Juntada de Petição de resposta15/05/2026, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:39
Publicado Decisão em 13/05/2026.13/05/2026, 00:39
Expedição de Mandado.12/05/2026, 07:58
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 07:49
Juntada de Ofício11/05/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/05/2026, 13:33
Juntada de Petição de petição11/05/2026, 12:34
Juntada de Petição de resposta07/05/2026, 08:39
Juntada de informação05/05/2026, 19:00
Outras Decisões28/04/2026, 13:45
Juntada de Petição de petição30/03/2026, 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões30/03/2026, 21:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade20/03/2026, 01:01
Juntada de Petição de outros documentos18/03/2026, 12:28
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 11:37
Conclusos para despacho05/03/2026, 11:38
Juntada de Petição de outros documentos04/03/2026, 23:54
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 23:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/02/2026, 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 10:49
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:21
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:20
Juntada de documento de comprovação22/01/2026, 09:39
Juntada de Petição de resposta09/12/2025, 08:48
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:50
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 01:53
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do condomínio exequente (ID: 128421960), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104), deixando em conta judicial o valor de R$ 6.303,23 (seis mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos), referente aos débitos fiscais apontados como devidos à Fazenda Municipal (ID: 128017402). - ATENÇÃO. Com relação ao pleito do arrematante, serve a presente decisão como força de ofício para retirada da penhora anteriormente inserida no imóvel objeto desta lide. A descrição do imóvel encontra-se na Carta de Arrematação já expedido no ID: 125048262. INTIME o Município de João Pessoa - PB, através de sua Procuradoria para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, considerando que o valor apontado como devido encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:27
Juntada de Certidão05/12/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do condomínio exequente (ID: 128421960), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104), deixando em conta judicial o valor de R$ 6.303,23 (seis mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos), referente aos débitos fiscais apontados como devidos à Fazenda Municipal (ID: 128017402). - ATENÇÃO. Com relação ao pleito do arrematante, serve a presente decisão como força de ofício para retirada da penhora anteriormente inserida no imóvel objeto desta lide. A descrição do imóvel encontra-se na Carta de Arrematação já expedido no ID: 125048262. INTIME o Município de João Pessoa - PB, através de sua Procuradoria para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, considerando que o valor apontado como devido encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que mais uma vez a parte executada tenta causar tumulto processual alegando matéria que já foi enfrentada por este Juízo em várias ocasiões, motivo pelo qual REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-Excutividade apresentada pelo executado no ID: 125168213 e complementada pelos documentos colacionados nos ID's: 125462731 e 125627780). Com relação ao pedido do arrematante (ID: 127898233), necessária a prévia análise da petição apresentada pelo Município de João Pessoa no ID: 128017402. Assim, antes de se proceder com a retirada da penhora, verifico que aportou petição do Município de João Pessoa elencando que o imóvel objeto desta lide possui débitos fiscais e, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.134, o arrematante de um imóvel em leilão judicial não é responsável por débitos tributários anteriores à arrematação, mesmo que o edital preveja o contrário. Tema 1134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Ademais, em observância ao comando geral de responsabilidade tributária insculpido no art. 128 do Código Tributário Nacional, e considerando a inexistência de lei complementar que limite ou excepcione o disposto no parágrafo único do art. 130 do mesmo diploma legal, revela-se juridicamente inadmissível a exigência, fundada exclusivamente em cláusula editalícia, de que o arrematante promova o recolhimento de créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado, quando tais exações tenham fatos geradores ocorridos em período anterior à própria arrematação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREVISÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL DO LEILÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE AOS LEILÕES CUJOS EDITAIS SEJAM PUBLICIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS OU OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos tributários incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.Denegada a ordem, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a ausência de responsabilidade do arrematante, ressaltando que, ainda que tenha constado do edital de leilão que os encargos fiscais seriam por ele suportados, tal advertência não se sobrepõe ao previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários no preço ofertado. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do C.P.C/2015, e assim delimitado: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão (Tema 1.134)".III. Conforme o art. 146, inciso III, da C.F/88, as normas gerais que versem sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a responsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei complementar. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, dedicou capítulo específico para tratar do tema, discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei poderá atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário (art. 128, caput, do CTN).IV. Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o caput do art. 130 do Código Tributário Nacional previu que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a aquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no preço ofertado. Em que pesem as elucidativas disposições normativas constantes do Código Tributário Nacional, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário previsão editalícia atribuindo ao adquirente do bem o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.V. A partir de uma interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, extrai-se que a distinção de tratamento entre a hipótese prevista pelo caput e a tratada no parágrafo único do art. 130 do CTN levou em conta o modo de aquisição da propriedade, da doutrina civilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio ocorre de forma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou gravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem). Tem-se em vista a relação de causalidade existente entre a propriedade do transmitente e a sua aquisição pelo adquirente. Já na alienação judicial inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária.Isenta-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem. Nesses termos, adquirido um imóvel mediante alienação comum, a sub-rogação da dívida fiscal será pessoal, recaindo sobre a figura do adquirente, ao passo que na alienação judicial a sub-rogação do crédito terá natureza real, operando-se sobre o próprio preço da arrematação.VI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação (art. 146, inciso III, da C.F/88 c.c. o art. 128, caput, do CTN). A falta de liame entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária, quanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial.VII. Frente à previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a ser leiloado (art. 686, inciso V, do CPC/73 e art. 886, inciso VI, do C.P.C/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conteúdo do art. 130, parágrafo único, do CTN, deveria ser afastado quando houvesse expressa previsão no edital imputando responsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria sub-rogação pessoal, e não real, do crédito tributário.VIII. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo mínimo do edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art. 686 do C.P.C/73 e art. 886 do C.P.C/2015) não atribuiu, sequer implicitamente, responsabilidade tributária ao arrematante, como também não poderia fazê-lo. A teor do art. 146, inciso III, alínea b, da C.F/88, lei ordinária, notadamente a de natureza processual, não se presta para disciplinar norma geral de direito tributário, que se sujeita à reserva de lei complementar.IX. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço normativo que disciplina o Direito Tributário possui natureza cogente, impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade (art. 123, do CTN). Portanto, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN. Em observância ao regime jurídico de direito público, as normas gerais de direito tributário, entre as quais se inclui a responsabilidade tributária, devem ser tratadas como tal, não podendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos, estes sim, sujeitos ao controle de legalidade.X. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei, não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, quer para criar nova hipótese de responsabilidade, quer para afastar previsão de irresponsabilidade, sob pena de afronta aos arts. 146, inciso III, alínea b, da C.F/88 e arts. 97, inciso III, 121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz dos conceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso.XI. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária; iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.XII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.XIII. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que alteram jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que se propõe a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça há longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a identificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se insurgir para a cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel leiloado, com reflexos na arrecadação de recursos públicos, assim como os incontáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu responsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do C.P.C/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.XIV. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do C.P.C/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1944757 SP 2021/0188321-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 24/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PREEXISTENTES. RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O ARREMATANTE. Recurso contra decisão que indeferiu a sub-rogação de dívidas de IPTU sobre o valor de imóvel arrematado pela agravante. Incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Como o imóvel que gerou a dívida fiscal foi arrematado em leilão judicial, os créditos pertencentes à exequente subrogam-se no respectivo preço. Isto é, primeiro quita-se a dívida fiscal e, uma vez paga, o restante do valor será direcionado à credora. Observância da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1134. Atribuir à arrematante a responsabilidade pelo pagamento das dívidas fiscais seria, em última análise, majorar injustificadamente o preço do imóvel alienado, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23547630420248260000 Teodoro Sampaio, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025). Dessa maneira, considerando a petição aportada pelo ente municipal, entendo como mais prudente a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, ao menos neste momento, o valor adiantado pelo arrematante em conta judicial. CADASTRE o Município de João Pessoa como terceiro interessado na lide. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que mais uma vez a parte executada tenta causar tumulto processual alegando matéria que já foi enfrentada por este Juízo em várias ocasiões, motivo pelo qual REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-Excutividade apresentada pelo executado no ID: 125168213 e complementada pelos documentos colacionados nos ID's: 125462731 e 125627780). Com relação ao pedido do arrematante (ID: 127898233), necessária a prévia análise da petição apresentada pelo Município de João Pessoa no ID: 128017402. Assim, antes de se proceder com a retirada da penhora, verifico que aportou petição do Município de João Pessoa elencando que o imóvel objeto desta lide possui débitos fiscais e, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.134, o arrematante de um imóvel em leilão judicial não é responsável por débitos tributários anteriores à arrematação, mesmo que o edital preveja o contrário. Tema 1134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Ademais, em observância ao comando geral de responsabilidade tributária insculpido no art. 128 do Código Tributário Nacional, e considerando a inexistência de lei complementar que limite ou excepcione o disposto no parágrafo único do art. 130 do mesmo diploma legal, revela-se juridicamente inadmissível a exigência, fundada exclusivamente em cláusula editalícia, de que o arrematante promova o recolhimento de créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado, quando tais exações tenham fatos geradores ocorridos em período anterior à própria arrematação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREVISÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL DO LEILÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE AOS LEILÕES CUJOS EDITAIS SEJAM PUBLICIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS OU OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos tributários incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.Denegada a ordem, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a ausência de responsabilidade do arrematante, ressaltando que, ainda que tenha constado do edital de leilão que os encargos fiscais seriam por ele suportados, tal advertência não se sobrepõe ao previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários no preço ofertado. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do C.P.C/2015, e assim delimitado: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão (Tema 1.134)".III. Conforme o art. 146, inciso III, da C.F/88, as normas gerais que versem sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a responsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei complementar. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, dedicou capítulo específico para tratar do tema, discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei poderá atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário (art. 128, caput, do CTN).IV. Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o caput do art. 130 do Código Tributário Nacional previu que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a aquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no preço ofertado. Em que pesem as elucidativas disposições normativas constantes do Código Tributário Nacional, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário previsão editalícia atribuindo ao adquirente do bem o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.V. A partir de uma interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, extrai-se que a distinção de tratamento entre a hipótese prevista pelo caput e a tratada no parágrafo único do art. 130 do CTN levou em conta o modo de aquisição da propriedade, da doutrina civilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio ocorre de forma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou gravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem). Tem-se em vista a relação de causalidade existente entre a propriedade do transmitente e a sua aquisição pelo adquirente. Já na alienação judicial inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária.Isenta-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem. Nesses termos, adquirido um imóvel mediante alienação comum, a sub-rogação da dívida fiscal será pessoal, recaindo sobre a figura do adquirente, ao passo que na alienação judicial a sub-rogação do crédito terá natureza real, operando-se sobre o próprio preço da arrematação.VI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação (art. 146, inciso III, da C.F/88 c.c. o art. 128, caput, do CTN). A falta de liame entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária, quanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial.VII. Frente à previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a ser leiloado (art. 686, inciso V, do CPC/73 e art. 886, inciso VI, do C.P.C/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conteúdo do art. 130, parágrafo único, do CTN, deveria ser afastado quando houvesse expressa previsão no edital imputando responsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria sub-rogação pessoal, e não real, do crédito tributário.VIII. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo mínimo do edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art. 686 do C.P.C/73 e art. 886 do C.P.C/2015) não atribuiu, sequer implicitamente, responsabilidade tributária ao arrematante, como também não poderia fazê-lo. A teor do art. 146, inciso III, alínea b, da C.F/88, lei ordinária, notadamente a de natureza processual, não se presta para disciplinar norma geral de direito tributário, que se sujeita à reserva de lei complementar.IX. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço normativo que disciplina o Direito Tributário possui natureza cogente, impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade (art. 123, do CTN). Portanto, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN. Em observância ao regime jurídico de direito público, as normas gerais de direito tributário, entre as quais se inclui a responsabilidade tributária, devem ser tratadas como tal, não podendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos, estes sim, sujeitos ao controle de legalidade.X. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei, não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, quer para criar nova hipótese de responsabilidade, quer para afastar previsão de irresponsabilidade, sob pena de afronta aos arts. 146, inciso III, alínea b, da C.F/88 e arts. 97, inciso III, 121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz dos conceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso.XI. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária; iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.XII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.XIII. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que alteram jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que se propõe a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça há longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a identificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se insurgir para a cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel leiloado, com reflexos na arrecadação de recursos públicos, assim como os incontáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu responsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do C.P.C/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.XIV. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do C.P.C/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1944757 SP 2021/0188321-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 24/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PREEXISTENTES. RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O ARREMATANTE. Recurso contra decisão que indeferiu a sub-rogação de dívidas de IPTU sobre o valor de imóvel arrematado pela agravante. Incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Como o imóvel que gerou a dívida fiscal foi arrematado em leilão judicial, os créditos pertencentes à exequente subrogam-se no respectivo preço. Isto é, primeiro quita-se a dívida fiscal e, uma vez paga, o restante do valor será direcionado à credora. Observância da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1134. Atribuir à arrematante a responsabilidade pelo pagamento das dívidas fiscais seria, em última análise, majorar injustificadamente o preço do imóvel alienado, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23547630420248260000 Teodoro Sampaio, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025). Dessa maneira, considerando a petição aportada pelo ente municipal, entendo como mais prudente a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, ao menos neste momento, o valor adiantado pelo arrematante em conta judicial. CADASTRE o Município de João Pessoa como terceiro interessado na lide. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que mais uma vez a parte executada tenta causar tumulto processual alegando matéria que já foi enfrentada por este Juízo em várias ocasiões, motivo pelo qual REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-Excutividade apresentada pelo executado no ID: 125168213 e complementada pelos documentos colacionados nos ID's: 125462731 e 125627780). Com relação ao pedido do arrematante (ID: 127898233), necessária a prévia análise da petição apresentada pelo Município de João Pessoa no ID: 128017402. Assim, antes de se proceder com a retirada da penhora, verifico que aportou petição do Município de João Pessoa elencando que o imóvel objeto desta lide possui débitos fiscais e, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.134, o arrematante de um imóvel em leilão judicial não é responsável por débitos tributários anteriores à arrematação, mesmo que o edital preveja o contrário. Tema 1134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Ademais, em observância ao comando geral de responsabilidade tributária insculpido no art. 128 do Código Tributário Nacional, e considerando a inexistência de lei complementar que limite ou excepcione o disposto no parágrafo único do art. 130 do mesmo diploma legal, revela-se juridicamente inadmissível a exigência, fundada exclusivamente em cláusula editalícia, de que o arrematante promova o recolhimento de créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado, quando tais exações tenham fatos geradores ocorridos em período anterior à própria arrematação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREVISÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL DO LEILÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE AOS LEILÕES CUJOS EDITAIS SEJAM PUBLICIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS OU OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos tributários incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.Denegada a ordem, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a ausência de responsabilidade do arrematante, ressaltando que, ainda que tenha constado do edital de leilão que os encargos fiscais seriam por ele suportados, tal advertência não se sobrepõe ao previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários no preço ofertado. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do C.P.C/2015, e assim delimitado: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão (Tema 1.134)".III. Conforme o art. 146, inciso III, da C.F/88, as normas gerais que versem sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a responsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei complementar. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, dedicou capítulo específico para tratar do tema, discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei poderá atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário (art. 128, caput, do CTN).IV. Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o caput do art. 130 do Código Tributário Nacional previu que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a aquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no preço ofertado. Em que pesem as elucidativas disposições normativas constantes do Código Tributário Nacional, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário previsão editalícia atribuindo ao adquirente do bem o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.V. A partir de uma interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, extrai-se que a distinção de tratamento entre a hipótese prevista pelo caput e a tratada no parágrafo único do art. 130 do CTN levou em conta o modo de aquisição da propriedade, da doutrina civilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio ocorre de forma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou gravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem). Tem-se em vista a relação de causalidade existente entre a propriedade do transmitente e a sua aquisição pelo adquirente. Já na alienação judicial inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária.Isenta-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem. Nesses termos, adquirido um imóvel mediante alienação comum, a sub-rogação da dívida fiscal será pessoal, recaindo sobre a figura do adquirente, ao passo que na alienação judicial a sub-rogação do crédito terá natureza real, operando-se sobre o próprio preço da arrematação.VI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação (art. 146, inciso III, da C.F/88 c.c. o art. 128, caput, do CTN). A falta de liame entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária, quanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial.VII. Frente à previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a ser leiloado (art. 686, inciso V, do CPC/73 e art. 886, inciso VI, do C.P.C/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conteúdo do art. 130, parágrafo único, do CTN, deveria ser afastado quando houvesse expressa previsão no edital imputando responsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria sub-rogação pessoal, e não real, do crédito tributário.VIII. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo mínimo do edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art. 686 do C.P.C/73 e art. 886 do C.P.C/2015) não atribuiu, sequer implicitamente, responsabilidade tributária ao arrematante, como também não poderia fazê-lo. A teor do art. 146, inciso III, alínea b, da C.F/88, lei ordinária, notadamente a de natureza processual, não se presta para disciplinar norma geral de direito tributário, que se sujeita à reserva de lei complementar.IX. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço normativo que disciplina o Direito Tributário possui natureza cogente, impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade (art. 123, do CTN). Portanto, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN. Em observância ao regime jurídico de direito público, as normas gerais de direito tributário, entre as quais se inclui a responsabilidade tributária, devem ser tratadas como tal, não podendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos, estes sim, sujeitos ao controle de legalidade.X. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei, não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, quer para criar nova hipótese de responsabilidade, quer para afastar previsão de irresponsabilidade, sob pena de afronta aos arts. 146, inciso III, alínea b, da C.F/88 e arts. 97, inciso III, 121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz dos conceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso.XI. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária; iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.XII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.XIII. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que alteram jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que se propõe a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça há longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a identificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se insurgir para a cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel leiloado, com reflexos na arrecadação de recursos públicos, assim como os incontáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu responsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do C.P.C/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.XIV. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do C.P.C/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1944757 SP 2021/0188321-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 24/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PREEXISTENTES. RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O ARREMATANTE. Recurso contra decisão que indeferiu a sub-rogação de dívidas de IPTU sobre o valor de imóvel arrematado pela agravante. Incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Como o imóvel que gerou a dívida fiscal foi arrematado em leilão judicial, os créditos pertencentes à exequente subrogam-se no respectivo preço. Isto é, primeiro quita-se a dívida fiscal e, uma vez paga, o restante do valor será direcionado à credora. Observância da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1134. Atribuir à arrematante a responsabilidade pelo pagamento das dívidas fiscais seria, em última análise, majorar injustificadamente o preço do imóvel alienado, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23547630420248260000 Teodoro Sampaio, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025). Dessa maneira, considerando a petição aportada pelo ente municipal, entendo como mais prudente a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, ao menos neste momento, o valor adiantado pelo arrematante em conta judicial. CADASTRE o Município de João Pessoa como terceiro interessado na lide. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a expedição do alvará de levantamento04/12/2025, 12:44
Outras Decisões04/12/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 12:44
Conclusos para despacho04/12/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 11:12
Outras Decisões04/12/2025, 08:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade04/12/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/11/2025, 11:52
Juntada de Petição de outros documentos26/11/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição09/11/2025, 10:53
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:52
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:52
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 07:24
Juntada de Petição de informação21/10/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 08:46
Juntada de Petição de outros documentos20/10/2025, 21:35
Juntada de Petição de resposta17/10/2025, 09:06
Publicado Despacho em 17/10/2025.17/10/2025, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 06:09
Conclusos para despacho16/10/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. CUMPRA. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito16/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 16:05
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 12:00
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:49
Juntada de informação14/10/2025, 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade14/10/2025, 12:39
Juntada de Petição de resposta14/10/2025, 08:12
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:32
Juntada de Ofício13/10/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista o adiantamento das parcelas por parte do arrematante (ID: 124668480), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104). Ato contínuo, ao cartório para elaboração da Carta de Arrematação do imóvel adquirido pelo Sr. DANILO LUIZ LEITE (CPF: 060.236.524-41). O imóvel arrematado está devidamente caracterizado no ID: 103319809 - P. 1 e consiste em 01 (um) apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo. Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º 24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista o adiantamento das parcelas por parte do arrematante (ID: 124668480), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104). Ato contínuo, ao cartório para elaboração da Carta de Arrematação do imóvel adquirido pelo Sr. DANILO LUIZ LEITE (CPF: 060.236.524-41). O imóvel arrematado está devidamente caracterizado no ID: 103319809 - P. 1 e consiste em 01 (um) apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo. Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º 24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista o adiantamento das parcelas por parte do arrematante (ID: 124668480), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104). Ato contínuo, ao cartório para elaboração da Carta de Arrematação do imóvel adquirido pelo Sr. DANILO LUIZ LEITE (CPF: 060.236.524-41). O imóvel arrematado está devidamente caracterizado no ID: 103319809 - P. 1 e consiste em 01 (um) apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo. Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º 24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Tendo em vista o adiantamento das parcelas por parte do arrematante (ID: 124668480), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104). Ato contínuo, ao cartório para elaboração da Carta de Arrematação do imóvel adquirido pelo Sr. DANILO LUIZ LEITE (CPF: 060.236.524-41). O imóvel arrematado está devidamente caracterizado no ID: 103319809 - P. 1 e consiste em 01 (um) apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo. Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º 24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Tendo em vista o adiantamento das parcelas por parte do arrematante (ID: 124668480), EXPEÇA os competentes alvarás em favor do advogado da parte exequente, conforme já ocorrido nos autos frente à autorização expressa pela síndica do condomínio (ID: 115187104). Ato contínuo, ao cartório para elaboração da Carta de Arrematação do imóvel adquirido pelo Sr. DANILO LUIZ LEITE (CPF: 060.236.524-41). O imóvel arrematado está devidamente caracterizado no ID: 103319809 - P. 1 e consiste em 01 (um) apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo. Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º 24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
Determinada diligência10/10/2025, 11:45
Expedido alvará de levantamento10/10/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 11:45
Conclusos para despacho07/10/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 14:49
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:40
Juntada de Certidão03/09/2025, 07:11
Juntada de Certidão03/09/2025, 07:07
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas29/08/2025, 15:40
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 03:58
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 20:11
Juntada de Certidão14/08/2025, 17:18
Juntada de Petição de resposta14/08/2025, 09:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:35
Juntada de documento de comprovação13/08/2025, 09:59
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Vistos, etc. Consoante a declaração apresentada pelo exequente (ID: 115187104), os valores que forem transferidos mensalmente pela fonte pagadora do executado - UFPB - deverão ser levantados em favor do advogado da parte exequente (Sr. FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - dados bancários no ID: 115187103). Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará do valor que se encontra em conta judicial, que fora efetivamente transferido pela fonte pagadora do executado - UFPB (R$ 1.244,91). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Consoante a declaração apresentada pelo exequente (ID: 115187104), os valores que forem transferidos mensalmente pela fonte pagadora do executado - UFPB - deverão ser levantados em favor do advogado da parte exequente (Sr. FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - dados bancários no ID: 115187103). Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará do valor que se encontra em conta judicial, que fora efetivamente transferido pela fonte pagadora do executado - UFPB (R$ 1.244,91). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Consoante a declaração apresentada pelo exequente (ID: 115187104), os valores que forem transferidos mensalmente pela fonte pagadora do executado - UFPB - deverão ser levantados em favor do advogado da parte exequente (Sr. FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - dados bancários no ID: 115187103). Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará do valor que se encontra em conta judicial, que fora efetivamente transferido pela fonte pagadora do executado - UFPB (R$ 1.244,91). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Expedido alvará de levantamento12/08/2025, 16:01
Determinada diligência12/08/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 16:01
Conclusos para despacho12/08/2025, 08:50
Juntada de Certidão12/08/2025, 08:34
Juntada de Petição de resposta06/08/2025, 09:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 03:15
Juntada de Certidão05/08/2025, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:39
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE o alvará requerido na petição de ID: 116702675 (no valor de R$ 4.593,75), referente ao valor da 6ª parcela depositada pela arrematante - ID: 116657246. O alvará deve ser em favor do advogado do condomínio exequente. Abaixo encontram-se os dados bancários do advogado. Conforme resposta da UFPB (ID: 116574417), vislumbro que a penhora salarial já fora devidamente cumprida pela fonte pagadora. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE o alvará requerido na petição de ID: 116702675 (no valor de R$ 4.593,75), referente ao valor da 6ª parcela depositada pela arrematante - ID: 116657246. O alvará deve ser em favor do advogado do condomínio exequente. Abaixo encontram-se os dados bancários do advogado. Conforme resposta da UFPB (ID: 116574417), vislumbro que a penhora salarial já fora devidamente cumprida pela fonte pagadora. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE o alvará requerido na petição de ID: 116702675 (no valor de R$ 4.593,75), referente ao valor da 6ª parcela depositada pela arrematante - ID: 116657246. O alvará deve ser em favor do advogado do condomínio exequente. Abaixo encontram-se os dados bancários do advogado. Conforme resposta da UFPB (ID: 116574417), vislumbro que a penhora salarial já fora devidamente cumprida pela fonte pagadora. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação01/08/2025, 10:09
Expedido alvará de levantamento01/08/2025, 08:38
Determinada diligência01/08/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 08:38
Conclusos para despacho23/07/2025, 09:11
Juntada de aviso de recebimento23/07/2025, 07:33
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 08:58
Juntada de documento de comprovação22/07/2025, 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas21/07/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição19/07/2025, 17:06
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/07/2025, 20:03
Juntada de Petição de resposta03/07/2025, 18:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 15:07
Juntada de Ofício30/06/2025, 12:58
Juntada de documento de comprovação30/06/2025, 11:59
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente, DEFIRO os pedidos constante no ID: 115187103. EXPEÇA-SE os alvarás (explicitados na decisão anterior - a30/06/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente, DEFIRO os pedidos constante no ID: 115187103. EXPEÇA-SE os alvarás (explicitados na decisão anterior - a30/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente, DEFIRO os pedidos constante no ID: 115187103. EXPEÇA-SE os alvarás (explicitados na decisão anterior - a30/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.28/06/2025, 08:19
Deferido o pedido de27/06/2025, 09:40
Expedido alvará de levantamento27/06/2025, 09:40
Determinada diligência27/06/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 17:37
Conclusos para decisão26/06/2025, 16:18
Juntada de Certidão26/06/2025, 16:17
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID: 114806608. EXPEÇA-SE alvarás referentes aos valores que se encontram depositados em Juízo, atinentes ao adimplemento das parcelas 4 e 5 (ID's: 1126/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID: 114806608. EXPEÇA-SE alvarás referentes aos valores que se encontram depositados em Juízo, atinentes ao adimplemento das parcelas 4 e 5 (ID's: 1126/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID: 114806608. EXPEÇA-SE alvarás referentes aos valores que se encontram depositados em Juízo, atinentes ao adimplemento das parcelas 4 e 5 (ID's: 1126/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de25/06/2025, 10:55
Expedido alvará de levantamento25/06/2025, 10:55
Determinada diligência25/06/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas17/06/2025, 17:53
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:32
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 18:33
Juntada de Petição de informação19/05/2025, 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/05/2025, 17:51
Conclusos para despacho09/05/2025, 11:11
Juntada de Certidão08/05/2025, 17:52
Juntada de Alvará08/05/2025, 16:53
Juntada de documento de comprovação08/05/2025, 15:24
Juntada de documento de comprovação08/05/2025, 15:05
Juntada de Petição de resposta06/05/2025, 17:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 15:29
Juntada de Petição de resposta01/05/2025, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Desde a última manifestação deste Juízo nestes autos a parte executada aportou novamente inúmeras petições e documentos impugnando matérias já decididas e que foram obj30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Desde a última manifestação deste Juízo nestes autos a parte executada aportou novamente inúmeras petições e documentos impugnando matérias já decididas e que foram obj30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Desde a última manifestação deste Juízo nestes autos a parte executada aportou novamente inúmeras petições e documentos impugnando matérias já decididas e que foram obj30/04/2025, 00:00
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade29/04/2025, 17:15
Determinada Requisição de Informações29/04/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 17:15
Juntada de Petição de resposta29/04/2025, 12:52
Juntada de Petição de resposta22/04/2025, 12:36
Juntada de Petição de informação22/04/2025, 12:05
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:56
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 05:07
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 04:58
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 21:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/04/2025, 10:49
Conclusos para despacho01/04/2025, 11:44
Juntada de Petição de resposta29/03/2025, 16:54
Juntada de Petição de outros documentos28/03/2025, 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação28/03/2025, 14:10
Juntada de Petição de resposta28/03/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 18:09
Juntada de Petição de resposta26/03/2025, 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/03/2025, 08:58
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:14
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:51
Juntada de Petição de informação20/03/2025, 16:37
Juntada de Certidão19/03/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel, estando, inclusive, as chaves neste Fórum, conforme certidão constante no ID: 109325927, e, além disso, já tendo sido apreciadas as matérias suscitadas pelo executado, entendo que as petiçõe19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel, estando, inclusive, as chaves neste Fórum, conforme certidão constante no ID: 109325927, e, além disso, já tendo sido apreciadas as matérias suscitadas pelo executado, entendo que as petiçõe19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel, estando, inclusive, as chaves neste Fórum, conforme certidão constante no ID: 109325927, e, além disso, já tendo sido apreciadas as matérias suscitadas pelo executado, entendo que as petiçõe19/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel, estando, inclusive, as chaves neste Fórum, conforme certidão constante no ID: 109325927, e, além disso, já tendo sido apreciadas as matérias suscitadas pelo executado, entendo que as petiçõe19/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel, estando, inclusive, as chaves neste Fórum, conforme certidão constante no ID: 109325927, e, além disso, já tendo sido apreciadas as matérias suscitadas pelo executado, entendo que as petiçõe19/03/2025, 00:00
Juntada de Alvará18/03/2025, 16:34
Juntada de documento de comprovação18/03/2025, 15:21
Expedido alvará de levantamento18/03/2025, 14:09
Determinada Requisição de Informações18/03/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 14:09
Juntada de Certidão18/03/2025, 13:50
Juntada de Certidão17/03/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/03/2025, 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/03/2025, 19:37
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 19:47
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 14:09
Juntada de Petição de réplica26/02/2025, 02:13
Juntada de Petição de resposta23/02/2025, 20:41
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Conclusos para decisão21/02/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 08:22
Juntada de Petição de resposta20/02/2025, 18:33
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2025, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2025, 10:59
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 14:07
Juntada de Petição de resposta12/02/2025, 09:42
Publicado Decisão em 11/02/2025.12/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 02:06
Publicado Decisão em 10/02/2025.12/02/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:20
Expedição de Mandado.11/02/2025, 09:40
Expedição de Mandado.11/02/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.501.824/0001-20 (EXEQUENTE)10/02/2025, 08:59
Determinada Requisição de Informações10/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA e IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Todos os argumentos lançados pelo executado em sua EPE (ID: 106694306) e em sede de Impugnação à Arrematação (ID: 106815848) já foram devidamente deliberados e julgados, com plena f10/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão07/02/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 12:44
Juntada de Petição de diligência07/02/2025, 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2025, 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2025, 09:07
Juntada de Petição de diligência07/02/2025, 09:07
Juntada de Certidão07/02/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA e IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Todos os argumentos lançados pelo executado em sua EPE (ID: 106694306) e em sede de Impugnação à Arrematação (ID: 106815848) já foram devidamente deliberados e julgados, com plena f07/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de resposta06/02/2025, 22:02
Juntada de Alvará06/02/2025, 15:48
Expedição de Mandado.06/02/2025, 12:49
Expedição de Mandado.06/02/2025, 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/02/2025, 10:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.501.824/0001-20 (EXEQUENTE)06/02/2025, 10:17
Indeferido o pedido de IVERALDO LOPES DE FARIAS - CPF: 132.239.094-00 (EXECUTADO)06/02/2025, 10:17
Determinada diligência06/02/2025, 10:17
Expedido alvará de levantamento06/02/2025, 10:17
Juntada de Petição de outros documentos04/02/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição02/02/2025, 21:20
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 22:57
Juntada de Petição de resposta31/01/2025, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.30/01/2025, 11:08
Conclusos para decisão29/01/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, INTIME a parte exequente para apresentar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange aos pedidos realizados nas petições de29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, INTIME a parte exequente para apresentar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange aos pedidos realizados nas petições de29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, INTIME a parte exequente para apresentar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange aos pedidos realizados nas petições de29/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões28/01/2025, 10:40
Determinada Requisição de Informações28/01/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 10:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade27/01/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 21:41
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/01/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 02:16
Juntada de Petição de documento de comprovação10/12/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 01:07
Juntada de Petição de apelação09/12/2024, 23:27
Juntada de Petição de petição08/12/2024, 07:21
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação19/11/2024, 23:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/11/2024, 23:52
Conclusos para decisão19/11/2024, 11:09
Juntada de Petição de resposta19/11/2024, 00:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/11/2024, 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação11/11/2024, 18:34
Juntada de Petição de resposta11/11/2024, 08:44
Publicado Edital em 11/11/2024.11/11/2024, 00:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.11/11/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.08/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DEFIRO as datas apresentadas pelo leiloeiro no Edital trazido a este Juízo. Ao cartório para proceder com a publicação do Edital de Leilão (ID: 103319807), ressaltando que a parte exequente não é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, caso haja08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei08/11/2024, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/11/2024, 17:58
Expedição de Edital.07/11/2024, 16:59
Determinada diligência07/11/2024, 10:58
Conclusos para decisão07/11/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante o recebimento da exceção de suspeição SEM efeito suspensivo pela instância superior, entendo como pertinente o prosseguimento do feito com a intimação do leiloeiro anteriormente designado para apresentação de novo edita07/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/11/2024, 16:07
Determinada diligência06/11/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:10
Conclusos para decisão04/11/2024, 09:15
Juntada de Petição de resposta01/11/2024, 23:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/11/2024, 15:49
Juntada de Certidão31/10/2024, 12:03
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:50
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202430/10/2024, 00:41
Publicado Decisão em 30/10/2024.30/10/2024, 00:41
Juntada de Certidão29/10/2024, 13:19
Juntada de Certidão29/10/2024, 12:48
Juntada de Ofício29/10/2024, 10:19
Determinada diligência29/10/2024, 09:26
Conclusos para despacho29/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA (ID: 76809802) A exceção de pré-executividade apresentada no ID: 76809802, fundamenta-se inteiramente na alegação de existência de conexão da presente causa, ajuizada em 03/08/2022,29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA (ID: 76809802) A exceção de pré-executividade apresentada no ID: 76809802, fundamenta-se inteiramente na alegação de existência de conexão da presente causa, ajuizada em 03/08/2022,29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA (ID: 76809802) A exceção de pré-executividade apresentada no ID: 76809802, fundamenta-se inteiramente na alegação de existência de conexão da presente causa, ajuizada em 03/08/2022,29/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/10/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/10/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 10:19
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição28/10/2024, 10:15
Determinada diligência28/10/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.28/10/2024, 10:15
Juntada de Petição de informação27/10/2024, 20:35
Juntada de Petição de outros documentos25/10/2024, 02:58
Juntada de Petição de resposta22/10/2024, 22:29
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição20/10/2024, 22:44
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 14:34
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 22:49
Conclusos para decisão15/10/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 02:38
Juntada de Certidão11/10/2024, 08:40
Juntada de Petição de resposta10/10/2024, 07:02
Publicado Edital em 10/10/2024.10/10/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação09/10/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0840433-64.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA O(A) Excelentí
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0840433-64.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA O(A) Excelentí
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0840433-64.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA O(A) Excelentí
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0840433-64.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA O(A) Excelentí
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/10/2024, 00:00
Expedição de Edital.08/10/2024, 07:51
Juntada de Petição de resposta08/10/2024, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 00:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.08/10/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 00:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.08/10/2024, 00:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.08/10/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/10/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA DESTITUIÇÃO DO LEILOEIRO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de destituição do atual leiloeiro designado, haja vista que esse não apresentou a esse Juízo07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA DESTITUIÇÃO DO LEILOEIRO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de destituição do atual leiloeiro designado, haja vista que esse não apresentou a esse Juízo07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA DESTITUIÇÃO DO LEILOEIRO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de destituição do atual leiloeiro designado, haja vista que esse não apresentou a esse Juízo07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA DESTITUIÇÃO DO LEILOEIRO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de destituição do atual leiloeiro designado, haja vista que esse não apresentou a esse Juízo07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA DESTITUIÇÃO DO LEILOEIRO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de destituição do atual leiloeiro designado, haja vista que esse não apresentou a esse Juízo07/10/2024, 00:00
Nomeado outro auxiliar da justiça04/10/2024, 10:11
Outras Decisões04/10/2024, 10:11
Determinada diligência04/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:41
Juntada de Petição de comunicações03/10/2024, 02:28
Conclusos para decisão02/10/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 20:54
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 09:07
Publicado Despacho em 01/10/2024.01/10/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:27
Juntada de Petição de resposta30/09/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando que o leiloeiro redefiniu as datas do leilão anteriormente designado para o dia de hoje (27/09/2024), INTIME-O para, no prazo improrrogável de 48 horas, apresentar motivação fundamentada para tal adiamento, leva30/09/2024, 00:00
Determinada diligência27/09/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 00:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/09/2024, 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/09/2024, 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/09/2024, 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas14/09/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 08:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/09/2024, 02:21
Conclusos para despacho12/09/2024, 08:18
Juntada de Petição de resposta12/09/2024, 07:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.12/09/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/09/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Por não haver qualquer fundamentação/prova para subsidiar o pedido retro, formulado pelo exequente, e, ainda, por se tratar de uma medida totalmente desarrazoada e desproporcional com o estado em que já se encontra o presente11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Por não haver qualquer fundamentação/prova para subsidiar o pedido retro, formulado pelo exequente, e, ainda, por se tratar de uma medida totalmente desarrazoada e desproporcional com o estado em que já se encontra o presente11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Por não haver qualquer fundamentação/prova para subsidiar o pedido retro, formulado pelo exequente, e, ainda, por se tratar de uma medida totalmente desarrazoada e desproporcional com o estado em que já se encontra o presente11/09/2024, 00:00
Determinada diligência10/09/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição08/09/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição07/09/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição07/09/2024, 14:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/09/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 15:16
Conclusos para despacho28/08/2024, 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.28/08/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 11:40
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 04:22
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 20:21
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 19:33
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 17:53
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 00:51
Juntada de Certidão19/08/2024, 12:06
Juntada de Petição de comunicações16/08/2024, 19:53
Juntada de Petição de resposta15/08/2024, 10:56
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:45
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:28
Juntada de Petição de informações prestadas14/08/2024, 09:54
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito. Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente14/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 16:43
Juntada de Petição de resposta13/08/2024, 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.13/08/2024, 13:20
Determinada diligência13/08/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 14:06
Juntada de Petição de comunicações07/08/2024, 13:11
Conclusos para decisão07/08/2024, 13:11
Juntada de Petição de comunicações07/08/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 17:37
Juntada de Petição de resposta02/08/2024, 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração29/07/2024, 20:16
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 16:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.25/07/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:20
Juntada de Petição de resposta24/07/2024, 10:14
Cancelada a movimentação processual24/07/2024, 08:48
Desentranhado o documento24/07/2024, 08:48
Desentranhado o documento24/07/2024, 08:47
Juntada de documento de comprovação24/07/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto constitui taxas condominiais atinentes a unidade residencial n. 405-B do Condomínio Residencial Anatólia, situado na Rua Francisco Timóteo de Souza, n. 86, Anatólia, nes24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto constitui taxas condominiais atinentes a unidade residencial n. 405-B do Condomínio Residencial Anatólia, situado na Rua Francisco Timóteo de Souza, n. 86, Anatólia, nes24/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto constitui taxas condominiais atinentes a unidade residencial n. 405-B do Condomínio Residencial Anatólia, situado na Rua Francisco Timóteo de Souza, n. 86, Anatólia, nes24/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/07/2024, 11:31
Determinada diligência23/07/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 11:08
Juntada de Petição de informação13/07/2024, 20:28
Juntada de Petição de informação13/07/2024, 20:13
Juntada de Petição de informação13/07/2024, 20:06
Juntada de Petição de comunicações05/07/2024, 23:38
Juntada de Petição de resposta04/07/2024, 23:37
Juntada de Petição de resposta03/07/2024, 09:31
Juntada de Petição de comunicações27/06/2024, 20:39
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 19:26
Juntada de Petição de comunicações20/06/2024, 00:34
Juntada de Petição de informação14/06/2024, 21:11
Juntada de Petição de informação14/06/2024, 15:41
Juntada de Petição de resposta14/06/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 13:30
Juntada de Petição de comunicações11/06/2024, 06:04
Juntada de Petição de comunicações09/06/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição08/06/2024, 20:41
Juntada de Petição de informação04/06/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição30/05/2024, 22:22
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas22/05/2024, 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/05/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 10:33
Juntada de Petição de comunicações17/05/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 22:12
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 22:03
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 04:21
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 03:23
Juntada de Petição de petição27/04/2024, 17:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:49
Juntada de Petição de informação27/04/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição20/04/2024, 18:25
Conclusos para despacho19/04/2024, 09:35
Juntada de Certidão18/04/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 02:18
Juntada de Petição de resposta16/04/2024, 02:12
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 12:28
Juntada de Certidão11/04/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/04/2024, 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/04/2024, 17:20
Juntada de Certidão09/04/2024, 10:08
Juntada de Ofício08/04/2024, 17:48
Juntada de Petição de resposta08/04/2024, 11:46
Expedição de Mandado.08/04/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição06/04/2024, 22:42
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 08:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA em face de IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, todos devidamente qualificados. Diante da inércia dos promovidos em04/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA em face de IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, todos devidamente qualificados. Diante da inércia dos promovidos em04/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA
EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA em face de IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, todos devidamente qualificados. Diante da inércia dos promovidos em04/04/2024, 00:00
Outras Decisões03/04/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 04:58
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 07:01
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição29/03/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição29/03/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição29/03/2024, 02:16
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 07:10
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição24/03/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição24/03/2024, 02:27
Juntada de Petição de documento de comprovação25/02/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição25/02/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição24/02/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 19:11
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 00:48
Juntada de Petição de informações prestadas02/02/2024, 23:40
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição20/01/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 08:53
Juntada de Petição de resposta16/01/2024, 21:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/01/2024, 12:32
Juntada de Petição de informação12/01/2024, 02:16
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição02/01/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição02/01/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição27/12/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição23/12/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 18:39
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 02:12
Juntada de Petição de petição17/12/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição17/12/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição03/12/2023, 00:12
Juntada de Certidão01/12/2023, 10:55
Juntada de Certidão01/12/2023, 10:49
Juntada de Petição de resposta30/11/2023, 23:34
Juntada de Petição de resposta30/11/2023, 01:51
Juntada de Petição de resposta29/11/2023, 23:30
Juntada de Petição de petição11/11/2023, 10:27
Conclusos para despacho10/11/2023, 12:36
Juntada de Petição de resposta10/11/2023, 12:15
Juntada de Certidão10/11/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.10/11/2023, 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.10/11/2023, 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/11/2023, 08:05
Juntada de Petição de resposta10/11/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 21:21
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 23:03
Juntada de Petição de petição03/11/2023, 16:27
Conclusos para despacho16/10/2023, 09:39
Juntada de Petição de resposta11/10/2023, 15:06
Outras Decisões11/10/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/10/2023, 12:15
Conclusos para despacho25/09/2023, 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/09/2023, 23:21
Declarada incompetência21/09/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 23:55
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição27/08/2023, 04:33
Juntada de Petição de resposta25/08/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 07:14
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 06:04
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 03:52
Juntada de Petição de informação09/08/2023, 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2023, 15:19
Juntada de Petição de diligência09/08/2023, 15:19
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:35
Conclusos para despacho07/08/2023, 08:57
Juntada de Petição de resposta31/07/2023, 12:18
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 07:44
Expedição de Mandado.28/07/2023, 08:08
Determinada diligência24/07/2023, 15:32
Deferido o pedido de24/07/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição23/07/2023, 12:46
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:15
Cancelada a movimentação processual03/07/2023, 11:50
Desentranhado o documento03/07/2023, 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2023, 00:51
Juntada de Petição de diligência02/07/2023, 00:51
Juntada de Petição de diligência02/07/2023, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição28/05/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 08:26
Conclusos para despacho17/05/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Endereço: FRANCISCO T DE SOUZA, 86, ANATOLIA, JOÃO PESSOA -17/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de resposta16/05/2023, 21:21
Juntada de Petição de resposta16/05/2023, 21:19
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 13:04
Expedição de Mandado.16/05/2023, 10:26
Expedição de Mandado.16/05/2023, 10:26
Deferido o pedido de20/04/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 01:01
Conclusos para despacho18/04/2023, 10:11
Juntada de Petição de resposta02/04/2023, 21:12
Determinada diligência31/03/2023, 12:28
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 12:28
Conclusos para despacho13/03/2023, 08:47
Juntada de Petição de resposta09/03/2023, 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2023, 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/03/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 18:21
Expedição de Mandado.07/03/2023, 18:20
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 21:24
Juntada de Petição de informações prestadas01/03/2023, 18:49
Conclusos para decisão01/03/2023, 08:01
Juntada de Petição de resposta24/02/2023, 19:19
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 02:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/02/2023, 02:15
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 01:04
Deferido o pedido de17/01/2023, 12:08
Conclusos para decisão17/01/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição13/01/2023, 18:16
Proferido despacho de mero expediente13/01/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição11/01/2023, 14:13
Conclusos para despacho28/11/2022, 15:23
Juntada de Petição de resposta11/11/2022, 11:57
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 09:38
Ato ordinatório praticado08/11/2022, 09:35
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 03/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2022, 10:42
Juntada de Petição de diligência10/10/2022, 10:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA em 26/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 11:02
Expedição de Mandado.16/09/2022, 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação09/09/2022, 11:15
Outras Decisões02/09/2022, 07:56
Conclusos para despacho01/09/2022, 09:07
Juntada de Petição de resposta31/08/2022, 13:24
Outras Decisões31/08/2022, 11:09
Conclusos para despacho31/08/2022, 07:55
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 06:36
Conclusos para decisão22/08/2022, 11:43
Juntada de Petição de resposta11/08/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 09:40
Outras Decisões09/08/2022, 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.501.824/0001-20 (EXEQUENTE).09/08/2022, 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/08/2022, 18:12
Distribuído por sorteio03/08/2022, 18:12