispensa de 95% das custas, restando-lhe recolher apenas 5%, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesse raciocínio, a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, pois os réus não trouxeram prova robusta de capacidade financeira do autor. Como o benefício já foi mitigado e proporcional às provas dos autos, não há fundamento para revogação. Assim, rejeito os pedidos dos réus, mantendo a gratuidade parcial anteriormente concedida. Ilegitimidade Passiva A preliminar de inépcia da inicial por ausência de relação contratual, tal como arguida pelos réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva formulada por eles, razão pela qual ambas serão analisadas conjuntamente. E por se tratar de matéria de ordem pública, a análise se estende de ofício aos demais corréus. Acolho a preliminar em relação a Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou qualquer prova de vínculo jurídico ou transação financeira com estes réus. As alegações de participação no esquema, baseadas em reportagens genéricas (ID 53550366), não são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva para este caso concreto. Com efeito, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) e da corré KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA. A análise das provas dos autos, em especial do comprovante de depósito de ID 30345716, demonstra que a relação obrigacional do autor foi estabelecida de forma pessoal, verbal e exclusiva com Danilo Vunjão Santana Gouveia, para cuja conta pessoal o valor foi transferido. Não há prova de que a empresa ou a Sra. Kelliane tenham participado diretamente da negociação verbal que originou a presente demanda. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O feito prosseguirá em seus ulteriores termos apenas em desfavor de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, D9 Clube de Empreendedores (Danilo Vunjão Santana Gouveia EIRELI-ME) e Kelliane Alves Gouveia Santana, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prejudicial de mérito – Prescrição Trienal Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em sua contestação (ID 57608058), suscitaram a prescrição trienal, alegando que o autor não esclareceu a data exata do depósito realizado, o qual poderia ter ocorrido em 29/03/2012 ou em 29/03/2017, circunstância que atrairia a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Argumentaram que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/05/2020, já teria transcorrido período superior ao limite legal desde o suposto dano, impondo o reconhecimento da prescrição. Contudo, a preliminar de prescrição trienal suscitada não merece acolhimento tendo em vista que a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, aderiu ao serviço de investimento oferecido pelos promovidos, o qual posteriormente lhe causou dano patrimonial. Assim, aplica-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o dano somente se tornou evidente quando cessaram os pagamentos prometidos e sobreveio a ampla divulgação da natureza fraudulenta do empreendimento no final de 2017 (ID 59646491 - Pág. 7), momento em que o autor tomou ciência inequívoca da dimensão do prejuízo coletivo sofrido, atraindo a incidência da regra consumerista. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2020, dentro do prazo de cinco anos, contados da ciência do dano e da autoria, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Delimitada a controvérsia, verifica-se que a demanda versa sobre contrato verbal de investimento em trade esportivo, firmado diretamente entre o autor e o réu, pessoa física, Danilo Vunjão Santana Gouveia, mediante depósito comprovado nos autos no ID 30345716 - Pág. 1. O cerne da análise, portanto, concentra-se na existência da relação jurídica, do descumprimento contratual, bem como na aferição da responsabilidade civil do demandado pelas perdas materiais e morais sofridas pelo autor, à luz das provas produzidas, especialmente o depósito bancário realizado. Vale ressaltar, que a promessa de lucros exorbitantes, fixos, atraem investidores, contudo, são desvinculados de qualquer lógica econômica real, aliada à necessidade de constante captação de novos membros para sustentar os pagamentos. Tal prática de alto risco viola não apenas normas penais, mas também a ordem civil. No caso dos autos, ficou comprovada a conduta ilícita do demandado, que não cumpriu sua contraprestação obrigacional e revelou atuar ilicitamente com seus potenciais investidores, sem efetuar a devolução dos valores investidos pela parte autora. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à integralidade do valor despendido pelo autor, devidamente comprovado pelos documentos de ID 30345716 - Pág. 1 e seguintes, no montante de R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais) deve ser restituído. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, para recompor o valor da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, pela SELIC contam-se a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos envolvendo pirâmides financeiras, adota a mesma linha, determinando a devolução completa do capital investido como consequência lógica da rescisão do contrato fraudulento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. [...] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e a obrigação de repasse de rendimentos, sendo incontroverso o inadimplemento [...]. 6. A prática abusiva e o inadimplemento reiterado autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos, com atualização conforme critérios legais. (0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, diante da comprovação do investimento realizado, não há óbice para o reconhecimento de crédito em favor do autor, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em tela, o autor limitou-se a comprovar o dano material sofrido, ou seja, a perda do capital investido. Não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse um sofrimento extraordinário, como, por exemplo, uma humilhação pública, ou um abalo psicológico grave e duradouro que justificasse a reparação extrapatrimonial. Ademais, o ônus de comprovar tal abalo subjetivo recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de sofrimento, desacompanhada de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a fraude e uma lesão psíquica ou à honra, é insuficiente para amparar a condenação. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal quando no julgamento de idêntica matéria, reconhecendo que a fraude financeira transcende o mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem penalidade exclusivamente ao consumidor em caso de rescisão contratual, contrariando o art. 51, IV, do CDC. 4. A ausência de repasse dos valores investidos e os indícios de fraude contratual e esvaziamento patrimonial da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não sendo demonstrada lesão a direito de personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA. (0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS. PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824354-59.2023.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um pacto descumprido em um contexto de fraude, não gera dano moral de forma automática ou presumida (in re ipsa). A situação, portanto, amolda-se ao entendimento jurisprudencial de que, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, e RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) E KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação a DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil para: I - DECLARAR a resolução do contrato verbal de trade esportivo de investimento entre o autor e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. II - CONDENAR a parte promovida DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido pelo autor, a saber R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) em junho de 2017 (ID 30345711 - Pág. 5) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso em junho de 2017, deduzido o IPCA (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição no cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ MARCELO MARTINS em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor em síntese, que celebrou contrato verbal de investimento em Trade Esportivo da D9 Clube de Empreendedores em 29/03/2017, depositando nesta data o montante de R$ 57.700,00 em favor de Danilo Vunjão Santana Gouveia, para adquirir 10 contas virtuais denominadas “Gold+”, objetivando receber a quantia mensal de R$ 2.000,00 durante 12 meses seguidos, contudo, cessaram os pagamentos a partir do terceiro mês. Afirma ainda que o esquema de pirâmide financeira, que consistia em trade esportivo de investimentos, e sofreu ampla repercussão, conforme documentos anexados à inicial, entre eles reportagens jornalísticas, no ID 53550366, destacando a atuação dos réus Danilo e Kelliane. Com isso, ao final, requereu a devolução do valor depositado ao réu e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 34491892). Foram emitidos mandados de citação até que pudessem ser encontrados e citados os réus. Contudo, somente os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos foram citados pessoalmente, conforme AR no ID 56654167, apresentando contestação no ID 57608058, na qual suscitam preliminares de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, por ausência de relação contratual, ocorrência de prescrição trienal, ao final requereram a improcedência dos pedidos do autor e a condenação por litigância de má-fé. Réplica no ID 59646491. Os réus D9 Clube de Empreendedores, Danilo Vunjão Santana Gouveia e Kelliane Alves Gouveia Santana, não foram localizados, ensejando citação por edital, conforme documentos de ID 54701245 e 54728088. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa genérica por negativa geral, no ID 74361882. Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 71644320 e 105124057), sem o comparecimento dos réus. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais no ID 106509733, reiterando os pedidos iniciais. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Impugnação da Justiça Gratuita Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos requereram a revogação da gratuidade concedida ao autor, afirmando que a simples declaração de pobreza não bastaria diante desse aporte elevado, que o autor não apresentou provas concretas de insuficiência econômica e que sua movimentação financeira indicaria plena condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, a decisão anterior, (ID 34081548) analisou a situação econômica do autor, reconhecendo que, embora ele tenha investido R$ 57.700,00, seus extratos bancários e declarações de IR “nada consta” (IDs 30345717, 30345718, 30345719 e ID 31896181) demonstram atual limitação financeira, motivo pelo qual foi deferida gratuidade parcial, com dispensa de 95% das custas, restando-lhe recolher apenas 5%, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesse raciocínio, a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, pois os réus não trouxeram prova robusta de capacidade financeira do autor. Como o benefício já foi mitigado e proporcional às provas dos autos, não há fundamento para revogação. Assim, rejeito os pedidos dos réus, mantendo a gratuidade parcial anteriormente concedida. Ilegitimidade Passiva A preliminar de inépcia da inicial por ausência de relação contratual, tal como arguida pelos réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva formulada por eles, razão pela qual ambas serão analisadas conjuntamente. E por se tratar de matéria de ordem pública, a análise se estende de ofício aos demais corréus. Acolho a preliminar em relação a Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou qualquer prova de vínculo jurídico ou transação financeira com estes réus. As alegações de participação no esquema, baseadas em reportagens genéricas (ID 53550366), não são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva para este caso concreto. Com efeito, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) e da corré KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA. A análise das provas dos autos, em especial do comprovante de depósito de ID 30345716, demonstra que a relação obrigacional do autor foi estabelecida de forma pessoal, verbal e exclusiva com Danilo Vunjão Santana Gouveia, para cuja conta pessoal o valor foi transferido. Não há prova de que a empresa ou a Sra. Kelliane tenham participado diretamente da negociação verbal que originou a presente demanda. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O feito prosseguirá em seus ulteriores termos apenas em desfavor de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, D9 Clube de Empreendedores (Danilo Vunjão Santana Gouveia EIRELI-ME) e Kelliane Alves Gouveia Santana, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prejudicial de mérito – Prescrição Trienal Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em sua contestação (ID 57608058), suscitaram a prescrição trienal, alegando que o autor não esclareceu a data exata do depósito realizado, o qual poderia ter ocorrido em 29/03/2012 ou em 29/03/2017, circunstância que atrairia a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Argumentaram que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/05/2020, já teria transcorrido período superior ao limite legal desde o suposto dano, impondo o reconhecimento da prescrição. Contudo, a preliminar de prescrição trienal suscitada não merece acolhimento tendo em vista que a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, aderiu ao serviço de investimento oferecido pelos promovidos, o qual posteriormente lhe causou dano patrimonial. Assim, aplica-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o dano somente se tornou evidente quando cessaram os pagamentos prometidos e sobreveio a ampla divulgação da natureza fraudulenta do empreendimento no final de 2017 (ID 59646491 - Pág. 7), momento em que o autor tomou ciência inequívoca da dimensão do prejuízo coletivo sofrido, atraindo a incidência da regra consumerista. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2020, dentro do prazo de cinco anos, contados da ciência do dano e da autoria, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Delimitada a controvérsia, verifica-se que a demanda versa sobre contrato verbal de investimento em trade esportivo, firmado diretamente entre o autor e o réu, pessoa física, Danilo Vunjão Santana Gouveia, mediante depósito comprovado nos autos no ID 30345716 - Pág. 1. O cerne da análise, portanto, concentra-se na existência da relação jurídica, do descumprimento contratual, bem como na aferição da responsabilidade civil do demandado pelas perdas materiais e morais sofridas pelo autor, à luz das provas produzidas, especialmente o depósito bancário realizado. Vale ressaltar, que a promessa de lucros exorbitantes, fixos, atraem investidores, contudo, são desvinculados de qualquer lógica econômica real, aliada à necessidade de constante captação de novos membros para sustentar os pagamentos. Tal prática de alto risco viola não apenas normas penais, mas também a ordem civil. No caso dos autos, ficou comprovada a conduta ilícita do demandado, que não cumpriu sua contraprestação obrigacional e revelou atuar ilicitamente com seus potenciais investidores, sem efetuar a devolução dos valores investidos pela parte autora. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à integralidade do valor despendido pelo autor, devidamente comprovado pelos documentos de ID 30345716 - Pág. 1 e seguintes, no montante de R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais) deve ser restituído. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, para recompor o valor da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, pela SELIC contam-se a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos envolvendo pirâmides financeiras, adota a mesma linha, determinando a devolução completa do capital investido como consequência lógica da rescisão do contrato fraudulento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. [...] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e a obrigação de repasse de rendimentos, sendo incontroverso o inadimplemento [...]. 6. A prática abusiva e o inadimplemento reiterado autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos, com atualização conforme critérios legais. (0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, diante da comprovação do investimento realizado, não há óbice para o reconhecimento de crédito em favor do autor, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em tela, o autor limitou-se a comprovar o dano material sofrido, ou seja, a perda do capital investido. Não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse um sofrimento extraordinário, como, por exemplo, uma humilhação pública, ou um abalo psicológico grave e duradouro que justificasse a reparação extrapatrimonial. Ademais, o ônus de comprovar tal abalo subjetivo recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de sofrimento, desacompanhada de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a fraude e uma lesão psíquica ou à honra, é insuficiente para amparar a condenação. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal quando no julgamento de idêntica matéria, reconhecendo que a fraude financeira transcende o mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem penalidade exclusivamente ao consumidor em caso de rescisão contratual, contrariando o art. 51, IV, do CDC. 4. A ausência de repasse dos valores investidos e os indícios de fraude contratual e esvaziamento patrimonial da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não sendo demonstrada lesão a direito de personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA. (0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS. PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824354-59.2023.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um pacto descumprido em um contexto de fraude, não gera dano moral de forma automática ou presumida (in re ipsa). A situação, portanto, amolda-se ao entendimento jurisprudencial de que, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, e RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) E KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação a DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil para: I - DECLARAR a resolução do contrato verbal de trade esportivo de investimento entre o autor e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. II - CONDENAR a parte promovida DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido pelo autor, a saber R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) em junho de 2017 (ID 30345711 - Pág. 5) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso em junho de 2017, deduzido o IPCA (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição no cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807977-18.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS
REU: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ MARCELO MARTINS em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor em síntese, que celebrou contrato verbal de investimento em Trade Esportivo da D9 Clube de Empreendedores em 29/03/2017, depositando nesta data o montante de R$ 57.700,00 em favor de Danilo Vunjão Santana Gouveia, para adquirir 10 contas virtuais denominadas “Gold+”, objetivando receber a quantia mensal de R$ 2.000,00 durante 12 meses seguidos, contudo, cessaram os pagamentos a partir do terceiro mês. Afirma ainda que o esquema de pirâmide financeira, que consistia em trade esportivo de investimentos, e sofreu ampla repercussão, conforme documentos anexados à inicial, entre eles reportagens jornalísticas, no ID 53550366, destacando a atuação dos réus Danilo e Kelliane. Com isso, ao final, requereu a devolução do valor depositado ao réu e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 34491892). Foram emitidos mandados de citação até que pudessem ser encontrados e citados os réus. Contudo, somente os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos foram citados pessoalmente, conforme AR no ID 56654167, apresentando contestação no ID 57608058, na qual suscitam preliminares de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, por ausência de relação contratual, ocorrência de prescrição trienal, ao final requereram a improcedência dos pedidos do autor e a condenação por litigância de má-fé. Réplica no ID 59646491. Os réus D9 Clube de Empreendedores, Danilo Vunjão Santana Gouveia e Kelliane Alves Gouveia Santana, não foram localizados, ensejando citação por edital, conforme documentos de ID 54701245 e 54728088. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa genérica por negativa geral, no ID 74361882. Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 71644320 e 105124057), sem o comparecimento dos réus. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais no ID 106509733, reiterando os pedidos iniciais. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Impugnação da Justiça Gratuita Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos requereram a revogação da gratuidade concedida ao autor, afirmando que a simples declaração de pobreza não bastaria diante desse aporte elevado, que o autor não apresentou provas concretas de insuficiência econômica e que sua movimentação financeira indicaria plena condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, a decisão anterior, (ID 34081548) analisou a situação econômica do autor, reconhecendo que, embora ele tenha investido R$ 57.700,00, seus extratos bancários e declarações de IR “nada consta” (IDs 30345717, 30345718, 30345719 e ID 31896181) demonstram atual limitação financeira, motivo pelo qual foi deferida gratuidade parcial, com dispensa de 95% das custas, restando-lhe recolher apenas 5%, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesse raciocínio, a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, pois os réus não trouxeram prova robusta de capacidade financeira do autor. Como o benefício já foi mitigado e proporcional às provas dos autos, não há fundamento para revogação. Assim, rejeito os pedidos dos réus, mantendo a gratuidade parcial anteriormente concedida. Ilegitimidade Passiva A preliminar de inépcia da inicial por ausência de relação contratual, tal como arguida pelos réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva formulada por eles, razão pela qual ambas serão analisadas conjuntamente. E por se tratar de matéria de ordem pública, a análise se estende de ofício aos demais corréus. Acolho a preliminar em relação a Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou qualquer prova de vínculo jurídico ou transação financeira com estes réus. As alegações de participação no esquema, baseadas em reportagens genéricas (ID 53550366), não são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva para este caso concreto. Com efeito, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) e da corré KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA. A análise das provas dos autos, em especial do comprovante de depósito de ID 30345716, demonstra que a relação obrigacional do autor foi estabelecida de forma pessoal, verbal e exclusiva com Danilo Vunjão Santana Gouveia, para cuja conta pessoal o valor foi transferido. Não há prova de que a empresa ou a Sra. Kelliane tenham participado diretamente da negociação verbal que originou a presente demanda. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O feito prosseguirá em seus ulteriores termos apenas em desfavor de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, D9 Clube de Empreendedores (Danilo Vunjão Santana Gouveia EIRELI-ME) e Kelliane Alves Gouveia Santana, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prejudicial de mérito – Prescrição Trienal Os réus Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em sua contestação (ID 57608058), suscitaram a prescrição trienal, alegando que o autor não esclareceu a data exata do depósito realizado, o qual poderia ter ocorrido em 29/03/2012 ou em 29/03/2017, circunstância que atrairia a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Argumentaram que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/05/2020, já teria transcorrido período superior ao limite legal desde o suposto dano, impondo o reconhecimento da prescrição. Contudo, a preliminar de prescrição trienal suscitada não merece acolhimento tendo em vista que a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, aderiu ao serviço de investimento oferecido pelos promovidos, o qual posteriormente lhe causou dano patrimonial. Assim, aplica-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o dano somente se tornou evidente quando cessaram os pagamentos prometidos e sobreveio a ampla divulgação da natureza fraudulenta do empreendimento no final de 2017 (ID 59646491 - Pág. 7), momento em que o autor tomou ciência inequívoca da dimensão do prejuízo coletivo sofrido, atraindo a incidência da regra consumerista. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2020, dentro do prazo de cinco anos, contados da ciência do dano e da autoria, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Delimitada a controvérsia, verifica-se que a demanda versa sobre contrato verbal de investimento em trade esportivo, firmado diretamente entre o autor e o réu, pessoa física, Danilo Vunjão Santana Gouveia, mediante depósito comprovado nos autos no ID 30345716 - Pág. 1. O cerne da análise, portanto, concentra-se na existência da relação jurídica, do descumprimento contratual, bem como na aferição da responsabilidade civil do demandado pelas perdas materiais e morais sofridas pelo autor, à luz das provas produzidas, especialmente o depósito bancário realizado. Vale ressaltar, que a promessa de lucros exorbitantes, fixos, atraem investidores, contudo, são desvinculados de qualquer lógica econômica real, aliada à necessidade de constante captação de novos membros para sustentar os pagamentos. Tal prática de alto risco viola não apenas normas penais, mas também a ordem civil. No caso dos autos, ficou comprovada a conduta ilícita do demandado, que não cumpriu sua contraprestação obrigacional e revelou atuar ilicitamente com seus potenciais investidores, sem efetuar a devolução dos valores investidos pela parte autora. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à integralidade do valor despendido pelo autor, devidamente comprovado pelos documentos de ID 30345716 - Pág. 1 e seguintes, no montante de R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais) deve ser restituído. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, para recompor o valor da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, pela SELIC contam-se a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos envolvendo pirâmides financeiras, adota a mesma linha, determinando a devolução completa do capital investido como consequência lógica da rescisão do contrato fraudulento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. [...] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e a obrigação de repasse de rendimentos, sendo incontroverso o inadimplemento [...]. 6. A prática abusiva e o inadimplemento reiterado autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos, com atualização conforme critérios legais. (0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, diante da comprovação do investimento realizado, não há óbice para o reconhecimento de crédito em favor do autor, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em tela, o autor limitou-se a comprovar o dano material sofrido, ou seja, a perda do capital investido. Não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse um sofrimento extraordinário, como, por exemplo, uma humilhação pública, ou um abalo psicológico grave e duradouro que justificasse a reparação extrapatrimonial. Ademais, o ônus de comprovar tal abalo subjetivo recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de sofrimento, desacompanhada de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a fraude e uma lesão psíquica ou à honra, é insuficiente para amparar a condenação. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal quando no julgamento de idêntica matéria, reconhecendo que a fraude financeira transcende o mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem penalidade exclusivamente ao consumidor em caso de rescisão contratual, contrariando o art. 51, IV, do CDC. 4. A ausência de repasse dos valores investidos e os indícios de fraude contratual e esvaziamento patrimonial da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não sendo demonstrada lesão a direito de personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA. (0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS. PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824354-59.2023.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um pacto descumprido em um contexto de fraude, não gera dano moral de forma automática ou presumida (in re ipsa). A situação, portanto, amolda-se ao entendimento jurisprudencial de que, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, e RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI–ME) E KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação a DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil para: I - DECLARAR a resolução do contrato verbal de trade esportivo de investimento entre o autor e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. II - CONDENAR a parte promovida DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido pelo autor, a saber R$ 57.700,00 (Cinquenta e sete mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) em junho de 2017 (ID 30345711 - Pág. 5) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso em junho de 2017, deduzido o IPCA (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição no cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação04/12/2025, 09:37
Julgado procedente em parte do pedido04/12/2025, 09:37
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas15/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de cota08/04/2025, 18:37
Conclusos para julgamento23/01/2025, 09:20
Juntada de Petição de alegações finais22/01/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/01/2025, 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.10/12/2024, 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2024, 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 17:01
Juntada de Petição de informação08/11/2024, 11:39
Expedição de Mandado.06/11/2024, 08:51
Juntada de Petição de diligência05/11/2024, 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2024, 17:06
Juntada de Petição de cota22/10/2024, 12:34
Expedição de Mandado.22/10/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.22/10/2024, 09:32
Cancelada a movimentação processual03/09/2024, 11:26
Desentranhado o documento03/09/2024, 11:25
Deferido o pedido de27/08/2024, 21:38
Determinada diligência27/08/2024, 21:38
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 11:11
Conclusos para despacho21/05/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 09:59
Decorrido prazo de ORLANDO VIRGINIO PENHA em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 20:07
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 10:28
Determinada diligência29/02/2024, 07:58
Conclusos para despacho10/11/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 23:24
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 13:07
Determinada diligência18/10/2023, 10:01
Conclusos para despacho10/07/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 23:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/04/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.11/04/2023, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2023, 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2023, 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/03/2023, 18:33
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração08/03/2023, 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/03/2023, 20:35
Juntada de Petição de diligência01/03/2023, 20:35
Expedição de Mandado.23/02/2023, 10:19
Expedição de Mandado.23/02/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.23/02/2023, 09:47
Juntada de Certidão23/02/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 15:23
Determinada diligência04/10/2022, 14:30
Conclusos para despacho12/08/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 18:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 07:30
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 07:30
Proferido despacho de mero expediente06/07/2022, 15:52
Conclusos para despacho17/06/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 22:21
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 09:48
Ato ordinatório praticado03/05/2022, 09:46
Juntada de Petição de contestação27/04/2022, 14:57
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:06
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:03
Decorrido prazo de KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:03
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:03
Juntada de Petição de informação08/04/2022, 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)05/04/2022, 11:37
Publicado Edital em 23/02/2022.23/02/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202222/02/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS em face de ) D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (Danilo Vunjão Santana Gouveia Eireli– ME), microempresa, inscrita no CNPJ sob nº05.846.954/0001-33, tendo seu domicílio na Rua Ruffo Galvao, nº 264, Andar 3, Centro, Itabuna, BA, CEP 45600-195, e-mail: [email protected], Telefone: (73) 3613-9672, representada por 2) DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, inscrito no CPF n° 015.252.845-84 e sua esposa 3) KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, inscrita no CPF sob nº 028.487.445-02, domiciliados na Av. Ilhéus, nº 647, Centro de Itabuna/BA,email:[email protected], que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar os(a) promovidos(a) acima referidos(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no DJEN. 7ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 21 de fevereiro de 2022. Eu, Kasmary H. Do Ó Melo Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - omarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807977-18.2020.8.15.0001. Ação: Indenização por Dano Moral. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Edital Edital - omarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807977-18.2020.8.15.0001. Ação: Indenização por Dano Moral. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por22/02/2022, 00:00
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Edital Edital - omarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807977-18.2020.8.15.0001. Ação: Indenização por Dano Moral. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por22/02/2022, 00:00
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Edital Edital - omarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807977-18.2020.8.15.0001. Ação: Indenização por Dano Moral. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS em face de ) D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (Danilo Vunjão Santana Gouveia Eireli– ME), microempresa, inscrita no CNPJ sob nº05.846.954/0001-33, tendo seu domicílio na Rua Ruffo Galvao, nº 264, Andar 3, Centro, Itabuna, BA, CEP 45600-195, e-mail: [email protected], Telefone: (73) 3613-9672, representada por 2) DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, inscrito no CPF n° 015.252.845-84 e sua esposa 3) KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, inscrita no CPF sob nº 028.487.445-02, domiciliados na Av. Ilhéus, nº 647, Centro de Itabuna/BA,email:[email protected], que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar os(a) promovidos(a) acima referidos(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no DJEN. 7ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 21 de fevereiro de 2022. Eu, Kasmary H. Do Ó Melo Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - omarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807977-18.2020.8.15.0001. Ação: Indenização por Dano Moral. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por22/02/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2022, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2022, 15:29
Expedição de Edital.21/02/2022, 15:22
Expedição de Edital.21/02/2022, 11:20
Deferido o pedido de14/02/2022, 10:31
Conclusos para despacho04/02/2022, 12:32
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 23:25
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 09:17
Proferido despacho de mero expediente25/11/2021, 21:14
Conclusos para despacho19/11/2021, 10:31
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 12:21
Decorrido prazo de JOSE MARCELO MARTINS em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/11/2021, 18:50
Juntada de diligência01/11/2021, 18:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)28/10/2021, 12:08
Expedição de Mandado.27/10/2021, 18:31
Proferido despacho de mero expediente27/10/2021, 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)18/10/2021, 08:33
Conclusos para despacho15/10/2021, 08:20
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:46
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 10/09/2021 23:59:59.11/09/2021, 01:26
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 17:31
Ato ordinatório praticado10/09/2021, 17:29
Juntada de Certidão10/09/2021, 12:42
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 12:08
Ato ordinatório praticado16/08/2021, 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2021, 09:04
Juntada de diligência16/08/2021, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/08/2021, 13:38
Juntada de certidão oficial de justiça05/08/2021, 13:38
Expedição de Mandado.05/08/2021, 09:28
Expedição de Mandado.05/08/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 09:25
Juntada de documento de comprovação26/07/2021, 10:33
Determinada diligência19/07/2021, 07:38
Conclusos para despacho07/05/2021, 13:55
Juntada de Petição de petição05/03/2021, 16:56
Decorrido prazo de JOSE MARCELO MARTINS em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:35
Juntada de documento de comprovação12/02/2021, 10:43
Juntada de documento de comprovação12/02/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 08:21
Determinada diligência08/02/2021, 18:19
Juntada de Certidão27/01/2021, 15:42
Conclusos para despacho07/01/2021, 09:53
Juntada de Petição de petição06/12/2020, 13:33
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 10:25
Ato ordinatório praticado17/11/2020, 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/11/2020, 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2020, 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2020, 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/11/2020, 10:53
Expedição de Mandado.11/11/2020, 12:38
Expedição de Mandado.11/11/2020, 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2020, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2020, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2020, 12:06
Proferido despacho de mero expediente10/11/2020, 10:43
Conclusos para despacho13/10/2020, 16:41
Juntada de Petição de petição18/09/2020, 15:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCELO MARTINS - CPF: 893.872.954-00 (AUTOR).09/09/2020, 07:19
Conclusos para despacho04/09/2020, 12:17
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 17:27
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 08:40
Proferido despacho de mero expediente17/05/2020, 23:23
Conclusos para despacho04/05/2020, 21:48
Distribuído por sorteio04/05/2020, 14:25