Conclusos para despacho24/03/2026, 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 21:06
Publicado Despacho em 21/01/2026.26/01/2026, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA, JOFANIA SOUSA COSTA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID 123147121, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17071017154963500000008462485 ATA DA ASSEMBLEIA 2013 Documento de Comprovação 17071017130582600000008462542 Comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17071017131350200000008462550 Extrato Documento de Comprovação 17071017132009400000008462553 Guia de custas iniciais - PB - GRANJA JEAVES LTDA EPP-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17071017132913600000008462557 Petição inicial Documento de Comprovação 17071017134004000000008462562 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 17071017135470700000008462575 Procuração - PB Procuração 17071017140157700000008462579 2 ESTATUTO SOCIAL BB Documento de Comprovação 17071017140955500000008462585 1 Instrumento de crédito Documento de Comprovação 17071017143057000000008462606 2 Instrumento de crédito Documento de Comprovação 17071017144405000000008462620 3 Instrumento de crédito Documento de Comprovação 17071017145061600000008462625 4 Instrumento de crédito Documento de Comprovação 17071017145994300000008462632 INDICAÇAÕ DE BEM A PENHORA Petição 18041817012451300000013426532 Pet req exp mandado penhora e avaliação - -1 Outros Documentos 18041817000649000000013426554 Matricula N° 98629-1 Outros Documentos 18041817002751000000013426572 Despacho Despacho 18103108485977600000016986849 PEDIDO DE ARRESTO Petição 18112915191955500000017582017 granja jeaves ltda epp arresto-1 Outros Documentos 18112915184279100000017582041 granja jeaves ltda epp certidao imobiliária-1 Outros Documentos 18112915185486500000017582055 Mandado Mandado 19021417190425100000018713205 Mandado Mandado 19021417251891400000018713513 Mandado Mandado 19021417295115200000018713722 Diligência Diligência 19022822371791900000019029850 CITAÇÃO JOFANIA COSTA Devolução de Mandado 19022822372152100000019029876 Diligência Diligência 19031511522818600000019283000 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO Devolução de Mandado 19031511523059700000019283508 Diligência Diligência 19040611191066800000019807761 Ariedson Andre Costa Devolução de Mandado 19040611191199000000019807833 Despacho Despacho 19052816145318500000020908053 Despacho Despacho 19052816145318500000020908053 CITAÇÃO NEGATIVA NOVO ENDEREÇO INFORMADO Petição 19061316062681500000021363194 granja jeaves novo endereço-1 Documento de Identificação 19061316063008700000021363202 Certidão Certidão 19062716404354200000021636867 Petição - PEETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 19062814434491000000021666525 granja jeaves portal jurídico-1-1 Outros Documentos 19062814434859500000021666541 granja jeaves guia cit-1-1. granja jeaves ltda epp Outros Documentos 19062814435001800000021666542 granja jeaves juntada custas intermediarias-1 Outros Documentos 19062814435142800000021666543 Despacho Despacho 19071921340320600000022162038 Mandado Mandado 19072214582344200000022198822 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19080609493840000000022544012 Certidão Certidão 19091217502845600000023608612 Despacho Despacho 19091514265860500000023608618 Expediente Expediente 19091514265860500000023608618 CITAÇÃO NEGATIVA - NOVO ENDEREÇO INFORMADO Petição 19092017042435200000023832637 granja jeaves ltda epp novo endereço-1 Outros Documentos 19092017042568800000023832638 Certidão Certidão 19103114324053300000024937969 Despacho Despacho 19121114173899300000026040501 Expediente Expediente 19121114173899300000026040501 Petição protocolada Petição 20010311223220600000026343248 granja jeaves juntada custas intermediarias-1 Outros Documentos 20010311223344300000026343249 granja jeaves guia de diligencia-1-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20010311223354300000026343250 granja jeaves comprovante-1-1 Documento de Comprovação 20010311223363500000026343251 Certidão Certidão 20032416224111100000028288478 Despacho Despacho 20100811510876200000033681097 Mandado Mandado 20101311365911600000033803109 Diligência Diligência 20111715100279500000035076143 CITAÇÃO NEGATIVA - NOVO ENDEREÇO INFORMADO Petição 20121612140248600000036165333 JEAVES NOVO ENDEREÇO15719623 Documento de Comprovação 20121612140432700000036165334 Certidão Certidão 21030410315159000000038297231 Despacho Despacho 21030707050406700000038358867 Expediente Expediente 21030809464708700000038402961 JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS Petição 21032309315797800000039017521 Juntada de guia17496421 Documento de Comprovação 21032309315991600000039017787 170321_372900_GuiaCitaçãoPostal1739178117496422 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21032309320865100000039017788 Comprovante1748655917496423 Documento de Comprovação 21032309321011000000039017789 Certidão Certidão 21042110012605500000040033008 Despacho Despacho 21042708482446100000040204535 Despacho Despacho 21042708482446100000040204535 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 21051210091722600000040896479 JEAVES DILAÇÃO DE PRAZO18549135 Outros Documentos 21051210091961200000040896484 Certidão Certidão 21051410372474900000041010912 Petição juntada de documentos Petição 21051812154327400000041153970 JEAVES VJUNTADA CUSTAS INTERMEDIARIAS18674568 Outros Documentos 21051812154605300000041154576 130521_372900_ComprovanteGuiaDiligencia1859603218674566 Documento de Comprovação 21051812154749100000041154582 040521_372900_Guaidediligencia1838784018674565 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051812154904900000041154585 Despacho Despacho 21051911533114400000041181381 Mandado Mandado 21052511023758900000041454175 Diligência Diligência 21053010143816000000041663957 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21061708524349200000042431457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062808435689400000042779088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062808435689400000042779088 Petição Petição 21071317292711000000043425782 JEAVES NOVO ENDEREÇO19848082 Documento de Comprovação 21071317292925800000043425784 Certidão Certidão 21072310111816600000043845958 Despacho Despacho 21083018220606400000045402647 Mandado Mandado 21090111011588300000045547400 Diligência Diligência 21090113215274500000045559205 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102008141949200000047333825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102709001467800000047897664 Expediente Expediente 21102709001467800000047897664 CITAÇÃO NEGATIVA - NOVO ENDEREÇO INFORMADO Petição 21111110552504000000048538343 JEAVES CITAÇÃO POR EDITAL22297775 Documento de Comprovação 21111110552639700000048538349 Certidão Certidão 22021711084225100000051699560 Despacho Despacho 22022117041518100000051701321 Edital Edital 22022310481933000000051940170 Edital Edital 22022310481933000000051940170 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 22061615463499700000056647555 PETIÇÃO GRANJA JEAVES LTDA Outros Documentos 22061615463690200000056647558 Procuração Granja Jeaves Procuração 22061615463762100000056647560 Despacho Despacho 22100521055101800000060678909 Expediente Expediente 22100521055101800000060678909 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22102610532892000000061620875 JEAVES IMPUGNAÇÃO28540093 Outros Documentos 22102610533090900000061620877 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622490594900000062051148 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111018343773200000062078283 bb_peticao Substabelecimento 22111018343809500000062305448 bb_procuracao-001 Procuração 22111018343911200000062305450 bb_procuracao-012 Procuração 22111018343998900000062305453 bb_procuracao-023 Procuração 22111018344042300000062305455 Sentença Sentença 23020310111583600000064778750 Sentença Sentença 23020310111583600000064778750 cumprimento de sentença Petição 23042515503202300000068185163 GRANJAJEAVESLTDAEPP181057190179 Documento de Comprovação 23042515503282700000068185164 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050309071627900000068484065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050309082801200000068484729 Intimação Intimação 23050309085606500000052235514 Intimação Intimação 23050309092489900000068484738 Intimação Intimação 23050309092489900000068484738 Petição Petição 23070511244269700000071274537 Despacho Despacho 23090209303274200000074044248 Despacho Despacho 23090209303274200000074044248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110722331245900000076986403 Intimação Intimação 23110722334456700000076986405 Intimação Intimação 23110722334456700000076986405 Petição Petição 23111313104915800000077234144 Decisão Decisão 24050917300448100000084746138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008483029600000084787801 Intimação Intimação 24051008484989100000084787808 Intimação Intimação 24051008484989100000084787808 Petição Petição 24052118180357600000085370138 9253662-02dw-comprovante Outros Documentos 24052118180427900000085370141 9253662-03dw-guia Outros Documentos 24052118180496500000085370142 Mandado Mandado 24052410160890700000085527783 Mandado Mandado 24052410161162300000085527784 Diligência Negativa Diligência 24052709475552300000085612673 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24061816203816600000086723605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082207174169000000093067897 Intimação Intimação 24082207175768800000093067899 Intimação Intimação 24082207175768800000093067899 Petição Petição 24091016200446300000094114027 Certidão Certidão 24110709245017000000097140411 Decisão Decisão 25021012264280200000100895707 Decisão Decisão 25021012264280200000100895707 Petição Petição 25022011185926000000101575359 Despacho Despacho 25060319214523800000106839313 Edital Edital 25060521102083200000106969016 Edital Edital 25060609181217800000107031809 Edital Edital 25060521102083200000106969016 Expediente Expediente 25071508052562200000109054341 Petição Petição 25091013320522700000115620859 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083018220606400000045402647, Mandado: 21090111011588300000045547400, Diligência: 21090113215274500000045559205, Ato Ordinatório: 21102709001467800000047897664, Expediente: 21102709001467800000047897664, Certidão Oficial de Justiça: 21102008141949200000047333825, Documento de Comprovação: 21111110552639700000048538349, Despacho: 22022117041518100000051701321, Certidão: 22021711084225100000051699560, Edital: 22022310481933000000051940170]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832580-77.2017.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 08:14
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 20:25
Conclusos para despacho13/10/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 08:05
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:02
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:02
Publicado Edital em 10/06/2025.10/06/2025, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Processo: 0832580-77.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: 1ª TRAV ELPÍDIO DE ALMEIDA, 125, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-298, em desfavor de Nome: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, Endereço: R IRMÃO ANTÔNIO REGINALDO, 1052, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-130; Nome: ARIEDSON ANDRE COSTA, Endereço: R UNIVERSITÁRIO LUIZ ALVES DA ROCHA, 328, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-695 E Nome: JOFANIA SOUSA COSTA, Endereço: R IRMÃO ANTÔNIO REGINALDO, 1052, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-130, os dois últimos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR os promovidos ARIEDSON ANDRE COSTA e JOFANIA SOUSA COSTA, não tendo sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para pagarem o débito de R$ 863.492,90 (ID 72316937), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique os devedores que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderão alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso os promovidos discordem do valor exigido, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar das impugnações (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 5 de junho de 2025. Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Processo: 0832580-77.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: 1ª TRAV ELPÍDIO DE ALMEIDA, 125, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-298, em desfavor de Nome: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, Endereço: R IRMÃO ANTÔNIO REGINALDO, 1052, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-130; Nome: ARIEDSON ANDRE COSTA, Endereço: R UNIVERSITÁRIO LUIZ ALVES DA ROCHA, 328, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-695 E Nome: JOFANIA SOUSA COSTA, Endereço: R IRMÃO ANTÔNIO REGINALDO, 1052, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-130, os dois últimos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR os promovidos ARIEDSON ANDRE COSTA e JOFANIA SOUSA COSTA, não tendo sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para pagarem o débito de R$ 863.492,90 (ID 72316937), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique os devedores que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderão alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso os promovidos discordem do valor exigido, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar das impugnações (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 5 de junho de 2025. Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito.
Expedição de Edital.06/06/2025, 09:18
Expedição de Edital.05/06/2025, 21:10
Determinada diligência03/06/2025, 19:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ARIEDSON ANDRE COSTA - CPF: 676.067.764-15 (EXECUTADO)03/06/2025, 19:21
Deferido o pedido de03/06/2025, 19:21
Conclusos para despacho27/02/2025, 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:19
Determinada diligência10/02/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 12:26
Conclusos para despacho07/11/2024, 09:25
Juntada de Certidão07/11/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.26/08/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2024, 07:17
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2024, 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/06/2024, 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2024, 09:47
Juntada de Petição de diligência27/05/2024, 09:47
Expedição de Mandado.24/05/2024, 10:16
Expedição de Mandado.24/05/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202414/05/2024, 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.14/05/2024, 00:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.13/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 90184628 - diligências necessárias às expedições dos mandados de intimação). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/05/2024, 08:48
Ato ordinatório praticado10/05/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA, JOFANIA SOUSA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832580-77.2017.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 82091828. Intime pessoalmente, os promovidos, nos endereços requeridos. Custas a serem pagas pelo autor. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111313104915800000077234144, Intimação: 23110722334456700000076986405, Intimação: 23110722334456700000076986405, Ato Ordinatório: 23110722331245900000076986403, Despacho: 23090209303274200000074044248, Despacho: 23090209303274200000074044248, Petição: 23070511244269700000071274537, Intimação: 23050309092489900000068484738, Intimação: 23050309092489900000068484738, Intimação: 23050309085606500000052235514]10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 17:30
Deferido o pedido de09/05/2024, 17:30
Determinada diligência09/05/2024, 17:30
Conclusos para despacho30/01/2024, 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 13:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.09/11/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2023, 22:33
Ato ordinatório praticado07/11/2023, 22:33
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Publicado Despacho em 05/09/2023.05/09/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA, JOFANIA SOUSA COSTA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832580-77.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA, JOFANIA SOUSA COSTA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832580-77.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GRANJA JEAVES LTDA - EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA, JOFANIA SOUSA COSTA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832580-77.2017.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 09:30
Determinada diligência02/09/2023, 09:30
Conclusos para decisão02/09/2023, 09:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/09/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 11:24
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:08
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:08
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.05/05/2023, 00:07
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) XXIV – após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) requerido o cumprimento de sentença, intimar a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Parágrafo único – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital04/05/2023, 00:00
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Intimação - despacho
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) XXIV – após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) requerido o cumprimento de sentença, intimar a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Parágrafo único – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital04/05/2023, 00:00
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Intimação - despacho
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) XXIV – após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) requerido o cumprimento de sentença, intimar a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Parágrafo único – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital04/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/05/2023, 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/05/2023, 09:08
Ato ordinatório praticado03/05/2023, 09:08
Transitado em Julgado em 10/03/202303/05/2023, 09:07
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 15:50
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:06
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 10:11
Julgado procedente o pedido03/02/2023, 10:11
Conclusos para despacho08/11/2022, 09:28
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2022 23:59.01/11/2022, 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.01/11/2022, 01:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos26/10/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 07:23
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 21:05
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 21:05
Conclusos para despacho30/06/2022, 09:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória16/06/2022, 15:46
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 03:26
Publicado Edital em 08/03/2022.08/03/2022, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202207/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Monitória (Processo Nº.0832580-77.2017.8.15.2001), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de GRANJA JEAVES LTDA – EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA e JOFANIA SOUSA COSTA. CITANDO: GRANJA JEAVES LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob Nº.02.659.227/0001-79, com sede em local incerto e desconhecido. FINALIDADE: Fica pelo presente edital, o réu, devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito, no valor de R$ 562.768,23 (Quinhentos e sessenta e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, caso em que ficara isento do pagamento das custas, ou, no mesmo prazo, oferecer Embargos a Ação Monitória. Se o réu, no prazo para cumprimento da obrigação, não realizar o pagamento e não oferecer Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, caso em que lhe será nomeado curador especial na pessoa do defensor publico. Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de Fevereiro de 2022. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, o digitei. Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª vara cível da capital07/03/2022, 00:00
Expedição de Edital.23/02/2022, 10:48
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 17:04
Conclusos para despacho17/02/2022, 11:09
Juntada de Outros documentos17/02/2022, 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 02:24
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 10:55
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 09:01
Ato ordinatório praticado27/10/2021, 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2021, 08:14
Juntada de certidão oficial de justiça20/10/2021, 08:14
Juntada de diligência01/09/2021, 13:21
Mandado devolvido para redistribuição01/09/2021, 13:21
Expedição de Mandado.01/09/2021, 11:01
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 18:22
Conclusos para despacho23/07/2021, 10:12
Juntada de Certidão23/07/2021, 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:01
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 17:29
Expedição de Outros documentos.28/06/2021, 08:44
Ato ordinatório praticado28/06/2021, 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2021, 08:52
Juntada de certidão oficial de justiça17/06/2021, 08:52
Juntada de diligência30/05/2021, 10:14
Mandado devolvido para redistribuição30/05/2021, 10:14
Expedição de Mandado.25/05/2021, 11:03
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 11:53
Juntada de Petição de petição18/05/2021, 12:15
Conclusos para despacho14/05/2021, 10:38
Juntada de Certidão14/05/2021, 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 01:18
Juntada de Petição de petição12/05/2021, 10:09
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 15:48
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 08:48
Conclusos para despacho21/04/2021, 10:02
Juntada de Certidão21/04/2021, 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 00:57
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 09:46
Proferido despacho de mero expediente07/03/2021, 07:05
Conclusos para despacho04/03/2021, 10:32
Juntada de Certidão04/03/2021, 10:31
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2020, 15:10
Juntada de Petição de diligência17/11/2020, 15:10
Expedição de Mandado.13/10/2020, 11:37
Proferido despacho de mero expediente08/10/2020, 11:51
Conclusos para despacho24/03/2020, 16:23
Juntada de certidão24/03/2020, 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2020 23:59:59.01/02/2020, 03:19
Juntada de Petição de petição03/01/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 14:24
Proferido despacho de mero expediente11/12/2019, 15:19
Conclusos para despacho31/10/2019, 14:33
Juntada de certidão31/10/2019, 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2019 23:59:59.05/10/2019, 04:47
Juntada de Petição de petição20/09/2019, 17:04
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 17:35
Proferido despacho de mero expediente15/09/2019, 14:26
Conclusos para despacho12/09/2019, 17:52
Juntada de certidão12/09/2019, 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2019, 09:49
Expedição de Mandado.22/07/2019, 14:58
Proferido despacho de mero expediente19/07/2019, 21:34
Juntada de Petição de petição28/06/2019, 14:43
Conclusos para despacho27/06/2019, 16:41
Juntada de certidão27/06/2019, 16:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2019 23:59:59.14/06/2019, 01:24
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 16:06
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 13:34
Proferido despacho de mero expediente28/05/2019, 16:14
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 15/05/2019 23:59:59.16/05/2019, 00:17
Conclusos para despacho17/04/2019, 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/04/2019, 11:19
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 20/03/2019 23:59:59.21/03/2019, 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/03/2019, 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2019, 22:37
Expedição de Mandado.14/02/2019, 17:30
Expedição de Mandado.14/02/2019, 17:25
Expedição de Mandado.14/02/2019, 17:19
Juntada de Petição de petição29/11/2018, 15:19
Proferido despacho de mero expediente31/10/2018, 08:49
Juntada de Petição de petição18/04/2018, 17:01
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho11/07/2017, 13:01
Distribuído por sorteio10/07/2017, 17:17