Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: MAXIM'S PERFUMARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849833-78.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA contra MAXIMS PERFUMARIA LTDA objetivando o recebimento da quantia de R$ 47.586,63 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, que instrui o pedido. No caso, a parte ré foi citada por edital (ID 54585508 a 62161085) e nomeado Defensor Público para exercer o encargo de Curador Especial (ID 62167174). Embargos Monitórios (ID 63141266). Réplica (ID 71500623). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Após o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, este foi regularmente citado por edital, nomeando-se, então, Curador Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Friso, na oportunidade, que a citação editalícia do réu é perfeitamente válida ao desiderato da ação, nesse sentido diz a súmula do STJ: “Súmula 282: Cabe a citação por edital em Ação Monitória.” Reza a Súmula 247 do STJ que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Registre-se que a presente demanda foi distribuída com supedâneo no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Assim, inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo como inservível para execução, não há outro caminho nos autos a não ser o da improcedência dos embargos monitórios manejados. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC, a cobrança de R$ 47.586,63 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis e sessenta e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do mandado executivo, observadas os ditames do art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. João Pessoa, 13 de julho de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível