Juntada de Petição de petição09/04/2026, 11:59
Conclusos para despacho31/03/2026, 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração12/11/2025, 12:32
Juntada de Petição de cota06/11/2025, 08:48
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Hotel Caju Express Ltda. e outros, em curso desde 22/09/2014, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 1.542.536,32, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, com sucessivas frustrações de diligências, culminando na penhora de bens e posterior lavratura de Auto de Avaliação, juntado aos autos em 26/09/2025. A Defensoria Pública, representando parte executada, apresentou impugnação à avaliação, sem, contudo, juntar qualquer prova técnica ou subsídio pericial, tampouco indicar assistente técnico ou requerer, de forma devidamente fundamentada, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação dos bens penhorados será realizada por perito nomeado pelo juízo, e somente poderá ser desconstituída mediante impugnação fundamentada, apta a demonstrar erro material, vício técnico ou violação a normas periciais. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial apresenta descrição detalhada dos critérios utilizados, acompanhada de documentação idônea e justificativas técnicas, atendendo ao disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos quanto ao valor atribuído, sem oferecer elementos técnicos mínimos que demonstrem eventual falha pericial, tampouco apresentar contraprova capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Ademais, observa-se que o processo tramita há mais de 11 anos, tendo ultrapassado em muito o prazo razoável para sua solução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Diante disso, verifica-se que a homologação da avaliação é medida que se impõe, como forma de dar regular prosseguimento ao feito e evitar manobras procrastinatórias que atentem contra a efetividade da execução. Diante o exposto, com fundamento no art. 873, caput e §1º, c/c art. 464, §1º, II, ambos do CPC, e considerando a duração processual excessiva, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial constante no documento ID [124113698]. Indefiro a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, por ausência de fundamentação técnica idônea. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Expeça-se edital de hasta pública ou intime-se o leiloeiro designado, conforme já determinado anteriormente nos autos, para prosseguimento do ato expropriatório, nos termos do art. 879 do CPC; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Cumpra-se com urgência, evitando novas delongas indevidas, em razão do tempo já transcorrido e do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido por título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Hotel Caju Express Ltda. e outros, em curso desde 22/09/2014, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 1.542.536,32, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, com sucessivas frustrações de diligências, culminando na penhora de bens e posterior lavratura de Auto de Avaliação, juntado aos autos em 26/09/2025. A Defensoria Pública, representando parte executada, apresentou impugnação à avaliação, sem, contudo, juntar qualquer prova técnica ou subsídio pericial, tampouco indicar assistente técnico ou requerer, de forma devidamente fundamentada, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação dos bens penhorados será realizada por perito nomeado pelo juízo, e somente poderá ser desconstituída mediante impugnação fundamentada, apta a demonstrar erro material, vício técnico ou violação a normas periciais. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial apresenta descrição detalhada dos critérios utilizados, acompanhada de documentação idônea e justificativas técnicas, atendendo ao disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos quanto ao valor atribuído, sem oferecer elementos técnicos mínimos que demonstrem eventual falha pericial, tampouco apresentar contraprova capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Ademais, observa-se que o processo tramita há mais de 11 anos, tendo ultrapassado em muito o prazo razoável para sua solução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Diante disso, verifica-se que a homologação da avaliação é medida que se impõe, como forma de dar regular prosseguimento ao feito e evitar manobras procrastinatórias que atentem contra a efetividade da execução. Diante o exposto, com fundamento no art. 873, caput e §1º, c/c art. 464, §1º, II, ambos do CPC, e considerando a duração processual excessiva, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial constante no documento ID [124113698]. Indefiro a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, por ausência de fundamentação técnica idônea. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Expeça-se edital de hasta pública ou intime-se o leiloeiro designado, conforme já determinado anteriormente nos autos, para prosseguimento do ato expropriatório, nos termos do art. 879 do CPC; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Cumpra-se com urgência, evitando novas delongas indevidas, em razão do tempo já transcorrido e do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido por título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Hotel Caju Express Ltda. e outros, em curso desde 22/09/2014, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 1.542.536,32, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, com sucessivas frustrações de diligências, culminando na penhora de bens e posterior lavratura de Auto de Avaliação, juntado aos autos em 26/09/2025. A Defensoria Pública, representando parte executada, apresentou impugnação à avaliação, sem, contudo, juntar qualquer prova técnica ou subsídio pericial, tampouco indicar assistente técnico ou requerer, de forma devidamente fundamentada, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação dos bens penhorados será realizada por perito nomeado pelo juízo, e somente poderá ser desconstituída mediante impugnação fundamentada, apta a demonstrar erro material, vício técnico ou violação a normas periciais. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial apresenta descrição detalhada dos critérios utilizados, acompanhada de documentação idônea e justificativas técnicas, atendendo ao disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos quanto ao valor atribuído, sem oferecer elementos técnicos mínimos que demonstrem eventual falha pericial, tampouco apresentar contraprova capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Ademais, observa-se que o processo tramita há mais de 11 anos, tendo ultrapassado em muito o prazo razoável para sua solução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Diante disso, verifica-se que a homologação da avaliação é medida que se impõe, como forma de dar regular prosseguimento ao feito e evitar manobras procrastinatórias que atentem contra a efetividade da execução. Diante o exposto, com fundamento no art. 873, caput e §1º, c/c art. 464, §1º, II, ambos do CPC, e considerando a duração processual excessiva, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial constante no documento ID [124113698]. Indefiro a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, por ausência de fundamentação técnica idônea. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Expeça-se edital de hasta pública ou intime-se o leiloeiro designado, conforme já determinado anteriormente nos autos, para prosseguimento do ato expropriatório, nos termos do art. 879 do CPC; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Cumpra-se com urgência, evitando novas delongas indevidas, em razão do tempo já transcorrido e do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido por título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Hotel Caju Express Ltda. e outros, em curso desde 22/09/2014, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 1.542.536,32, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, com sucessivas frustrações de diligências, culminando na penhora de bens e posterior lavratura de Auto de Avaliação, juntado aos autos em 26/09/2025. A Defensoria Pública, representando parte executada, apresentou impugnação à avaliação, sem, contudo, juntar qualquer prova técnica ou subsídio pericial, tampouco indicar assistente técnico ou requerer, de forma devidamente fundamentada, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação dos bens penhorados será realizada por perito nomeado pelo juízo, e somente poderá ser desconstituída mediante impugnação fundamentada, apta a demonstrar erro material, vício técnico ou violação a normas periciais. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial apresenta descrição detalhada dos critérios utilizados, acompanhada de documentação idônea e justificativas técnicas, atendendo ao disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos quanto ao valor atribuído, sem oferecer elementos técnicos mínimos que demonstrem eventual falha pericial, tampouco apresentar contraprova capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Ademais, observa-se que o processo tramita há mais de 11 anos, tendo ultrapassado em muito o prazo razoável para sua solução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Diante disso, verifica-se que a homologação da avaliação é medida que se impõe, como forma de dar regular prosseguimento ao feito e evitar manobras procrastinatórias que atentem contra a efetividade da execução. Diante o exposto, com fundamento no art. 873, caput e §1º, c/c art. 464, §1º, II, ambos do CPC, e considerando a duração processual excessiva, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial constante no documento ID [124113698]. Indefiro a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, por ausência de fundamentação técnica idônea. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Expeça-se edital de hasta pública ou intime-se o leiloeiro designado, conforme já determinado anteriormente nos autos, para prosseguimento do ato expropriatório, nos termos do art. 879 do CPC; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Cumpra-se com urgência, evitando novas delongas indevidas, em razão do tempo já transcorrido e do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido por título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Hotel Caju Express Ltda. e outros, em curso desde 22/09/2014, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 1.542.536,32, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, com sucessivas frustrações de diligências, culminando na penhora de bens e posterior lavratura de Auto de Avaliação, juntado aos autos em 26/09/2025. A Defensoria Pública, representando parte executada, apresentou impugnação à avaliação, sem, contudo, juntar qualquer prova técnica ou subsídio pericial, tampouco indicar assistente técnico ou requerer, de forma devidamente fundamentada, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação dos bens penhorados será realizada por perito nomeado pelo juízo, e somente poderá ser desconstituída mediante impugnação fundamentada, apta a demonstrar erro material, vício técnico ou violação a normas periciais. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial apresenta descrição detalhada dos critérios utilizados, acompanhada de documentação idônea e justificativas técnicas, atendendo ao disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos quanto ao valor atribuído, sem oferecer elementos técnicos mínimos que demonstrem eventual falha pericial, tampouco apresentar contraprova capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Ademais, observa-se que o processo tramita há mais de 11 anos, tendo ultrapassado em muito o prazo razoável para sua solução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Diante disso, verifica-se que a homologação da avaliação é medida que se impõe, como forma de dar regular prosseguimento ao feito e evitar manobras procrastinatórias que atentem contra a efetividade da execução. Diante o exposto, com fundamento no art. 873, caput e §1º, c/c art. 464, §1º, II, ambos do CPC, e considerando a duração processual excessiva, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial constante no documento ID [124113698]. Indefiro a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, por ausência de fundamentação técnica idônea. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Expeça-se edital de hasta pública ou intime-se o leiloeiro designado, conforme já determinado anteriormente nos autos, para prosseguimento do ato expropriatório, nos termos do art. 879 do CPC; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Cumpra-se com urgência, evitando novas delongas indevidas, em razão do tempo já transcorrido e do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido por título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Hotel Caju Express Ltda. e outros, em curso desde 22/09/2014, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 1.542.536,32, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, com sucessivas frustrações de diligências, culminando na penhora de bens e posterior lavratura de Auto de Avaliação, juntado aos autos em 26/09/2025. A Defensoria Pública, representando parte executada, apresentou impugnação à avaliação, sem, contudo, juntar qualquer prova técnica ou subsídio pericial, tampouco indicar assistente técnico ou requerer, de forma devidamente fundamentada, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação dos bens penhorados será realizada por perito nomeado pelo juízo, e somente poderá ser desconstituída mediante impugnação fundamentada, apta a demonstrar erro material, vício técnico ou violação a normas periciais. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial apresenta descrição detalhada dos critérios utilizados, acompanhada de documentação idônea e justificativas técnicas, atendendo ao disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos quanto ao valor atribuído, sem oferecer elementos técnicos mínimos que demonstrem eventual falha pericial, tampouco apresentar contraprova capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Ademais, observa-se que o processo tramita há mais de 11 anos, tendo ultrapassado em muito o prazo razoável para sua solução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Diante disso, verifica-se que a homologação da avaliação é medida que se impõe, como forma de dar regular prosseguimento ao feito e evitar manobras procrastinatórias que atentem contra a efetividade da execução. Diante o exposto, com fundamento no art. 873, caput e §1º, c/c art. 464, §1º, II, ambos do CPC, e considerando a duração processual excessiva, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial constante no documento ID [124113698]. Indefiro a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, por ausência de fundamentação técnica idônea. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Expeça-se edital de hasta pública ou intime-se o leiloeiro designado, conforme já determinado anteriormente nos autos, para prosseguimento do ato expropriatório, nos termos do art. 879 do CPC; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Cumpra-se com urgência, evitando novas delongas indevidas, em razão do tempo já transcorrido e do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido por título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:22
Indeferido o pedido de POUSADA DO CAJU LTDA - EPP - CNPJ: 07.462.772/0001-94 (EXECUTADO)04/11/2025, 09:22
Conclusos para despacho03/11/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/09/2025, 08:36
Juntada de Petição de diligência26/09/2025, 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado27/08/2025, 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2025, 09:23
Expedição de Mandado.26/08/2025, 07:51
Juntada de Petição de diligência18/07/2025, 12:51
Mandado devolvido para redistribuição18/07/2025, 12:51
Expedição de Mandado.12/07/2025, 17:53
Juntada de Petição de diligência26/06/2025, 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2025, 10:06
Expedição de Mandado.25/06/2025, 13:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão17/06/2025, 09:51
Conclusos para decisão17/06/2025, 09:34
Determinada diligência16/04/2025, 09:35
Conclusos para despacho16/04/2025, 07:51
Juntada de informações geográficas15/04/2025, 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.02/04/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060375-96.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de justiça de ID 107068264. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 19:31
Juntada de Petição de diligência03/02/2025, 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/02/2025, 12:02
Juntada de Petição de diligência10/12/2024, 17:18
Mandado devolvido para redistribuição10/12/2024, 17:18
Expedição de Mandado.09/12/2024, 19:50
Juntada de documento de comprovação11/10/2024, 16:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.01/10/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060375-96.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/09/2024, 20:42
Proferido despacho de mero expediente24/07/2024, 11:04
Juntada de outros documentos14/05/2024, 13:53
Juntada de outros documentos28/03/2024, 14:40
Conclusos para despacho26/03/2024, 16:59
Juntada de outros documentos26/03/2024, 16:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.14/03/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para falar acerca do documento id 86396937. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito13/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 17:43
Conclusos para despacho29/02/2024, 13:18
Juntada de informação29/02/2024, 13:16
Juntada de outros documentos26/02/2024, 09:07
Determinada diligência25/10/2023, 20:26
Conclusos para despacho06/10/2023, 17:55
Juntada de outros documentos06/10/2023, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202325/09/2023, 16:11
Publicado Despacho em 21/09/2023.25/09/2023, 16:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0060375-96.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar nos autos o nome da cônjuge meeira do executado Carlos Antônio Avila. Com a informação nos autos, intime-se a cônjuge meeira acerca da penhora ID.64083281, bem como as demais partes. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito20/09/2023, 00:00
Determinada diligência19/09/2023, 12:47
Conclusos para despacho10/07/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 16:22
Juntada de Termo/Auto de Penhora31/03/2023, 09:13
Deferido o pedido de28/09/2022, 14:49
Conclusos para despacho27/09/2022, 20:56
Juntada de Petição de cota16/08/2022, 10:35
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 10:06
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 14:28
Decorrido prazo de POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:09
Decorrido prazo de POUSADA DO CAJU LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:09
Decorrido prazo de AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE AVILA em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:04
Decorrido prazo de HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:04
Publicado Edital em 25/02/2022.25/02/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202224/02/2022, 00:13
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CITAÇÃO
Processo: 0060375-96.2014.8.15.2001.
executados: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA., na pessoa dos seus representantes legais e seus cônjuges, se casados forem, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a divida de R$ 1.542.536,32 (Um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais., no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de fevereiro de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor dos seguintes24/02/2022, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0060375-96.2014.8.15.2001.
executados: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA., na pessoa dos seus representantes legais e seus cônjuges, se casados forem, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a divida de R$ 1.542.536,32 (Um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais., no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de fevereiro de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor dos seguintes24/02/2022, 00:00
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Processo: 0060375-96.2014.8.15.2001.
executados: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA., na pessoa dos seus representantes legais e seus cônjuges, se casados forem, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a divida de R$ 1.542.536,32 (Um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais., no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de fevereiro de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor dos seguintes24/02/2022, 00:00
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Processo: 0060375-96.2014.8.15.2001.
executados: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA., na pessoa dos seus representantes legais e seus cônjuges, se casados forem, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a divida de R$ 1.542.536,32 (Um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais., no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de fevereiro de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor dos seguintes24/02/2022, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0060375-96.2014.8.15.2001.
executados: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA., na pessoa dos seus representantes legais e seus cônjuges, se casados forem, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a divida de R$ 1.542.536,32 (Um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais., no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de fevereiro de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor dos seguintes24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0060375-96.2014.8.15.2001.
executados: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP; CARLOS ANTONIO DE AVILA, POUSADA DO CAJU LTDA - EPP; POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP; AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA., na pessoa dos seus representantes legais e seus cônjuges, se casados forem, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a divida de R$ 1.542.536,32 (Um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais., no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de fevereiro de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor dos seguintes24/02/2022, 00:00
Expedição de Edital.23/02/2022, 16:30
Nomeado curador09/12/2021, 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 04:13
Conclusos para despacho15/11/2021, 23:36
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 21:08
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 11:42
Conclusos para despacho05/10/2021, 22:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:22
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line30/08/2021, 20:39
Conclusos para despacho04/08/2021, 19:37
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 17:55
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 10:30
Ato ordinatório praticado19/07/2021, 10:30
Juntada de Certidão19/07/2021, 10:27
Juntada de Certidão19/07/2021, 09:59
Juntada de Certidão19/07/2021, 09:56
Juntada de certidão31/05/2021, 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/03/2021, 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/03/2021, 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/03/2021, 19:08
Juntada de Petição de petição05/03/2021, 16:08
Proferido despacho de mero expediente25/02/2021, 21:04
Conclusos para despacho25/02/2021, 16:21
Juntada de Petição de petição12/02/2021, 17:37
Expedição de Outros documentos.03/02/2021, 20:23
Juntada de Certidão03/02/2021, 20:15
Proferido despacho de mero expediente21/01/2021, 15:04
Conclusos para despacho05/12/2019, 16:02
Juntada de Petição de petição27/09/2019, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2019, 12:54
Expedição de Mandado.02/09/2019, 16:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2019 23:59:59.03/08/2019, 03:38
Expedição de Outros documentos.16/07/2019, 16:49
Juntada de ato ordinatório16/07/2019, 16:49
Ato ordinatório praticado16/07/2019, 16:49
Juntada de Petição de petição04/06/2019, 11:00
Processo migrado para o PJe28/02/2019, 18:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2019 17:10 TJEJPER28/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 38/1928/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 MIGRACAO P/PJE28/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/201908/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P055341182001 15:04:58 BANCO S08/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P055339182001 15:04:58 BANCO S08/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P055337182001 15:04:58 BANCO S08/01/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2018 P055341182001 14:35:13 BANCO S13/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2018 P055339182001 14:34:31 BANCO S13/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2018 P055337182001 14:33:59 BANCO S13/12/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2018 NF29/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/201829/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201824/09/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/201824/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/201824/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P041253182001 14:09:14 BANCO S24/09/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2018 D036261182001 14:09:14 00324/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041253182001 13:35:15 BANCO S05/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2018 POUSADA DO CAJU LTDA15/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P072863162001 15:56:05 BANCO S15/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P072573162001 15:56:05 BANCO S15/08/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2018 D036564162001 15:56:05 00215/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P072863162001 14:55:32 BANCO S21/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P072573162001 15:43:02 BANCO S20/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2016 HOTEL CAJU EXPRESS LTDA20/04/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2016 MAND.EXP.20/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P015853162001 16:49:22 BANCO S18/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P076834152001 16:49:22 BANCO S18/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 04/2016 D044415152001 16:49:20 00118/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2016 P015853162001 18:00:14 BANCO S04/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2016 NF018/1602/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 02/2016 NF 18/1629/02/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2015 VISTA AUTOR30/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/201516/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P076834152001 07:28:30 BANCO S25/09/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2015 VISTA AUTOR23/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/201514/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/201511/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2015 NF154/1506/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2015 NF 154/102/07/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 VST.AUT01/06/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 NF60/1510/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 60/1506/03/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2015 VISTA AUTOR23/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2015 HOTEL CAJU EXPRESS LTDA23/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 MAND. EXP-SE09/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/201508/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/201416/12/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 09/2014 TJEJPZN22/09/2014, 00:00